TJTO - 0001318-02.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:30
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001318-02.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: FABIO PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por FABIO PEREIRA SOBRINHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente aduz que é servidor público estadual efetivo no cargo de Escrivão de Polícia e alega que desde 27/06/2021 preencheu os requisitos exigidos para a progressão horizontal da Letra “A” para a “B”, nos termos da Portaria 719/2023/GASEC, de 29/05/2023, DOE nº 6340 de 31/05/2023.
Sustenta fazer jus ao recebimento de valores retroativos em alusão à progressão implementada tardiamente, junta o cálculo do valor que entende devido e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.155,39.
Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) prescrição; b) falta de interesse processual; c) necessidade de adoção da base de cálculo da folha de pagamento do Estado.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que seja adotada como base de cálculo os valores constantes no documento oficial do Estado.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 16 e 18). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 2.
Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) No caso, tem-se que a parte autora pretende o recebimento de valores retroativos devidos a partir de julho/2021, restando, assim, totalmente infundada a prejudicial de mérito arguida pela defesa. 3.
Mérito Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I), bem como porque as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se o ente público requerido, após a concessão das progressões funcionais e a implementações dos seus efeitos financeiros, tem o dever de pagar os valores retroativos devidos, desde a data de habilitação até as efetivas implementações.
Na hipótese, verifico que foi concedido ao autor a progressão funcional horizontal para o nível/referência 2-1ª-B, com efeito financeiro retroativo a 01/07/2021, implementada nos termos da Portaria nº. 719/2023/GASEC, de 29/05/2023, publicada no DOE nº 6340, de 31/05/2023, [Evento1, PORT5], restando superada a discussão acerca do preenchimento dos requisitos exigidos à evolução funcional, bem como quanto a data do efeito financeiro.
Não obstante o reconhecimento de que o autor faz jus aos efeitos financeiros da progressão desde 01/07/2021, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das referidas verbas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Registre-se que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, emerge ao Poder Judiciário o dever de anulá-lo, resguardando o direito subjetivo do servidor, nos moldes do que prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. De igual modo, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Da mesma forma, o ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075, aplicável por analogia: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Na mesma linha, segue firme a jurisprudência do TJTO e da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretária de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Parecer da PGJ: pela concessão da segurança. 6 - Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível 0001300-52.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 05/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Portanto, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da promoção concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Por tais razões, acerca do pagamento dos valores retroativos referentes à promoção implementada tardiamente, entendo que os efeitos financeiros devem incidir desde a data de habilitação do servidor, ou seja, naquela em que foram preenchidos os requisitos legais, em estrita observância às disposições legais de regência. De igual modo, o pagamento do retroativo prescinde a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso.
A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo para a apuração do passivo retroativo pode ser feito através consulta direta aos anexos da Lei de regência. Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, é devida a diferença salarial observada no lapso temporal entre a habilitação e a efetiva implementação da progressão na folha de pagamento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referente a progressão horizontal para o nível/referência 2-1ª-B, nos termos da Portaria nº. 719/2023, de 29/05/2023, referente ao período de 01/07/2021 a maio/2023, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/04/2025 08:07
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 10:10
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 14:35
Despacho - Determinação de Citação
-
29/01/2025 13:17
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
-
27/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000961-88.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Ninfa Antonio de Carvalho
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 09:09
Processo nº 0001747-50.2022.8.27.2729
Josinete Salviano Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2022 17:29
Processo nº 0009510-69.2025.8.27.2706
Hudson Faria Tavares
Matheus Issa Moliga
Advogado: Joanna Dark Cheylla Santos Xavier
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 17:07
Processo nº 0026342-45.2024.8.27.2729
Antonio Jose Pereira dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 13:42
Processo nº 0026299-45.2023.8.27.2729
Rosa Maria Martins Pereira
Os Mesmos
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 16:25