TJTO - 0015522-36.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:02
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 12:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
14/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015522-36.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARLIELSON RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e tendo em vista o trânsito em julgado, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito.
Destaco que, havendo honorários sucumbenciais fixados, no cumprimento de sentença o interessado deve informar na petição o NOME, CPF OU CNPJ do advogado ou sociedade de advogado para cadastro no sistema E-PROC. -
10/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:18
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOARAEPREC
-
09/07/2025 17:18
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
09/07/2025 15:16
Trânsito em Julgado
-
02/07/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0015522-36.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: MARLIELSON RODRIGUES DE MOURA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de militar, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente. 2.
O recorrente alega ausência de interesse processual, existência de cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, incidência de prescrição quinquenal e ausência de mora administrativa.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de a Administração postergar o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas de progressão funcional já reconhecida, com fundamento em limitação orçamentária e cronograma legal, bem como na incidência de prescrição sobre tais valores.
III.
Razões de decidir: 1.
O direito à progressão funcional foi expressamente reconhecido pela Administração, por meio da Portaria nº 272/2024, publicada no DOE nº 6536, de 22/03/2024, configurando ato jurídico perfeito. 2.
A jurisprudência do TJTO declara a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 3.901/2022, notadamente do art. 3º, por violação ao art. 169, §3º, da CF, não podendo o Estado impor parcelamento ou suspensão ao pagamento de direito subjetivo do servidor. 3.
Aplicação do Tema 1.075 do STJ, que veda a utilização de normas orçamentárias como justificativa para obstar o pagamento de verbas legalmente reconhecidas. 4.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 5.
Eventual compensação de valores já pagos deverá ser apurada em fase de liquidação.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e improvido.
Sentença mantida.
IV.1.1 Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional gera efeitos financeiros imediatos, não podendo ser postergado por limitações orçamentárias ou cronograma legal declarado parcialmente inconstitucional. 2.
A prescrição nas relações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.” IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV e art. 169, §3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º (parcialmente inconstitucional); Súmula 85 do STJ; Tema 1.075 do STJ; STJ - AgInt no RMS 42582/CE, julgado em 26/10/2020; TJTO - MS 0009312-84.2024.8.27.2700, julgado em 15/08/2024.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/05/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
-
09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
07/05/2025 13:28
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 13:56
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
10/02/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/02/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/10/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 15:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
01/10/2024 17:18
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 14:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
01/10/2024 11:31
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/09/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/09/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2024 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/08/2024 14:55
Lavrada Certidão
-
22/08/2024 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MEIRISON FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
-
22/08/2024 12:35
Conclusão para julgamento
-
22/08/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:00
Protocolizada Petição
-
11/08/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2024 21:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:48
Decisão - Outras Decisões
-
05/08/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011127-29.2024.8.27.2729
Marquezan Correia Carvalho Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 13:33
Processo nº 0001350-60.2022.8.27.2706
Estado do Tocantins
Rodrigo Costa Feitosa
Advogado: Micheline Rodrigues Nolasco Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2022 10:07
Processo nº 0019181-81.2024.8.27.2729
Pedro Henrique Venancio Mota
Windsor Administracao de Hoteis e Servic...
Advogado: Michelle Camarov Negri Benzecry
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 14:47
Processo nº 0007404-55.2025.8.27.2700
Marisa Wagner
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 23:40
Processo nº 0040449-94.2024.8.27.2729
Cintia Guedes Braganca
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 13:42