TJTO - 0003338-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:23
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003338-32.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MORAESADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO003998)ADVOGADO(A): STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO (OAB TO010521)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte Autora.
Ação: a parte Autora ajuizou ação alegando que seus recursos financeiros, provenientes de poupança formada ao longo dos anos e de valor obtido com a venda de imóvel, foram aplicados em fundo de previdência com carência de 10 anos, sem sua ciência e sem o devido consentimento.
Sustentou que a aplicação foi realizada por preposto do banco Requerido, de maneira unilateral, valendo-se da condição de hipossuficiência, idade avançada e pouca instrução da Autora, o que comprometeu o acesso às suas economias para custeio de despesas emergenciais, especialmente de saúde.
Alegou ainda que a contratação foi realizada sem assinatura física e sem informação clara acerca das condições da aplicação, o que caracterizaria vício de consentimento.
Requereu, dentre outras medidas, a produção de prova pericial para verificar a ausência de biometria ou assinatura digital da autora no contrato apresentado.
Decisão: o Juízo indeferiu o pedido de produção da prova pericial, por entender que o contrato discutido foi assinado digitalmente, sem o registro da biometria da Autora, o que tornaria a perícia inócua.
Considerou que, embora tenha sido alegado que a contratação ocorreu por biometria, não consta no contrato o lançamento da digital da Autora, o que inviabilizaria o levantamento técnico requerido.
Assim, julgou a prova pericial como inadequada para o fim a que se destina (evento 87, DECDESPA1, autos de origem).
Agravo: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MORAES interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial.
Sustentou a necessidade da referida prova, alegando que a assinatura digital mencionada pelo banco não possui respaldo em documentação válida, tampouco foi colhida com a devida autorização.
Reforçou a tese de que a contratação foi realizada sem consentimento e que a perícia permitiria apurar se, de fato, houve utilização de seus dados biométricos, sendo, portanto, imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Requereu a reforma da decisão para que fosse deferida a realização da prova pericial (evento 1, INIC1).
Contrarrazões: o Recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao agravo, sustentando a legalidade e regularidade da contratação, uma vez que a mesma se deu por assinatura digital válida, com os devidos mecanismos de segurança.
Defendeu a presunção de veracidade da assinatura digital conforme a legislação vigente, bem como a desnecessidade da perícia Requerida, já que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, com autenticação digital, afastando qualquer alegação de vício de consentimento.
Alegou ainda que a pretensão da Agravante visa apenas protelar a marcha processual, sendo o pedido de perícia meramente protelatório, sem qualquer indício de fraude ou irregularidade que justifique a sua produção.
Pugnou pela manutenção da decisão agravada (evento 9, CONTRAZ1).
Parecer do Ministério Público: diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento.
A interpretação desse dispositivo legal é restritiva, ou seja, somente as decisões expressamente mencionadas no artigo podem ser objeto de agravo de instrumento.
No caso em tela, a decisão agravada, proferida no evento 87, DECDESPA1 (autos de origem), indeferiu a produção de prova pericial.
Tal decisão não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do presente recurso.
A decisão que indefere a produção de prova, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, possui natureza de decisão interlocutória irrecorrível por meio de agravo de instrumento.
A parte que se sentir prejudicada por tal decisão deverá aguardar a prolação da sentença para, então, impugnar a decisão que indeferiu a produção de prova em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/06/2025 22:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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03/04/2025 15:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/04/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/03/2025 19:43
Despacho - Mero Expediente
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05/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/03/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MORAES - Guia 5386745 - R$ 160,00
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05/03/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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