TJTO - 0000344-86.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 11:53
Decisão - Outras Decisões
-
01/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000344-86.2025.8.27.2714/TO AUTOR: FRANCISCO COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADO ESPECIAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO COSTA DE ARAÚJO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela visando ordem judicial para compelir a imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No mesmo sentido a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris.
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante." (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedentes, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10º ed., Salvador, Jus Podivm, 2015, p. 595).
Todavia, para fins da tutela antecipada pretendida, não é admissível início de prova material quando não corroborada por prova testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, nos termos do 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com jurisprudência, para a demonstração do tempo de serviço rural para concessão do benefício vindicado é necessário a apresentação de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
In casu, a prova testemunhal deverá ser produzida em Juízo, no momento oportuno.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte. 3.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunhas, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal. 4.
Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a sua atividade profissional, de forma a autorizar o deferimento do pedido de aposentadoria.
Na hipótese, é forçoso anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.
Precedentes desta Corte. 5.
Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento da aposentadoria rural por idade, a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado. 6.
Sentença anulada. 7.
Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento. 8.
Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária. (TRF-1 - AC 249573120124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Julgamento: 28/05/2014, Publicação: 18/07/2014).
Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
A formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, com a prolação de nova sentença. (TRF-4 -AC 226917820134049999 PR 0022691-78.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Julgamento: 05/11/2014, Publicação: D.E. 14/11/2014).
Dessa forma, inexistente nos autos prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora, impossível se torna a concessão da tutela de urgência antes da produção da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja, a probabilidade do direito alegado.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsões do art. 335 c/c art. 183 do CPC.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: I - Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado.
IV - Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
V - No mesmo prazo, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa.
VI - Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida.
Da audiência de conciliação: Considerando as circunstâncias da causa, em especial o fato do INSS não ter o costume de comparecer a quaisquer das várias audiências de conciliação, preliminar ou de instrução e julgamento realizadas por este juízo ao longo dos anos, o que evidencia ser improvável a obtenção de transação em sede de audiência preliminar prevista pelo art. 334, caput, CPC.
Considerando, ainda, que em se tratando de matéria de direito previdenciário, pelas circunstâncias que se antevê do processo é muito provável ser de nenhum efeito a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, por impossibilidade de conciliação entre as partes.
Considerando por último, a necessidade de agilizar o andamento processual do feito por versar sobre aposentadoria por idade, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, fica, desde já, DISPENSADA a realização de Audiência Preliminar de que trata o caput do artigo 334, CPC, pelos motivos já expostos acima.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 15:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
28/02/2025 18:02
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 18:02
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
28/02/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003338-32.2025.8.27.2700
Maria de Fatima dos Santos Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stella Noeme Bueno Pedroso do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 18:05
Processo nº 0003211-51.2022.8.27.2716
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Breno Fernandes Sousa
Advogado: Silvio Romero Alves Povoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/12/2022 10:16
Processo nº 0001402-41.2023.8.27.2732
Rony Batista Araujo
Municipio de Parana
Advogado: Rogerio Bezerra Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2023 10:06
Processo nº 0001402-41.2023.8.27.2732
Municipio de Parana
Rony Batista Araujo
Advogado: Ulisses Alberto Veloso Pereira de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 12:33
Processo nº 0005095-14.2023.8.27.2706
Rosangela Batista Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 11:56