TJTO - 0011222-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 14:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            08/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            07/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011222-59.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSA MARQUES DE MELO DA HORAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
 
 Palmas, data registrada eletronicamente.
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                                            04/07/2025 08:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 16:46 Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE 
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                                            02/07/2025 16:46 Remessa - por julgamento definitivo do recurso 
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                                            02/07/2025 16:44 Trânsito em Julgado 
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                                            16/06/2025 11:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            10/06/2025 20:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            10/06/2025 20:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            09/06/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            06/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível Nº 0011222-59.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ROSA MARQUES DE MELO DA HORA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº568 do STJ; Enunciado nº 102 do FONAJE; os quais prevem a possibilidade de prolação de decisão monocrática de recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais; Bem como as Resoluções nº 01 de 21 de fevereiro de 2024; nº 02 de 22 de julho de 2024 e nº 03 de 13 de dezembro de 2024, todas editadas pelo Presidente da Segunda Turma Recursal, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, promovo o julgamento monocrático do feito.
 
 Trata-se de recurso inominado cível interposto por Rosa Marques de Melo da Hora, contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas-TO, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de atualização monetária apenas em relação à progressão horizontal "C".
 
 Em síntese, a recorrente alega que, embora tenha sido acolhido parcialmente o pleito autoral, o magistrado sentenciante foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de atualização monetária referente às progressões horizontais “D” e “E”, as quais também foram pagas em atraso.
 
 Aduz que, estando comprovado o pagamento a destempo dessas progressões, é devida a correção monetária desde as datas devidas, aplicando-se os mesmos fundamentos adotados na sentença quanto à progressão "C".
 
 Razão pela qual requer o reconhecimento da omissão, com o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal, acolhendo o pleito integralmente quanto às progressões "D" e "E".
 
 Apresentado o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação buscando o recebimento dos valores relativos à correção monetária que deveria incidir sobre o passivo recebido administrativamente.
 
 Consoante se depreende dos autos, o servidor público recebeu o pagamento administrativo dos valores retroativos de data-base e retroativos de progressão sem qualquer atualização monetária.
 
 De modo que requer o recebimento da atualização monetária sobre os valores recebidos à título de passivo de progressões em atraso referentes ao período de 18/07/2017 até a data implementação em folha, se deu através da concessão de uma Progressão Horizontal retroativa à 18/07/2017, conforme Portaria nº 404 de 31/03/2021, DOE nº 6.061 de 01/04/2022, uma Progressão Horizontal retroativa a 01/10/2020, conforme Portaria nº 407 de 31/03/2021, DOE nº 6.061 de 01/04/2022 e uma Progressão Horizontal retroativa a 01/10/2023, conforme Portaria nº 2395 de 19/12/2023, DOE nº 6473 de 19/12/2023.
 
 Assim, se depreende dos autos, a servidora pública recebeu o pagamento administrativo dos valores retroativos de progressão funcional que eram devidos sem qualquer atualização monetária. É sabido que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
 
 Vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO ESTADO.
 
 INSURGÊNCIA NÃO PROSPERA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES TJTO.
 
 TEMA 1075 STJ.
 
 SÚMULA 682 STF.
 
 RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA IMPORTÂNCIA PELO DECURSO DO TEMPO.
 
 DIREITO DO SERVIDOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJTO – Recurso Inominado Cível nº 00364336820228272729/TO RELATOR: JUIZ DEUSAMAR ALVES BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: SEC. 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento 20/03/2023).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DATA-BASE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pagamento administrativo de data-base não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 3. Caberia ao ente estatal apresentar informações e detalhamento orçamentário afim de demonstrar que ao propor a Lei para o pagamento dos valores pretéritos, os cálculos já englobavam a correção monetária devida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO – Recurso Inominado Cível nº 0002945-88.2023.8.27.2729/TO RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEC. 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento 23/10/2023).
 
 Deste modo, o servidor público faz jus às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de correção monetária, uma vez que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
 
 Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso inominado e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e reconhecer o direito ao pagamento das correções monetárias das progressões horizontais "I - D” e "II - E”, e CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar em favor da parte autora a diferença entre os valores pagos a título de passivo da progressão horizontal referencia "I - D” e "II - E” , alusivo ao período de 18/07/2020, E 18/07/2023 (data dos efeitos financeiros), mantendo-se os demais termos da sentença. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem
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                                            05/06/2025 13:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            05/06/2025 13:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            05/06/2025 13:17 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático 
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                                            27/02/2025 17:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            12/02/2025 00:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
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                                            09/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            04/02/2025 13:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            04/02/2025 13:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            03/02/2025 13:40 Conclusão para julgamento 
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                                            30/01/2025 15:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/01/2025 15:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/01/2025 12:27 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            17/09/2024 14:05 Conclusão para despacho 
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                                            17/09/2024 13:34 Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3 
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                                            15/09/2024 17:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            15/09/2024 17:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/09/2024 13:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            06/09/2024 10:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            29/08/2024 20:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            14/08/2024 18:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            14/08/2024 18:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            14/08/2024 17:05 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            17/06/2024 12:53 Conclusão para julgamento 
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                                            14/06/2024 16:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/06/2024 16:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/06/2024 10:20 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            11/06/2024 10:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/06/2024 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 16:46 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            06/06/2024 15:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/06/2024 15:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/06/2024 14:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2024 13:34 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/05/2024 20:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024 
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                                            29/04/2024 13:20 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024 
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                                            29/04/2024 13:20 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024 
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                                            20/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/04/2024 16:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/04/2024 09:43 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/04/2024 09:43 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/04/2024 13:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/04/2024 20:40 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            04/04/2024 14:09 Conclusão para despacho 
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                                            04/04/2024 14:08 Processo Corretamente Autuado 
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                                            24/03/2024 19:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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