TJTO - 0001707-63.2025.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 00:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso de Medida Cautelar Cível Nº 0001707-63.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZAAGRAVADO: HELVIO RABELO DA FONSECAADVOGADO(A): FABIO ALVES FERNANDES (OAB TO002635) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO.
VEDAÇÃO LEGAL.
RISCO DE DANO REVERSO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colinas do Tocantins, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela antecipada em favor do autor, determinando a sua inscrição como produtor rural pessoa física no prazo de cinco dias.
Sustentou o ente público que a medida liminar teria natureza satisfativa, vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e careceria de respaldo probatório quanto aos requisitos legais exigidos, podendo ensejar dano reverso à ordem administrativa e tributária, sobretudo diante de pendências fiscais do agravado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática inicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada, com natureza satisfativa, para determinar a inscrição de pessoa física como produtor rural, em ação ajuizada contra o Poder Público, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada concedeu tutela antecipada com conteúdo satisfativo e caráter irreversível, antecipando integralmente o objeto da demanda, em afronta direta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda liminares que esgotem o mérito da ação em face do Poder Público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de concessão de medidas liminares com natureza satisfativa e irreversível em ações contra o Estado, inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A existência de pendências fiscais e a ausência de instrução probatória adequada reforçam o risco de dano reverso à ordem tributária e à administração pública, devendo-se resguardar o contraditório e a ampla dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela antecipada.
Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada com natureza satisfativa e irreversível, que esgota o objeto da ação ajuizada contra o Poder Público, é vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicando-se também aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007830-04.2024.8.27.2700.
TJTO, Agravo de Instrumento, 0014654-76.2024.8.27.2700.
TJTO, Agravo de Instrumento, 0041397-70.2023.8.27.2729.
TJTO, Recurso de Medida Cautelar Cível, 0032183-55.2023.8.27.2729.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela antecipada concedida na origem.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/05/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
14/05/2025 15:26
Retificação de Classe Processual - DE: Recurso de Medida Cautelar Cível PARA: Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
-
29/04/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
-
25/04/2025 11:45
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 00:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/03/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
16/01/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
16/01/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5641307 - R$ 48,00
-
16/01/2025 12:47
Distribuído por dependência - Número: 00034119620248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024877-64.2025.8.27.2729
Rosilda Maciel da Luz Sousa
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Matteus Albuquerque Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 09:21
Processo nº 0051012-50.2024.8.27.2729
Livia Machado Vianna
Thiago de Araujo Silva
Advogado: Livia Machado Vianna
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 01:03
Processo nº 0000836-72.2021.8.27.2729
Adalcino Fernandes Reis Neto
Jd Celulares LTDA
Advogado: Lorene Maria Costa Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2021 09:46
Processo nº 0041072-95.2023.8.27.2729
Karine Ghisleni
Raul Carvalho de Queiroz
Advogado: Ana Maria Nascimento Caldas Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2023 09:56
Processo nº 0003678-26.2020.8.27.2740
Ministerio Publico
Clayton Paulo Rodrigues
Advogado: Saulo Vinhal da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2020 09:26