TJTO - 0007088-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007088-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AMARILDO MUNDIM RIOSADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)AGRAVADO: SÉRGIO AIRES PIMENTAADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)INTERESSADO: VIAÇÃO JAVAÉ LTDA.ADVOGADO(A): ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ANDRADE SILVA VIEIRAINTERESSADO: RILDO MUNDIM RIOSADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMARILDO MUNDIM RIOS, contra a decisão monocrática proferida no evento 12, DECDESPA1 destes autos, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0007088-42.2025.8.27.2700, oriundo da Vara Cível de Gurupi, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O embargante alega que, conforme determinação judicial anterior, constante no evento 5, DECDESPA1, foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários.
Sustenta que cumpriu integralmente a determinação, com a juntada da documentação exigida no evento 10, onde anexou os comprovantes de entrega das declarações do imposto de renda, o extrato bancário, bem como o comprovante de que sua única fonte de renda consiste em proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais), inferior a três salários mínimos.
Afirma, ainda, que a decisão embargada não considerou as provas regularmente apresentadas, incorrendo em contradição a ser sanada por meio do presente recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da contradição apontada, para que seja deferida a gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
Cinge-se a controvérsia à apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Sr.
AMARILDO MUNDIM RIOS, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica.
De início, impende reconhecer que os embargos de declaração constituem remédio processual de índole integrativa, tendo como finalidade precípua a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A leitura atenta da petição de embargos, confrontada com o teor da decisão embargada e com o conjunto probatório constante dos autos, revela, com clareza, a inexistência de quaisquer dos vícios formais previstos na norma legal retrotranscrita.
Cuida-se, na realidade, de mera inconformidade do embargante com o conteúdo da decisão judicial, o que, à toda evidência, não se enquadra na finalidade legal dos embargos declaratórios, sob pena de se desvirtuar a sua natureza jurídica e transformá-lo em sucedâneo recursal impróprio.
No caso concreto, a decisão judicial proferida no evento 12, DECDESPA1, de forma suficientemente fundamentada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos probatórios robustos que evidenciassem a alegada condição de vulnerabilidade econômica do requerente, ora embargante.
Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A exigência de comprovação não pode ser esvaziada por simples declaração unilateral, sobretudo quando esta é confrontada com elementos que geram dúvida razoável quanto à veracidade da alegação.
Neste sentido, foi oportunizado ao agravente, expressamente, que juntasse documentos comprobatórios de sua condição financeira, notadamente suas duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários capazes de revelar a movimentação financeira de sua vida cotidiana (evento 5, DECDESPA1).
Entretanto, não obstante a concessão de prazo para tanto, o Sr.
AMARILDO MUNDIM RIOS limitou-se a juntar os comprovantes de entrega de suas declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024 (evento 10, DECL4 e evento 10, DECL6), cujos rendimentos tributáveis declarados giram em torno de R$ 41.174,98 e R$ 42.774,75, respectivamente.
Embora tais valores não sejam exorbitantes, não se pode presumir, a partir de tal renda, a completa incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Mais relevante, todavia, é a fragilidade da prova bancária apresentada, que se resume a um único extrato emitido pelo Banco Bradesco (Agência 590, Conta 26026-6) (evento 10, EXTRATO_BANC2), no qual não se observa qualquer movimentação financeira relevante, exceto lançamentos mensais relacionados a tarifas de pacote de serviços bancários, no valor de aproximadamente R$ 27,90.
Tal documento, desprovido de créditos, débitos regulares ou movimentações correntes, não reflete a real dinâmica financeira do embargante, tampouco viabiliza qualquer juízo seguro acerca de sua alegada hipossuficiência.
Ademais, é consabido que, para ser eficaz a demonstração de necessidade econômica, os extratos bancários devem refletir o cotidiano financeiro do requerente, com movimentações regulares e representação concreta da entrada e saída de recursos.
A ausência desses dados compromete, de forma irremediável, a credibilidade da prova trazida aos autos.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao exigir elementos objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, a qual indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte executada.
