TJTO - 0003728-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 13:28
Juntada - Documento - Informações
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05/06/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:51
Juntada - Documento
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19/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003728-02.2025.8.27.2700/TO CREDOR: VANDUIR JOSÉ DE LIMAADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de VANDUIR JOSÉ DE LIMA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 201.726,54 (duzentos e um mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao percentual de 20% de honorários sucumbenciais, atualizado em 29/01/2025 (evento 595, PARECER/CALC1 - autos de origem), com trânsito em julgado em 16/12/2011 (evento 1, DEC113,fls. 5 - autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001347 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, nos autos da Ação originária 50000387719938272706.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2026.
Ciência expressa do Ente devedor no evento 12.
Petição do evento 10 em que o Requerente, por meio de seu procurador constituído nos Autos, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso e portador de doença grave, anexando para tanto, documento pessoal (evento 10, RG1) e laudos médicos (evento 10, LAU3 e evento 10, LAU2), datados do ano de 2021.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do(a) ora credor(a) - (Situação Cadastral: REGULAR).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100, da CF.
Vejamos: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)”.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a mesma Resolução disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI, da Resolução CNJ nº 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8.
Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Res.
CNJ 303/2019, ou seja, os precatórios apresentados ate o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
De igual forma, a Portaria nº 2673/2024 - TJTO, assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Com base nos fundamentos legais expostos, tem-se que a documentação acostada no evento 10, RG1 comprova que o Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, eis que nascido em 26/09/1950, contando hoje com 74 anos de idade, figurando como credor de Precatório de natureza alimentícia.
Lado outro, segundo o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são consideradas doenças graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Ademais, a Portaria nº 2673/202 - TJTO - assim disciplina: Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. (...) § 12.
A prova da moléstia grave deverá ocorrer por laudo atualizado com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso dos Autos, foram acostados Laudos médicos no evento 11 informando que o Credor padece das seguintes doenças: Laudos médicos indicando ser portador da CID C85 – Linfoma não-Hodgkin de Outros Tipos e de Tipo não Especificado, CID I10 - Hipertensão essencial (primária), CID E11.8: Diabetes mellitus não-insulino-dependente e CID N40 - Hiperplasia da próstata.
Contudo, os Laudos médicos são datados do ano de 2021 e não descrevem com clareza as doenças indicadas na referida lei.
Portanto, estão em desconformidade com o art. 21, § 12 da Portaria nº 2673/2024.
Entretanto, deve ser observado que ainda que concorram a existência de dois motivos indicados para superpreferência, somente poderá ser deferido por um deles para cada Cumprimento de Sentença. Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade e determino a remessa à SEPREC para as providências de mister. O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Precatórios.
Advirta-se ao Credor que ainda somente poderá ser deferida a prioridade constitucional por um motivo e para que, querendo, apresente Laudo Médico atualizado comprovando a existência da doença grave, atendendo os ditames da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:17
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:35
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Data de Validação - 11/03/2025 15:57:27
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20/03/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/03/2025 12:47
Juntada - Documento
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11/03/2025 15:57
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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11/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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