TJTO - 5012765-66.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 34
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24/06/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 32
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24/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 05:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 34
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012765-66.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012765-66.2011.8.27.2729/TO APELANTE: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (AUTOR)APELADO: CARLOS FERREIRA CASTELO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO GOMES (OAB TO000955) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 19), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL E NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93.
LEGALIDADE DO ATO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e cancelamento de registro público.
A discussão gira em torno da alienação de imóvel público, registrado como urbano, realizada sem licitação, amparada pelas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, voltadas para a regularização fundiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais são: (i) se o imóvel, registrado como urbano, poderia ser vendido diretamente, sem licitação; e (ii) se a alienação do imóvel, sem o procedimento licitatório, está de acordo com a legislação de regularização fundiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, a alienação foi fundamentada nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, que regulam a regularização fundiária no Estado do Tocantins e preveem a possibilidade de alienação direta. 4.
O art. 17, inc.
I, alínea "f", da Lei nº 8.666/93 autoriza a alienação direta de imóveis públicos quando destinada à regularização fundiária de interesse social, desde que haja justificativa do interesse público e avaliação prévia. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da dispensa de licitação nas alienações realizadas sob essas condições, em conformidade com o princípio da função social da propriedade e a decisão do STF na ADI nº 5.333/TO, que declarou a constitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013. 6.
Não se verifica prejuízo ao erário, pois a alienação foi realizada pelo valor venal do imóvel, conforme avaliação oficial, bem como que o adquirente do imóvel agiu de boa-fé, e a consolidação da posse e propriedade em sua esfera jurídica deve ser protegida pelo princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a alienação direta de imóvel público para fins de regularização fundiária de interesse social, quando respaldada por autorização legislativa específica e previsão no art. 17, inc.
I, alínea 'f', da Lei nº 8.666/93, inexistindo nulidade do ato ou prejuízo ao erário. 2.
A constitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013 foi reconhecida pelo STF na ADI nº 5.333/TO”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc.
XXI, e art. 182; Lei nº 8.666/1993, art. 17, inc.
I, alínea "f"; Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 5008103-59.2011.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 03/07/2024; Apelação Cível, 5011621-57.2011.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relatora - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 22/06/2022; STF, ADI 5333, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020. (Evento 8).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente aponta violação do art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que a alienação do imóvel público se deu sem o devido procedimento licitatório e que as Leis Estaduais n. 2.021/2009 e n. 2.758/2013 não seriam aplicáveis ao caso concreto, vide os seguintes trechos das razões recursais: [...] A decisão recorrida afirma, ainda, que não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa (Leis Estaduais 2021/2009 e 2.758/2013), pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93.
Entretanto, no caso concreto, os Julgadores não observaram que os requisitos indispensáveis para autorizar a regularização em área urbana exigidos pelas Leis Estaduais 2021/2009 e 2.758/2013, qual seja: inexistência de ocupação anterior à data da publicação da Lei Estadual nº 2.021, de 18 de março de 2009, não foram cumpridos.
Até porque, inexistente no caso concreto ocupação preexistente apta e capaz de autorizar uma pretensa regularização de cunho social.
Assim, resta evidente que a decisão recorrida está fundada em premissa equivocada, haja vista que a Lei Estadual nº 2.021, de 18 de março de 2009 e a Lei Estadual nº 2.758 de 28 de agosto de 2013 (que fundamentou a sentença de improcedência e, posteriormente, o acórdão embargado) são inaplicáveis ao caso concreto, conforme vejamos: [...] (Evento 7/RECESPEC1, p. 7).
Embora regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Evento 25). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se que a admissão do recurso em análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que, para promover a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão impugnado, que entendeu pela legalidade do procedimento de alienação do imóvel, seria imprescindível o reexame de fatos e provas relativas à legalidade dos atos de alienação de imóvel público.
Ademais, a leitura do voto condutor do acórdão revela que o caso foi examinado pelo órgão julgador à luz de legislação estadual (Lei Estadual n. 2.021/2009 e Lei Estadual n. 2.758/2013), de modo que a admissão do recurso também esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, a qual determina que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, em caso análogo ao presente, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.872.004 (Ministro Herman Benjamin, DJEN de 09/04/2025).
Por consequência dos óbices apontados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/05/2025 21:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 21:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/05/2025 08:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/05/2025 07:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2025 12:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
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24/02/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 09:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/02/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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14/02/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/02/2025 15:10
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 13:34
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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29/01/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/01/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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