A agravante sustentou que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e a concessão da gratuidade judiciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a apresentação exclusiva da declaração de imposto de renda, sem outros elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência, é suficiente para justificar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4.
A Lei nº 1.060, de 1950, também estabelece a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência econômica para o deferimento da benesse, não sendo suficiente, por si só, a simples declaração de pobreza firmada pela parte.5.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo ao requerente apresentar elementos mínimos que corroborem sua alegada incapacidade financeira, ônus que não foi integralmente atendido pela agravante.6.
No caso concreto, verifica-se que a parte agravante, qualificada como pecuarista, apresentou unicamente as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 e 2023, das quais constam a propriedade de diversos bens imóveis urbanos e rurais, cujo valor ultrapassa R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem que tenha sido demonstrada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos.7.
A ausência de outros documentos que evidenciem a renda mensal ou as despesas ordinárias da parte impossibilita a aferição da real necessidade da gratuidade pleiteada, especialmente em demanda cujo valor da causa supera R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), denotando aparente capacidade contributiva.8.
Em consonância com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o indeferimento da justiça gratuita quando não demonstrada, de forma mínima e suficiente, a hipossuficiência financeira da parte requerente.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a demonstração suficiente da incapacidade econômica, não se prestando, por si só, a simples declaração de pobreza ou a apresentação isolada de declaração de imposto de renda.2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pela ausência de documentação idônea que comprove a real necessidade da parte.3. É legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando constatada a existência de patrimônio relevante e ausência de prova mínima da alegada insuficiência de recursos, mesmo após oportunizada a comprovação.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09/02/2022; AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Zacarias Leonardo, julgado em 22/07/2020; AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 27/05/2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003422-33.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 09:25:08) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUIDICÁRIA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA QUE GOZA DE BOA SAÚDE FINANCEIRA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA.
IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1- A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.2- Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar o contrário, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 3- As pessoas jurídicas dependem de efetiva comprovação da incapacidade financeira para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita.
Precedentes STJ. 3- Reiterando que mesmo para as pessoas físicas é facultado ao juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem a declaração de pobreza afirmada, conforme entendimento deste Colendo Tribunal e do STJ.
No caso, o agravante não trouxe nenhuma comprovação de suas alegações, como bem apontado pelo magistrado singular.
Cabendo observar que a CTPS do sócio solidário DIOGO LUIZ PERIN, sem anotações de emprego, não demonstra que o mesmo não possui outras fontes de renda.
Sendo assim, os autos comprovam que a situação financeira da empresa/recorrente, bem como dos sócios, é incompatível com o benefício da gratuidade judiciária.4- Do cotejo das provas trazidas aos autos, verifico que o recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, tampouco de que enfrenta crise financeira, como alegado.5- Sem honorários advocatícios recursais, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória, que não comina verba honorária a ser majorada.6- Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a assistência judiciária gratuita da parte agravante. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001360-59.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 21/06/2021 10:09:37) Assim, diante da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, e estando tal decisão devidamente fundamentada com base em elementos concretos constantes dos autos, não há falar-se em qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Na verdade, os embargos em tela não transcendem a mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão judicial, com nítido propósito infringente, o que, repita-se, exorbita os estritos limites legais do art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, não pode ser acolhido.
Em face do exposto conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os, mantendo intacta a decisão embargada. -
25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007088-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001546-26.2015.8.27.2722/TO AGRAVANTE: AMARILDO MUNDIM RIOSADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Tendo em vista a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica do requerente, AMARILDO MUNDIM RIOS, e considerando o caráter meramente declaratório da alegação de pobreza, sem a devida instrução documental mínima apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas do processo e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante disso, INTIME-SE o agravante para, no prazo legal de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:14
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:24
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007088-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001546-26.2015.8.27.2722/TO AGRAVANTE: AMARILDO MUNDIM RIOSADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade com a juntada das duas últimas declarações do Imposto de Renda e extratos bancários, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
22/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 08:26
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMARILDO MUNDIM RIOS - Guia 5389368 - R$ 160,00
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06/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 318 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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