TJTO - 0000518-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:56
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000518-40.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: NATALINO ROZENO CARVALHOADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B)ADVOGADO(A): JOÃO REIS RODRIGUES BRITO (OAB TO007449)AGRAVADO: ITAMAR RIBEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES (OAB TO005066)ADVOGADO(A): WELBERTH LACERDA NORONHA (OAB TO008356)AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR PIRES VIEIRAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES (OAB TO005066)ADVOGADO(A): WELBERTH LACERDA NORONHA (OAB TO008356) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse formulado em ação possessória relativa a fração de 27,9752 alqueires (135,4002 hectares) de uma área maior de 1.360,4069 hectares, localizada na Fazenda Chapadão do Boi.
O agravante alegou posse mansa e pacífica da área desde 2002, adquirida por cessão verbal do agravado, e sustentou a ocorrência de turbação com a tentativa de venda da área total pelo agravado, desconsiderando sua ocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de manutenção de posse; (ii) determinar se a decisão que indeferiu o pedido liminar merece reforma à luz das provas constantes dos autos e dos princípios aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar possessória exige prova sumária da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou turbação recente (menos de ano e dia), da delimitação da área litigiosa e da data do fato.
Tais elementos são imprescindíveis conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. 4.
A prova apresentada pelo agravante é frágil e insuficiente.
A única testemunha ouvida confirmou que o agravante trabalha na terra desde 2002 por cessão verbal, mas não soube precisar o tamanho da área, tampouco apontou qualquer ato de turbação concreto, limitando-se a relatar que a área foi possivelmente incluída em negociação feita pelo agravado com terceiros. 5.
A audiência de justificação realizada pelo juízo de primeiro grau evidenciou que não há prova efetiva de esbulho ou turbação recente, tampouco elementos que permitam delimitar com segurança a área sob posse do agravante.
Ademais, o memorial descritivo apresentado é unilateral e não encontra respaldo na prova oral. 6.
A decisão agravada está em conformidade com o princípio da imediatidade da prova, uma vez que o juízo singular teve contato direto durante a audiência de justificação, com as partes e os elementos probatórios, razão pela qual deve prevalecer sua análise em sede liminar. 7.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reforça o entendimento de que, em situações como a dos autos, em que a prova é frágil e a turbação não está devidamente demonstrada, impõe-se a manutenção da situação fática existente e a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para a formação do convencimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela possessória liminar demanda prova sumária da posse, da turbação ou esbulho recente, da data do ato e da delimitação da área litigiosa, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua concessão quando ausentes tais requisitos. 2. É imprescindível a demonstração objetiva do ato de turbação para o deferimento de manutenção de posse, não bastando alegações genéricas ou fundamentos baseados em meras presunções ou futuros riscos. 3.
Deve-se prestigiar o princípio da imediatidade da prova, conferindo maior peso à decisão do juízo singular quando este colhe diretamente os elementos probatórios em audiência de justificação e forma seu convencimento de modo fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIII; art. 170, III.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012341-41.2017.827.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010700-90.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0027959-55.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/02/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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27/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/01/2025 16:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/01/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NATALINO ROZENO CARVALHO - Guia 5384924 - R$ 48,00
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22/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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