TJTO - 0004286-08.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0004286-08.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00010459420188272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: RAQUEL DA CUNHA LIMAADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 30/06/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
30/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004286-08.2024.8.27.2700/TO CREDOR: RAQUEL DA CUNHA LIMAADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de RAQUEL DA CUNHA LIMA e 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 27.015,79 (vinte e sete mil quinze reais e setenta e nove centavos), atualizados em 17/01/2024 (evento 290, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 29/06/2021, conforme informado no Ofício Retificador nº 11402003 evento 15, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Laurito Paro, nos autos da ação originária nº 00010459420188272713.
Despacho inicial do evento 18, DECDESPA1 determinando a expedição de oficio requisitório, para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 24 e 25).
A entidade devedora comprova o pagamento do presente feito no evento 30, ANEXO2. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Colinas do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 29.153,29 (vinte e nove mil cento e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), conforme evento 32, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Colinas do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 29.153,29 (vinte e nove mil cento e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:06
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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09/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:29
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 14:26
Conclusão para decisão
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02/06/2025 14:26
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/05/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:15
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/06/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:31
Despacho - Mero Expediente
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07/06/2024 13:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/06/2024 13:08
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/03/2024 15:03:35
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06/06/2024 17:40
Juntada - Documento
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11/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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08/05/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 14:14
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/04/2024 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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22/04/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 10:32
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2024 14:56
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/03/2024 15:03
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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15/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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