TJTO - 0001234-11.2023.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 63
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001234-11.2023.8.27.2709/TO EXEQUENTE: DOMINGOS DA PAIS CARDOSO ALMEIDAADVOGADO(A): FRANKLIN MIRANDA FERNANDES OLIVEIRA (OAB TO005675)EXECUTADO: MIGUEL RIBEIRO CORREIAADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos a execução ajuizada por MIGUEL RIBEIRO CORREIA em desfavor de DOMINGOS DA PAIS CARDOSO ALMEIDA.
O embargante arguiu, preliminarmente, a inexigibilidade dos cheques que fundamentaram a execução, pois não foram apresentados ao banco sacado.
No mérito, alegou a prática da agiotagem realizada pelo exequente e ao final, rogou pela extinção da execução.
Intimado, o embargado asseverou desnecessário a apresentação de pagamento do cheque e postulou a rejeição do pedido (evento 57, DOC1). É o relatório.
Decido.
O cheque representa uma ordem de pagamento à vista, e sua efetivação ocorre pela apresentação ao sacado ou por meio do serviço de compensação.
Transcrevo o artigo 32 e seguintes da Lei n. 7.357/1985.
Art. 32 O cheque é pagável à vista.
Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art. 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Nesse sentido, apresentação do título cambial ao sacado ocasiona, dentre outros efeitos, o vencimento do título e, consequentemente, a constituição em mora do devedor.
Portanto, a apresentação do cheque assegura-lhe a exigibilidade, característica essencial à validade do título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, sendo requisito é indispensável para o ajuizamento da ação executiva.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
EXIGIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO AO SACADO.
NECESSIDADE.
EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES .
APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO.
NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora .3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015.4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais .6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(STJ - REsp: 2031041 DF 2022/0315629-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No presente caso, as ordens de créditos anexados na inicial não foram apresentados previamente ao sacado para pagamento, o que os torna inexigíveis, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos a execução, para reconhecer a exigibilidade dos títulos e consequentemente, a nulidade da execução, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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30/05/2025 16:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 17:32
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:44
Protocolizada Petição
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21/03/2025 09:58
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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05/03/2025 13:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 15:06
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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21/02/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 12:46
Conclusão para despacho
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20/02/2025 10:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:25
Juntada - Informações
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23/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 12:49
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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14/10/2024 15:27
Juntada - Informações
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14/10/2024 15:17
Juntada - Informações
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14/10/2024 15:14
Juntada - Informações
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04/10/2024 06:09
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 14:50
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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20/09/2024 17:11
Protocolizada Petição
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20/09/2024 16:58
Lavrada Certidão
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20/09/2024 10:17
Protocolizada Petição
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20/09/2024 09:18
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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09/09/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Conciliação - 09/09/2024 15:15. Refer. Evento 14
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09/09/2024 15:22
Protocolizada Petição
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09/09/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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20/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 16:29
Juntada - Informações
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 15:57
Juntada - Informações
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02/08/2024 15:27
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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26/07/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2024 15:22
Lavrada Certidão
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26/07/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 09/09/2024 15:15
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26/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:25
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 15:41
Conclusão para despacho
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04/03/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 15:30
Lavrada Certidão
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16/10/2023 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2023 05:54
Despacho - Mero expediente
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31/05/2023 15:12
Conclusão para despacho
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31/05/2023 15:12
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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