TJTO - 0003949-30.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
-
02/09/2025 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
-
02/09/2025 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
-
02/09/2025 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
02/09/2025 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003949-30.2023.8.27.2740/TO RÉU: MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOSADVOGADO(A): NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS (OAB GO038882) DESPACHO/DECISÃO Para a audiência de instrução e julgamento nestes autos designo o dia 4/11/2025, às 14 horas e 30 minutos, destinada à tomada do depoimento pessoal ré (Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos) e das testemunhas arroladas pelo autor no evento 89.1 (Misael de Oliveira Batista Junior, José Araújo da Silva, Maria da Conceição Queiroz Santos, Jaques Pereira de Sá e João Flávio Alves Barbosa).
O ato ocorrerá na modalidade híbrida, facultando a participação presencial na sala de audiências da Vara Cível de Tocantinópolis (sede do juízo) ou na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína (local onde estará o magistrado).
Tratando-se de partes, testemunhas, ou advogados residentes na comarca, estes poderão optar por comparecer presencialmente ou se conectar à videconferência pelo link disponibilizado no processo.
Testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, na forma preconizada pelo artigo 453, § 1º, do CPC, cabendo às partes o dever de promover a conexão das pessoas por elas indicadas ao ambiente virtual mediante link a ser disponibilizado pelo cartório.
No caso de depoimento pessoal, a parte residente fora da comarca também poderá ser ouvida por videoconferência.
Ainda no que se refere ao depoimento pessoal, caso o advogado atue em causa própria no polo passivo da demanda, deverá comparecer à audiência representado por outro profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 385, § 2º, do CPC ("É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte").
Caso o advogado requerido, atuando em causa própria, não esteja acompanhado de advogado na audiência, será nomeado um para o ato.
Atentem-se as partes acerca da responsabilidade pela intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses legais onde essa intimação/requisição deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo (artigos 454 e 455, CPC).
No caso dos autos, a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, motivo pelo qual suas testemunhas deverão ser intimadas pela via judicial (artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC).
A rotina de intimação pessoal das partes para depoimento pessoal é atribuição da secretaria (artigo 385, §§ 1º e 3º, CPC).
As partes intimadas para depoimento pessoal deverão ser advertidas expressamente de que a ausência de comparecimento ou a escusa injustificada à depor implicará confissão tácita.
INTIMEM-SE as partes, acerca da designação da audiência.
INTIME-SE pessoalmente a parte ré para depoimento pessoal, a ADVERTINDO da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela DPE no evento 89.1.
Tocantinópolis, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
29/08/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
29/08/2025 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
-
29/08/2025 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126
-
29/08/2025 14:21
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
29/08/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
-
29/08/2025 14:20
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
29/08/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
29/08/2025 14:20
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
29/08/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: ALEXANDRE SILVA GALVÃO (por substituição em 29/08/2025 15:30:47)
-
29/08/2025 14:20
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
29/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
29/08/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
29/08/2025 14:20
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
29/08/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: ALEXANDRE SILVA GALVÃO (por substituição em 29/08/2025 15:20:30)
-
29/08/2025 14:05
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
29/08/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
29/08/2025 13:57
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local TOCANTINÓPOLIS CPENORTECI - 04/11/2025 14:30
-
29/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:26
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 17:12
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/05/2025 01:29
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003949-30.2023.8.27.2740/TO RÉU: MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOSADVOGADO(A): NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS (OAB GO038882) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por ALDÉRCIO DINIZ GUSMÃO em desfavor do ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA QUEIROZ (representado pelos herdeiros Maria Lygia do Amaral Rezende de Queiroz, Maria da Conceicao Queiroz Santos, Haroldo Fabio de Queiroz, Arnaldo Morais Queiroz, Antônio Walace Queiroz Santos) e MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOS.
Evento 11: Concessão de liminar e de gratuidade de justiça à parte autora.
Eventos 42 a 55: Citações. Maria Lygia do Amaral Rezende de Queiroz - evento 51.Maria da Conceicao Queiroz Santos - evento 42.Haroldo Fabio de Queiroz - evento 55.Arnaldo Morais Queiroz - evento 49.Antônio Walace Queiroz Santos - evento 44.Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos - evento 50.
