TJTO - 0010389-31.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 48
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15/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010389-31.2024.8.27.2700/TO CREDOR: RENATA VINHADELI VASCONCELOS CAMARGO EIRELIADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de RENATA VINHADELI VASCONCELOS CAMARGO EIRELI, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA - TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 31.636,53 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado em 15/04/2024 (evento 75, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 26/08/2022 (evento 17, CERT1 - Apelação Cível n°. 00005970420218272718), conforme o Ofício Precatório nº. 2024/000190 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos Autos da Ação originária de nº. 00005970420218272718.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício Precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no evento 43, CERT1, a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021).
A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 12.
Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento.
Art. 13.
As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA - TO, para a inclusão da importância de R$ 31.636,53 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) no exercício orçamentário de 2026, tendo em vista a data de apresentação do Precatório neste Tribunal (11/06/2024, às 16h21min) e a Certidão de Validação do evento 43, CERT1. Informação e comprovação nos autos até a data de 31/12/2025, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:23
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010389-31.2024.8.27.2700/TO CREDOR: RENATA VINHADELI VASCONCELOS CAMARGO EIRELIADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) DECISÃO No evento 29, PET1 a Credora, por intermédio da Advogada constituída nos Autos, formula o "Pedido de Reconsideração da decisão que cancelou a expedição do precatório por suposta inadequação da natureza alimentar do crédito".
Argumenta que "A prestação dos serviços se deu por meio da empresa Renata Vinhadeli Vasconcelos Camargo Eireli, da qual a profissional era única sócia e administradora" e que "A ação foi julgada procedente, reconhecendo o crédito como de natureza alimentar, sendo expedido precatório devido ao valor superar o limite de RPV".
Aduz, ainda, que este Tribunal determinou o cancelamento do Precatório "sob a justificativa de que a beneficiária do crédito é uma pessoa jurídica, desconsiderando que a prestação dos serviços foi realizada de forma pessoal pela profissional de saúde".
Os documentos do evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR5 dos Autos da origem demonstram que a Pessoa Jurídica RENATA VINHADELI VASCONCELOS CAMARGO EIRELI foi contratada pelo MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA/TO para prestar serviços como Médica Generalista, cumprindo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e recebendo como pagamento o valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por trimestre, divididos em 03 (três) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) cada uma.
A Sentença (evento 32, SENT1 - Autos da origem), integralmente mantida na Apelação Cível de n°. 0000597-04.2021.8.27.2718, reconheceu a existência de "empenhos e liquidações contínuos em favor da autora desde pelo menos 09/2019 até 01/2021", e ainda de "prova suficiente da existência e validade do contrato entre as partes firmado, embora não haja assinatura na nota fiscal emitida, mas provada a prestação do serviço de forma contínua no período".
Assim, conclui-se que a Credora prestou serviços como médica generalista ao Município de Babaçulândia/TO, ainda que contratada como Pessoa Jurídica, e que o valor aqui requisitado é referente a uma das parcelas mensais não quitadas pelo referido Ente devedor.
A Constituição Federal disciplina: Art. 100. (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, na página do Fórum Nacional de Precatórios1, define: Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos.
Nesse sentido, o Juízo de origem tem razão quando ratifica a natureza alimentar deste Precatório - evento 13, DESP1: "É que embora conste pessoa jurídica como beneficiária, trata-se de verba relacionada à prestação de serviços de médico generalista junto à Secretaria Municipal de Saúde do ente executado".
Isso posto, acolho a Decisão do Juízo da origem (evento 13, DESP1) e defiro o Pedido de Reconsideração do evento 29, PET1 para manter a natureza alimentar deste Precatório.
Determino à Secretaria de Precatórios que cumpra o art. 12 da Portaria n°. 2673/2024-TJTO: Art. 12.
Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho.
Ainda, deve a Credora regularizar a sua situação cadastral junto à Receita Federal, eis que o pagamento de eventual crédito está condicionado à regularidade de cadastro da beneficiária. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/precatorios/ -
30/06/2025 11:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Data de Validação - 11/06/2024 16:21:26
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30/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2025 11:08:23)
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30/06/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2025 11:08:23)
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26/06/2025 21:10
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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26/05/2025 15:49
Conclusão para despacho
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08/04/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 20:43
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
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14/01/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/01/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/12/2024 19:49
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
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19/12/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:19
Despacho - Mero Expediente
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18/12/2024 15:21
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 16 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 16/12/2024 13:42:54
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18/12/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Ato ordinatório - Data de Validação - 16/12/2024 13:39:02)
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16/12/2024 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/12/2024 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/12/2024 13:28
Juntada - Documento
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12/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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17/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:03
Despacho - Mero Expediente
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22/08/2024 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2024 16:21
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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11/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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