TJTO - 0005540-20.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005540-20.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005540-20.2023.8.27.2710/TO APELADO: EDINA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Esperantina/TO com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de apelação, deu provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença quanto ao enquadramento funcional e, ainda, determinando a concessão das progressões funcionais subsequentes, com base na revogada Lei Municipal nº 155/2010.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 155/2010.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Esperantina contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao enquadramento funcional na Classe “C” e à progressão funcional letra “D”, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010.
O ente municipal sustenta a inconstitucionalidade da norma por ausência de previsão orçamentária e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do deireito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se a servidora possui direito ao enquadramento funcional na Classe “C”, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010; e (iii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal prevista na mesma legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela servidora em contrarrazões deve ser afastada, pois a apelação apresenta fundamentação congruente com a decisão recorrida, impugnando os fundamentos do juízo de origem e expondo as razões que justificam o pedido de reforma.
Assim, verifica-se o cumprimento do requisito previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
A Lei Municipal nº 155/2010 estabeleceu critérios objetivos para o enquadramento dos profissionais da educação básica, considerando apenas a data da posse, sem exigir outros requisitos adicionais.
No caso concreto, a servidora demonstrou ter tomado posse em 31/03/1999, preenchendo os requisitos legais para o enquadramento na Classe “C”. 3.
A tese de inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de previsão orçamentária não se sustenta, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada para frustrar direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente quando já reconhecidos por decisão judicial. 4.
Quanto à progressão funcional, a Lei Municipal nº 155/2010 exige, dentre outros requisitos, tempo de serviço, avaliação de desempenho e comprovação de participação em cursos de formação.
A servidora comprovou a participação mínima de 80 horas em cursos de formação e não há registro de impedimentos administrativos que inviabilizassem sua progressão funcional. 5.
No caso em exame, a prova negativa incumbe ao Município, bem como a relativização da prova de obtenção de média de avaliação de desempenho, diante da omissão da municipalidade.
No caso concreto, o município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, razão pela qual se reconhece a legalidade da progressão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 7. O enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 155/2010 deve observar exclusivamente a data da posse do servidor, sem imposição de requisitos adicionais. 8.
A alegação de ausência de previsão orçamentária não exime a Administração Pública do cumprimento de direitos subjetivos do servidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Para a concessão da progressão funcional, o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos legais recai sobre o servidor, enquanto o município deve demonstrar eventual fato impeditivo, sob pena de reconhecimento do direito à progressão.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º, art. 169, § 1º, inciso I; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 15, 17, 19 e 20; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1796479/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019; STJ, RMS nº 53.719/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017; TJTO, Apelação Cível nº 0002341-58.2021.8.27.2710, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 03/08/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002229-89.2021.8.27.2710, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 16/11/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada divergiu da jurisprudência de outros tribunais, notadamente no tocante à aplicação de norma revogada como fundamento da condenação judicial, o que, segundo defende, implicaria violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
A recorrente invoca interpretação divergente de lei federal proferida por outros tribunais pátrios, notadamente quanto à possibilidade de se aplicar norma municipal já revogada para fins de enquadramento e progressão funcional de servidor público, colacionando precedentes que negam a subsistência de direito adquirido ao regime jurídico revogado, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar a Lei Municipal nº 155/2010 – revogada pela Lei nº 285/2021 – contrariou o entendimento pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pretérito.
Aduz o Município que a base legal utilizada pela sentença e mantida parcialmente pelo acórdão – Lei Municipal nº 155/2010 – havia sido formalmente revogada em 2021 pela Lei Municipal nº 285/2021, de modo que sua aplicação à situação jurídica da parte autora, cuja demanda foi ajuizada em 2023, configuraria nulidade por ausência de fundamentação válida, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Argumenta que a ausência de enfrentamento da questão relativa à revogação legal implica violação direta à Constituição Federal, art. 93, IX, e que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, sustenta que o Tribunal local desconsiderou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pretensão à aplicação retroativa de norma revogada para fundamentar progressão funcional de servidor público viola o princípio da separação dos poderes, a teor do RE 563.965/STF (Tema 41).
Ao final, requer a admissibilidade do presente Recurso Especial e, em seu mérito, o provimento para que sejam anulados o acórdão e a sentença proferidos nos autos da origem, por nulidade decorrente da aplicação de legislação municipal revogada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pátria consolidada.
Contrarrazões inseridas no evento 36. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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16/07/2025 14:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 20:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005540-20.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00055402020238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: EDINA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 11/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 12:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/06/2025 13:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
02/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/04/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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14/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 15:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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17/03/2025 15:54
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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14/03/2025 16:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/02/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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26/02/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:57
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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06/02/2025 17:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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