TJTO - 0001340-63.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001340-63.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046119-89.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: ZORANILDES LOPES MADEIRA DA SILVA FEITOSAADVOGADO(A): NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 22): EMENTA: DIRIETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 18 AGOSTO DE 2023, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou não aplicada a Taxa SELIC, de modo que referido parâmetro deve ser aplicado em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, sobretudo, consoante destacado no caso concreto, a partir de dezembro do ano de 2021 até 18 agosto de 2023, englobando o valor consolidado do débito principal corrigido, somado aos juros legais. 2.
Agravo de Instrumento não provido.
Por meio das decisões inseridas nos eventos 38 e 40 ambos os recursos foram admitidos, com a consequente remessa à superior instância.
Após, sobreveio a decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal, evento- 45 ( OUT- 47 )determinando “...a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”. É o relatório. DECIDO.
Sem delongas, os autos retornaram para aplicação da sistemática afeta à repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme a situação do Tema.
O cerne recursal cinge-se no debate acerca da incidência da taxa SELIC na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de dezembro/2021 (art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021), a fim de definir se deverá se dar apenas sobre o valor principal do débito ou sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros).
Referida discussão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.516.074/TO, paradigma relacionado ao Tema nº 1.349, em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos seguintes termos: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Dessa forma, uma vez que o Tema nº 1.349 encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do RE nº 1.516.074/TO - Tema 1.349/STF.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/07/2025 08:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/07/2025 08:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 14:52
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 22:48
Recebidos os autos - STF
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29/01/2025 17:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - DISTR -> SREC
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11/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:37
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0001340632024827270020240610123758
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08/06/2024 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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08/06/2024 15:03
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/06/2024 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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08/06/2024 15:03
Decisão - Admissão - Recurso extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2024 14:21
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2024 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2024 13:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/05/2024 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/04/2024 18:07
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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19/04/2024 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2024 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2024 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/04/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/04/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/04/2024 16:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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05/04/2024 16:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/04/2024 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/04/2024 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2024 16:43
Juntada - Documento - Voto
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21/03/2024 12:28
Juntada - Documento - Certidão
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15/03/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/03/2024 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 225
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07/03/2024 16:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/03/2024 16:51
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2024 14:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/03/2024 23:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2024 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/02/2024 15:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/02/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2024 09:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5369370 - R$ 48,00
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05/02/2024 09:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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