Evento 62: Arnaldo Morais Queiroz e Maria Lygia do Amaral Rezende de Queiroz requerem sua exclusão do processo, face a venda de direitos hereditários para Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos.
Evento 64: Antônio Walace Queiroz Santos requereu sua exclusão do processo, face a venda de direitos hereditários para Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos. Evento 65: Habilitação de advogados de Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos.
Evento 66: Termo de audiência de conciliação (sem acordo), com requerimento.
Evento 70: Maria da Conceicao Queiroz Santos requereu sua exclusão do processo, face a venda de direitos hereditários para Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos. Evento 72: Contestação de Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos.
Evento 76: Réplica.
Evento 79: Despacho determinando especificação de provas.
Evento 87: Requerimento de julgamento antecipado da lide (requerida).
Evento 89: Requerimento de produção de provas (autor). É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora aduz na petição inicial que é legítimo possuidor, desde 2005, de imóvel situado entre os números 179 e 191 da Rua Belchior Gaspar de Queiroz, adquirido de Maria da Conceição Queiroz Santos (falecida). Segundo o autor, o Espólio de Maria de Lourdes da Silva Queiroz, representado por seus herdeiros, e Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos, passaram a perturbar a posse questionando uma divisa já consolidada, inclusive mandando derrubar um muro em 2021, sem decisão judicial. Arnaldo Morais Queiroz (evento 62), Maria Lygia do Amaral Rezende de Queiroz (evento 62), Antônio Walace Queiroz Santos (evento 64) e Maria da Conceicao Queiroz Santos (evento 70) requereram suas exclusões do processo, face a venda de direitos hereditários para Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos. Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos apresentou contestação com pedido contraposto (evento 72) alegando que foi o autor quem avançou irregularmente com construção sobre seu terreno, o que foi confirmado por laudo pericial.
A ré esclarece que não busca tomar posse do imóvel do autor, mas proteger seu próprio terreno de invasão.
Com base nisso, formula pedido contraposto, requerendo reintegração da posse da área invadida, além da condenação do autor ao pagamento de R$ 5.500,00 por despesas periciais.
A parte autora, na réplica (evento 76), rebate os argumentos e pedidos da ré.
Pois bem.
O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Com efeito, o valor atribuído à causa é desproporcional.
A discussão possessória relaciona-se à linha divisória entre os imóveis ocupados pelas partes, que, segundo o laudo pericial juntado no evento 107 do processo 0002235-40.2020.8.27.2740, corresponde a uma área de apenas 4,71 m² e não à integralidade do imóvel.
Assim, com fundamento no artigo 293 do CPC, acolho a preliminar para corrigir o valor da causa.
Por arbitramento, fixo o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS DOS REQUERIDOS Arnaldo Morais Queiroz (evento 62), Maria Lygia do Amaral Rezende de Queiroz (evento 62), Antônio Walace Queiroz Santos (evento 64) e Maria da Conceicao Queiroz Santos (evento 70) requereram suas exclusões do processo, face a venda de direitos hereditários para Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos. Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos, na contestação, também suscitou a ilegitimidade de tais pessoas.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos que justifique a manutenção dessas pessoas no processo.
A prova documental acostada às manifestações acima indicadas evidenciam a cessão de direitos hereditários em favor de Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos.
Ademais, o exame das provas documentais e das petições indica que o litígio limita-se à linha divisória entre os imóveis nos quais residem Aldércio Diniz Gusmão e Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos, de modo que não há pertinência subjetiva dos demais citados com a causa.
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo por ausência de legitimidade passiva em relação a: Espolio de Maria de Lourdes da Silva Queiroz, Maria Lygia do Amaral Rezende de Queiroz, Maria da Conceicao Queiroz Santos, Haroldo Fabio de Queiroz, Arnaldo Morais Queiroz e Antônio Walace Queiroz Santos. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR A requerida sustenta a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao argumento de que o autor é servidor público aposentado e percebe rendimentos compatíveis com o recolhimento das despesas do processo. Instrui a preliminar com capturas de tela do portal da transparência do Governo Federal, exibindo os rendimentos do requerente que, no período pesquisado, projeto uma renda média de aproximadamente nove mil reais líquidos.
