TJTO - 5001291-06.2012.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 5001291-06.2012.8.27.2716/TOAUTOR: CAIO FELIPPE MIRANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB BA058172)ADVOGADO(A): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB GO018485)DESPACHO/DECISÃOConsiderada a informação do óbito da parte autora, nos termos dos artigos 313, inciso I, do Código de Processual Civil, DETERMINO a suspensão do processo.
INTIMAR o advogado constituído da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder à habilitação dos sucessores, conforme prescrevem os artigos 110, 313, § 2°, II, e 687-692, do CPC, sob pena de extinção do processo; Deverá juntar, no prazo, além dos documentos pessoais de todos os herdeiros da falecida, procuração judicial por eles assinada no mês em curso, além da certidão de óbito da parte autora. b) explicar os motivos para a ausência de comunicação do óbito de CAIO em 2020, sob pena de comunicação da conduta à OAB. -
22/07/2025 11:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TODIA1ECIV
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22/07/2025 11:00
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001291-06.2012.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001291-06.2012.8.27.2716/TO APELANTE: CAIO FELIPE MIRANDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB BA058172)ADVOGADO(A): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB GO018485)APELADO: VITÓRIO TEIXEIRA GALIAZI (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BRASIL SIMÕES PIRES (OAB RS016945)APELADO: DENIS IEDA MENEGHETTI GALEAZZI (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BRASIL SIMÕES PIRES (OAB RS016945) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por CAIO FELIPPE MIRANDA DE OLIVEIRA, em face da Sentença exarada na Ação de Usucapião em epígrafe movida em face de VITÓRIO TEIXEIRA GALIAZI (in memorian).
Na origem, o Autor sustentou exercer posse mansa, contínua e com animus domini sobre o imóvel rural objeto da demanda, alegando preencher os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, requerendo, ao final, a procedência do pedido.
O ESPÓLIO DE VITÓRIO TEIXEIRA GALEAZZI ajuizou Ação Anulatória conexa, alegando fraude e simulação em diversas cessões de direitos possessórios realizadas com base em documentos lavrados em Novo Jardim-TO, e não no cartório da localidade originária (Ponte Alta do Bom Jesus-TO), onde os imóveis estavam registrados desde 1989.
Nesses Autos, sobreveio Sentença de improcedência (Evento 283), ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam posse qualificada ou animus domini hábil a ensejar o reconhecimento da usucapião pretendida, ao passo que foi acolhido o pedido de declaração de nulidade formulado por ESPÓLIO DE VITÓRIO TEIXEIRA GALEAZZI, representado pela inventariante DENIS IEDA MENEGHETTI GALEAZZI.
Nas razões recursais, em síntese, alega-se a existência de sentença surpresa, com valoração indevida das provas, especialmente quanto à autenticidade e validade de escritura de cessão de direitos possessórios datada de 1987.
Sustenta-se, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pela reforma da sentença e o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel descrito na inicial.
Posteriormente, já no curso do processamento recursal, este Relator determinou a intimação da parte autora, em razão da ausência de identificação válida de CPF nos sistemas judiciais, sugerindo possível óbito.
Em resposta, confirmou-se a morte de CAIO FELIPPE MIRANDA DE OLIVEIRA, ocorrida em 4/8/2020.
A parte Apelante salienta ter suscitado que, antes de falecer, o Autor havia cedido integralmente os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da demanda à Sra.
ROSELI JUDITE DALBERTO SCHUL, por intermédio de duas escrituras públicas lavradas em 2018.
Argumenta-se que a presente hipótese não se trata de sucessão processual por morte (artigo 110, do Código de Processo Civil), mas sim de substituição processual decorrente de alienação de direito litigioso, nos termos do artigo 109, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pugnando para que a mencionada cessionária seja admitida no polo ativo. É o relatório.
Decido.
Destaca-se, sem maiores delongas, que o presente Recurso não merece admissão por falha de natureza processual, pelos motivos que passo a expor.
Constata-se que a Sentença foi prolatada após o falecimento de CAIO FELIPPE MIRANDA DE OLIVEIRA sem qualquer regularização da representação processual por sucessores, o que constitui vício de natureza absoluta, nos termos do artigo 485, VI, c.c. artigo 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o recurso de Apelação foi interposto em nome do falecido, situação que compromete a existência jurídica do ato processual.
Destaca-se que a posterior manifestação do Advogado do falecido, requerendo o ingresso de ROSELI JUDITE DALBERTO SCHUL no polo ativo, com fundamento em cessão de direitos possessórios lavrada em 2018, embora relevante sob o aspecto do direito material, não possui aptidão para convalidar os vícios processuais anteriores à sua postulação.
Evidencia-se, pois, de questão secundária e superveniente, que não elide o vício originário da ausência de capacidade postulatória do autor à época da Sentença e da interposição do Recurso.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da Sentença, por falta de pressuposto de existência válido do processo desde o falecimento da parte autora, bem como o não conhecimento da Apelação, por ausência de legitimidade recursal, visto que proposta por parte falecida sem representação válida.
Essa nulidade decorre da falta de capacidade processual superveniente, que impede a prática de atos válidos em nome do falecido.
Com efeito, o processo não se desenvolveu de forma válida após o óbito do Autor, não havendo habilitação de herdeiros.
Trata-se de vício essencial, impedindo a análise do mérito sem o devido saneamento processual.
Por sua vez, não se afigura possível a aplicação da teoria da causa madura, mormente porque o processo não se desenvolveu regularmente por vício de legitimidade ou capacidade postulatória.
Portanto, trata-se de vício insanável, impondo a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo.
Posto isso, com fundamento nos artigos 932, III e IV, 485, VI, e 313, I, §2º, I, todos do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação interposta por ausência de pressuposto processual, e, de ofício, declaro a nulidade da Sentença recorrida (Evento 283) em razão do óbito do autor antes de sua prolação, determinado, na ocasião, o retorno dos Autos à origem para regularização processual.
Transitada em julgado a presente Decisão, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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13/06/2025 13:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 17:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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