TJTO - 0004685-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 17:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/06/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0004685-03.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ROBERO DE MELO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO (OAB DF044179) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão, sob o fundamento de descumprimento das condições impostas, notadamente a ausência injustificada em audiência admonitória.
O agravante alega ter informado a mudança de endereço e justifica a ausência por motivo de força maior.
Pleiteia o restabelecimento do regime anterior ou, subsidiariamente, o recambiamento para o Estado de Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento à audiência admonitória e a alegada omissão na atualização de endereço caracterizam falta grave a justificar a regressão de regime; e (ii) determinar a possibilidade de recambiamento do sentenciado para o Estado de origem da execução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regressão do regime semiaberto para o fechado encontra amparo no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, diante do descumprimento das condições impostas, considerado falta grave nos termos do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma. 4.
A ausência do agravante à audiência admonitória, sem justificativa apresentada de forma tempestiva, bem como a omissão reiterada na atualização do endereço, configuram comportamento omissivo e descomprometido, incompatível com a autodisciplina exigida no regime semiaberto, conforme artigo 36 do Código Penal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como falta grave a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução, autorizando regressão do regime prisional. 6.
Quanto ao pedido de recambiamento ao Estado do Tocantins, tal pleito deve ser analisado pelo juízo da execução penal competente na comarca onde o reeducando se encontra atualmente recolhido, nos termos do artigo 86 da Lei de Execução Penal e artigo 7º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A omissão na atualização de endereço e o não comparecimento à audiência admonitória, sem justificativa aceita pelo juízo, caracterizam falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, legitimando a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado. 2.
Compete ao juízo da execução penal da comarca onde se encontra recolhido o sentenciado deliberar sobre eventual pedido de recambiamento, nos termos do artigo 86 da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 36, 51, II, 86 e 118, I; Código Penal, art. 36; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 508.808/SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019; STJ, AgRg no HC n. 765.902/SP, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a incólume a decisão do juízo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 22 de abril de 2025. -
16/05/2025 17:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 08:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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11/05/2025 08:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/05/2025 16:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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09/05/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Voto
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27/04/2025 00:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 16:18
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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08/04/2025 16:18
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:45
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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07/04/2025 13:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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25/03/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 12:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERO DE MELO NASCIMENTO - Guia 5387710 - R$ 230,00
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25/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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