TJTO - 0000356-42.2022.8.27.2735
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000356-42.2022.8.27.2735/TO AUTOR: AMELIA RODRIGUES DA LUZADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)RÉU: BANCO BRADESCO S.A., PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1.
Na presente demanda, envolvendo as partes acima, nO evento 55, PET1 o requerido noticia e junta acordo entabulado entre as partes, formulando pedido de extinção pela homologação do mesmo. 2. É o relatório, portanto, DECIDO. 3.
O pleito homologatório não há óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. 4.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito, sobretudo, porque o arquivamento do feito não impede eventual cumprimento de sentença, em caso do descumprimento do acordo firmado entre as partes. 5.
Por fim, friso que o acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos, sendo inexistente defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Assim, a homologação do acordo com a extinção processual é medida de rigor. 6.
Frente ao pedido de expedição de alvará, entendo, que no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demanda. 7.
Eis que, já ter sido identificada a existência de litigância predatória vinculada aos empréstimos consignados e tarifas bancárias junto ao TJTO, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um pequeno grupo de advogados/escritórios.
Após a realização de pesquisas no referido Centro, verificou-se que em janeiro de 2.023 existiam em tramitação em primeiro grau de jurisdição mais de 22.000 (vinte e duas mil) demandas tendo como polo passivo instituições financeiras e, no polo ativo, normalmente pessoas idosas, analfabetas e/ou beneficiárias da previdência social, onde se pede declaração de inexistência de relação jurídica c.c. reparação por danos morais. 8.
Portanto, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatórias, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam. 9.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, com potencialidade predatória, como no caso em análise. 10.
Portanto, destaco que a atualização da Procuração com Poderes específicos possui como finalidade precípua, atender as Recomendações da CINUGEP no sentido de combater as fraudes processuais existentes no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense.
Desse modo, a correta atualização da Procuração busca demonstrar a este Juízo que a parte Requerente, e também o seu advogado, postulam de boa-fé.
DISPOSITIVO 11. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 55, PET1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 11.1. INTIME-SE a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em caráter improrrogável, proceda com a atualização da Procuração ad judicia com poderes específicos para levantamento dos valores depositados, devendo ainda constar expressamente a ciência quanto à realização do acordo firmado com a instituição financeira no valor de R$5.379,69 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sob pena de arquivamento por ausência de pressupostos processuais. 11.2.
E de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 12. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, em virtude do entabulado pelos acordantes.
Honorários advocatícios, da forma constante no acordo. 13. Em atenção à renúncia ao prazo recursal consignado no acordo, A INTIMAÇÃO DAS PARTES ESTÁ DISPENSADA.
Portanto, DETERMINO, DESDE JÁ, a certificação do trânsito em julgado e, uma vez promovidos os atos acima, que seja o processo arquivado. 14.
CUMPRA-SE. 15.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
03/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/05/2025 11:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 12:37
Conclusão para despacho
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15/04/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/08/2024 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOCRISEUN
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14/03/2024 16:08
Protocolizada Petição
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04/03/2024 14:38
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/02/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/02/2024 12:30
Lavrada Certidão
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27/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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09/01/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/01/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> NUGEPAC
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09/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 19:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/12/2023 15:43
Conclusão para despacho
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06/12/2023 12:24
Protocolizada Petição
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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22/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:06
Lavrada Certidão
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22/11/2023 17:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/11/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00089329520238272700/TJTO
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04/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 00089329520238272700/TJTO
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
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17/04/2023 12:45
Conclusão para despacho
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17/04/2023 02:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 16:48
Decisão - Nomeação - Perito
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17/11/2022 13:09
Conclusão para despacho
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17/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/11/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2022 18:59
Protocolizada Petição
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/10/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2022 15:51
Despacho - Mero expediente
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07/10/2022 16:53
Conclusão para despacho
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03/10/2022 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2022 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2022 16:31
Despacho - Mero expediente
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29/08/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 18:53
Encaminhamento Processual - TOPIU1ECIV -> TOCRI1ECIV
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25/08/2022 17:58
Protocolizada Petição
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25/08/2022 15:03
Despacho - Mero expediente
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25/08/2022 15:00
Despacho - Mero expediente
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05/08/2022 14:19
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2022 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2022 16:40
Expedido Carta pelo Correio
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17/05/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 16:03
Lavrada Certidão
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17/05/2022 16:01
Lavrada Certidão
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04/05/2022 22:43
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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25/04/2022 13:28
Conclusão para despacho
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25/04/2022 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPIU1ECIV
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25/04/2022 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2022 12:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPIU1ECIV -> COJUN
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25/04/2022 12:16
Lavrada Certidão
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25/04/2022 12:12
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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