TJTO - 0011080-76.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011080-76.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: APARECIDA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755538, Subguia 114136 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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16/07/2025 18:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755538, Subguia 5525507
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16/07/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 5755538 - R$ 230,00
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011080-76.2024.8.27.2722/TO AUTOR: APARECIDA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por APARECIDA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que recebe Benefício Assistencial ao portador de deficiência- BPC junto ao INSS e constatou a existência de desconto no valor de R$ 49,90 em sua conta corrente desde maio de 2023, em favor da requerida.
Alega não ter realizado qualquer contratação com a requerida e que não autorizou o referido desconto em seu benefício previdenciário.
Aduz que os fatos narrados lhes geraram dano morais e materiais e ao final requer: a) a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da requerida na repetição do indébito no valor de R$ 1.297,40, bem como na indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. (evento1) Regularmente citada, a requerida apresentou defesa na modalidade contestação arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade sob a alegação de que os descontos realizados em sua conta bancária são provenientes de contratação realizada junto à “Clube Conectar de Seguros e Benefícios”, empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico; no mérito sustentou a regularidade dos descontos em razão da filiação da autora; informa que já procedeu ao cancelamento do contrato e impugnou o pedido de repetição do indébito, bem como o de indenização por danos morais; ao final pugnou pela improcedência do feito e condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos. (evento 10) A parte autora replicou. (evento 17) Instadas acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 20, 25 e 27) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado em sua conta, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Neste toar, noto que a requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o feito deve prosseguir contra CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS pois apenas atuava como mera operacionalizadora dos descontos efetuados na conta da autora em favor da empresa supracitada, que por seu turno, faz parte do mesmo grupo econômico da requerida.
Sem razão a contestante, porquanto da análise dos extratos bancários acostados à inicial, verifico que os descontos foram realizados em favor da requerida, sendo, portanto, parte legítima para responder por eventual ilicitude das operações.
Rejeito.
Passo ao mérito.
O caso é simples e demanda maiores elucubrações jurídicas, porquanto cabia à parte requerida comprovar a contratação do seguro que deu origem aos débitos ora contestados.
Em detida análise dos autos, noto que a autora juntou aos autos, extratos bancários dos anos de 2023/2024 donde se depreende o desconto mensal da quantia de R$ 49,90 sob a rubrica Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto a partir de maio de 2023. (evento 1 extrato banc10).
Observo que o ônus da prova foi invertido, contudo a requerida não ultrapassou o campo das argumentações, não tendo trazido aos autos, qualquer documento hábil à comprovar que autora contratou seus serviços a ensejar os descontos realizados em sua conta corrente.
No tocante ao áudio acostado ao evento 10 anexo 5, registro que se encontra inaudível e desprovido de transcrição, sendo, portanto, imprestável à comprovação de qualquer contratação. Assim, tendo a parte autora comprovado a ocorrência dos descontos não autorizados em sua conta corrente e a inércia da requerida na produção de provas de regular contratação de serviços a ensejar os descontos realizados na conta bancária da autora, inquestionável que a primeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia, seja de fazer prova de fato constitutivo de seu direito ao contrário da segunda que não cuidou em fazer prova de fato impeditivo/extintivo do direito do autor, nos termos art. 373, I e II do CPC.
Diante do exposto e das provas contidas nos autos, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é de rigor.
Defiro.
Apurados os fatos, passo a análise de suas consequências.
Da repetição de indébito.
Ressalto que o autor pleiteia a repetição de indébito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente em sua conta corrente como “Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Credito Direto”.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, verifico que a associação faz descontos diretos no benefício sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter a pessoa se associado.
Deste modo, entendo ter restado demonstrada a má-fé da requerida, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro conforme jurisprudência dominante de nosso pretórios e da Corte Superior. (STJ - REsp: 1996286 TO 2022/0103988-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Defiro.
Dos Danos Morais.
Saliento que a requerida deve arcar com os riscos do seu negócio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de pessoas que não se associaram.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos na conta corrente do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a ilicitude da cobrança nomeada como ““Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Credito Direto”, devendo a requerida se abster de proceder o lançamento do referido desconto na conta corrente da autora, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado a partir da intimação da sentença. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na devolução de todos os valores comprovadamente debitados no benefício do autor sob a rubrica “Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Credito Direto”, na forma dobrada, incidindo correção monetária do desembolso e juros da citação.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes, procedam-se às devidas baixas com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:21
Lavrada Certidão
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07/07/2025 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011080-76.2024.8.27.2722/TO AUTOR: APARECIDA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
10/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 16:36
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 15:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:21
Conclusão para despacho
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23/09/2024 17:10
Protocolizada Petição
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23/09/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 12:37
Conclusão para despacho
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29/08/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - APARECIDA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5547577 - R$ 112,97
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29/08/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - APARECIDA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5547576 - R$ 174,46
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29/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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