Em resposta, o autor aduz que há desconto de pensão alimentícia em sua renda e é o responsável financeiro por si, sua esposa e um enteado que não trabalha, apresentando um comprovante de rendimentos com renda líquida de aproximadamente cinco mil e novecentos reais.
Do exame das informações apresentadas em sede de contestação não identifico modificação da situação fática em relação ao quanto deliberado pelo magistrado que presidia o feito quando da concessão da gratuidade de justiça.
A renda apresentada no documento novo juntado à réplica assemelha-se com a renda declarada no documento confeccionado junto à Defensoria Pública quando da análise de sua admissão como assistido (evento 1 anexo 3).
Portanto, a matéria já foi decidida pelo magistrado que presidia o feito e a parte requerida não apresentou documentos novos ou modificações de fato que permitam a reversão ulterior daquele entendimento.
Ademais, a Defensoria Pública, ao proceder com a triagem para atendimento pelo serviço público, procede com rigorosa verificação de informações sociais que permite atribuir presunção de verdade à declaração de hipossuficiência apresentada por seus assistidos.
Por tais razões, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça à parte autora. 1.4.
DO REQUERIMENTO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o requerimento de prioridade de tramitação com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A ação possessória possui regramento próprio, estabelecido nos artigos 560 a 562 do CPC.
Dentre suas disposições, há previsão de expedição do mandado liminar de manutenção da posse, quando a turbação tiver ocorrido dentro do lapso temporal de um ano e um dia.
Na decisão liminar, evento 11, o magistrado que presidia o feito assim fundamentou sua decisão: Em análise meramente perfunctória, vejo que o caso retrata ação possessória de força nova, pois o autor foi intimado da ação de produção antecipada de provas apenas em 30 de maio de 2023, conforme evento 82 dos autos de nº 0002235-40.2020.8.27.2740, sendo que a presente ação foi proposta em 23.11.2023, ou seja, manejou a ação em menos de ano e dia.
Assim sendo, tratando-se de ação possessória, que tem regramento próprio nos artigos 560 a 562 do CPC e tratando-se o pedido de manutenção de posse de ação de força nova, possível é o cabimento de liminar, desde que preenchidos os requisitos a sua obtenção. Sem adentrar no mérito, os requisitos estabelecidos pelo artigo 562 do CPC permanecem existentes.
Registro tratar-se de uma conclusão provisória.
Somente com o encerramento da instrução processual será possível uma análise exauriente sobre o mérito da causa.
Assim, por ora, mantenho incólume a decisão do evento 11. 3.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Considerando o pedido inicial e o pedido contraposto, delimito as seguintes questões de fato: a) Se o autor possui a posse do imóvel desde 2025, como alegado na petição inicial. b) Se houve a prática de turbação por parte da requerida e, caso afirmativo, a partir de que momento. c) Se houve a continuação da posse, embora turbada. d) Se houve invasão irregular do autor no imóvel da requerida. e) Se houve a prática de esbulho pelo autor contra a requerida e, caso afirmativo, a partir de que momento. f) Se houve a perda da posse, pela requerida. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo autor.
Incumbe ao autor (Aldércio Diniz Gusmão), nos termos do artigo 561 do CPC, provar: a sua posse; a turbação; a data da turbação; a continuação da posse, embora turbada.
Incumbe à requerida (Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos), conforme alegação e pedido contraposto: que houve invasão / avanço irregular do autor em seu imóvel (turbação); o esbulho; a data do esbulho; a perda da posse. 5.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Defiro as provas documentais já acostadas aos autos.
Defiro a utilização da prova pericial produzida no evento 107 do processo 0002235-40.2020.8.27.2740.
Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pelo autor (rol de testemunha apresentado no evento 89).
Defiro o depoimento pessoal de Maria de Nazareth Resende Queiroz Santos, requerido pelo autor no evento 89.
Indefiro o depoimento pessoal de Aldércio Diniz Gusmão, requerido por ele próprio no evento 89, porque o artigo 385, caput, do CPC, prevê que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte.
