TJTO - 0001630-60.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001630-60.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE: MARIO SALOMAO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (evento 45), promovido por MARIO SALOMAO PEREIRA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 57), alegando, em síntese, excesso de execução.
Determinada a remessa dos autos à COJUN, foi elaborado parecer técnico contábil (evento 68).
Posteriormente, o executado reiterou os termos da impugnação (evento 75), enquanto a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 76). É o breve relatório.
Decido.
Na impugnação, a parte executada sustentou que o valor apresentado pela exequente excede o montante efetivamente devido.
Todavia, conforme verificado nos autos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo (evento 39).
Cumpre destacar ainda que, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda, conforme jurisprudência do TJ/TO, os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem fé pública e presunção relativa (júris tantum) de veracidade, uma vez que realizados por profissional imparcial, vinculado ao Poder Judiciário, alheio ao interesse das partes.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não ocorreu.
Nesta linha há precedentes, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido por Rafael Fortes Falcão, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), em detrimento daqueles apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, constantes em documentos oficiais do evento 123.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a homologação, pelo juízo de origem, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em face de divergência com os apresentados pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve nulidade processual decorrente da ausência de contraditório quanto à desconsideração dos documentos oficiais apresentados pela Procuradoria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem realizados por órgão técnico imparcial e equidistante das partes, conforme reiterado entendimento das Câmaras Cíveis.4.A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria é juris tantum, admitindo desconstituição mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, o que não se verificou no presente caso, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas sem apresentação de prova técnica ou demonstração concreta dos supostos equívocos.5.Constatou-se que os cálculos homologados foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença e consideraram os pagamentos administrativos realizados, conforme certificado pela própria COJUN.6.Não há nulidade processual por ofensa ao contraditório, pois a homologação dos cálculos da Contadoria não configura decisão surpresa, sendo medida usual e prevista no ordenamento como instrumento técnico auxiliar do juízo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante prova técnica robusta de erro ou ilegalidade. 2.A homologação dos cálculos da Contadoria, em caso de divergência com os apresentados pelas partes, é legítima na ausência de impugnação específica e comprovada. 3.Não há nulidade processual quando o juízo homologa os cálculos técnicos da Contadoria sem abrir nova oportunidade de manifestação, se já garantido o contraditório durante o trâmite do cumprimento de sentença._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0015263-30.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.03.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012542-08.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.12.2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.04.2021.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004356-88.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:20:43) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (evento 57) e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 68).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o cálculo homologado.
Em seguida, intime-se o executado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:12
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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23/06/2025 14:00
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001630-60.2021.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: MARIO SALOMAO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 06/06/2025 - Conta Atualizada -
09/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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06/06/2025 15:23
Conta Atualizada
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05/06/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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04/06/2025 20:38
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 22:40
Protocolizada Petição
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19/02/2025 13:25
Conclusão para despacho
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19/02/2025 10:08
Lavrada Certidão
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18/02/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:40
Protocolizada Petição
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15/01/2025 14:28
Lavrada Certidão
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/10/2024 13:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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31/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:41
Lavrada Certidão
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31/10/2024 13:37
Trânsito em Julgado
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07/10/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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05/04/2024 12:48
Conclusão para despacho
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05/04/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 09:56
Protocolizada Petição
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08/08/2023 15:29
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00016306020218272740
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11/05/2023 16:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TJTO
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04/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2023 17:02
Protocolizada Petição
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28/04/2023 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2023 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/12/2022 11:03
Recebidos os autos - TJTO
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08/12/2022 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/12/2022 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/12/2022 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/05/2022 09:35
Conclusão para decisão
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26/04/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2022 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 15:29
Protocolizada Petição
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26/10/2021 17:47
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2021 17:48
Lavrada Certidão
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16/07/2021 14:41
Expedido Carta pelo Correio
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03/07/2021 11:38
Recebidos os autos - TJTO
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23/06/2021 16:24
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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23/06/2021 13:49
Conclusão para despacho
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23/06/2021 13:49
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2021 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2021 12:51
Conclusão para decisão
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23/06/2021 12:50
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2021 12:39
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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