A parte requerida não formulou requerimentos específicos de prova no prazo para essa finalidade.
Quanto ao requerimento de produção de novas provas documentais, fica deferido exclusivamente para as hipóteses do artigo 435 do CPC. 6.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil, do Código de Processo Civil e da legislação extravagante referentes ao direito possessório e sua tutela processual. 7.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
JULGO EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS: Espolio de Maria de Lourdes da Silva Queiroz, Maria Lygia do Amaral Rezende de Queiroz, Maria da Conceicao Queiroz Santos, Haroldo Fabio de Queiroz, Arnaldo Morais Queiroz e Antônio Walace Queiroz Santos.
EXCLUAM-SE do polo passivo: Espolio de Maria de Lourdes da Silva Queiroz, Maria Lygia do Amaral Rezende de Queiroz, Maria da Conceicao Queiroz Santos, Haroldo Fabio de Queiroz, Arnaldo Morais Queiroz e Antônio Walace Queiroz Santos.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 5.000,00. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, tomarem ciência desta decisão e, eventualmente, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
Tocantinópolis, 20 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
21/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA DE LOURDES DA SILVA QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
21/05/2025 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTÔNIO WALACE QUEIROZ SANTOS - EXCLUÍDA
-
21/05/2025 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ARNALDO MORAIS DE QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
21/05/2025 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HAROLDO FABIO DE QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
21/05/2025 14:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ SANTOS - EXCLUÍDA
-
21/05/2025 14:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA LYGIA DO AMARAL RESENDE DE QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
20/05/2025 16:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/10/2024 13:09
Conclusão para decisão
-
28/10/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 e 84
-
17/09/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84 e 85
-
04/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2024 15:24
Conclusão para despacho
-
18/04/2024 08:40
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/03/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/03/2024 11:16
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 22:32
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 18:42
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 18:35
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/02/2024 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
01/02/2024 15:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 01/02/2024 14:00. Refer. Evento 20
-
30/01/2024 14:35
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
05/01/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
05/01/2024 09:56
Protocolizada Petição
-
01/01/2024 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 18:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
22/12/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
13/12/2023 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2023 11:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
12/12/2023 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 46
-
11/12/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/12/2023 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
08/12/2023 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
08/12/2023 12:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
08/12/2023 12:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
08/12/2023 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2023 17:46
Recebidos os autos no CEJUSC
-
07/12/2023 17:43
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
07/12/2023 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
07/12/2023 17:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2023 17:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
07/12/2023 17:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2023 17:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2023 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2023 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
07/12/2023 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
07/12/2023 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2023 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/12/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 01/02/2024 14:00
-
07/12/2023 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
07/12/2023 13:25
Juntada - Certidão
-
07/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Ato ordinatório praticado - 07/12/2023 13:09:44)
-
07/12/2023 12:02
Recebidos os autos no CEJUSC
-
06/12/2023 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
06/12/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 17:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
27/11/2023 13:51
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 13:50
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2023 13:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOS - EXCLUÍDA
-
27/11/2023 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
27/11/2023 13:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ SANTOS - EXCLUÍDA
-
27/11/2023 13:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HAROLDO FABIO DE QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
27/11/2023 13:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ARNALDO MORAIS QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
27/11/2023 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO WALACE QUEIROZ SANTOS - EXCLUÍDA
-
27/11/2023 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA LYGIA DO AMARAL REZENDE DE QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
23/11/2023 14:50
Distribuído por dependência - Número: 00022354020208272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013723-49.2025.8.27.2729
Kennedy Adriano Franco de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 11:17
Processo nº 0003230-86.2024.8.27.2716
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Josefa da Cunha Silva
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 13:20
Processo nº 0015619-25.2022.8.27.2700
Cantidio Neto Machado de Amorim
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Jose Fernando Vieira Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2022 14:23
Processo nº 0013426-76.2024.8.27.2729
Taysa Aparecida Rodrigues Dantas
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 15:21
Processo nº 0007631-16.2023.8.27.2700
Arlete SA Alencar
Estado do Tocantins
Advogado: Marcio Nunes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 17:03