TJTO - 0001050-06.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 11:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001050-06.2024.8.27.2714/TO AUTOR: THALITA VITORIA CORREAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)AUTOR: CIRLENE DIAS ROSAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (SEGURADA ESPECIAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por THALITA VITORIA CORREA, neste ato representada neste ano por sua tutora CIRLENE DIAS ROSA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados e representados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que em 03 de abril de 2024, foi requerido pelas partes autoras a concessão do benefício de pensão por morte - segurado especial, em razão do falecimento da Sra Elza Correa, genitora da requerente.
Alega, ainda, que tal benefício foi negado sob a justificativa de “Falta de comprovação como segurado".
Com a petição inicial, vieram os documentos constantes do Evento 1.
Contestação apresentada pelo INSS no Evento 10. Impugnação à contestação apresentada no Evento 14. Audiência de instrução realizada em 02 de abril de 2025 - Evento 36. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação na qual a parte autora sustenta preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, na modalidade especial (trabalhador rural).
A Lei 8.213/91 traz em seu art. 11, VII a definição de segurado especial, bem como os moldes de exercício da atividade laboral, conforme se observa: Art. 11. (...).
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Prevê o artigo 74 da da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Três sãos os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente da requerente.
Do óbito do de cujus: No tocante ao falecimento, restou este devidamente comprovado pela certidão de óbito acostado aos autos (Evento 1, anexo 3). Da qualidade de segurada especial e da dependência: Quanto à comprovação da atividade rural da falecida, a autora apresentou um conjunto probatório que configura início razoável de prova material, conforme exige a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149/STJ), corroborada por prova testemunhal idônea.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se: Certidão de casamento da instituidora, celebrado em 17/02/1998, na qual ela e o cônjuge, Francisco de Assis Santos, estão qualificados como lavradores; Certidão Eleitoral da instituidora, indicando domicílio desde 25/09/2017, com a ocupação declarada como trabalhadora rural; Notas fiscais em nome da instituidora, datadas de 23/03/2022, 10/01/2023 e 16/03/2023, constando como endereço a Fazenda Beija Flor, zona rural do município de Colméia/TO.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório anexado à exordial constitui início razoável de prova material apto a amparar o pedido de concessão da pensão por morte.
Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento corroboraram os documentos apresentados, confirmando o efetivo exercício da atividade campesina pelo instituidor do benefício durante o período de carência legalmente exigido.
No mais, os documentos apresentados detém idoneidade por serem dotados de fé pública, sendo, portanto, suficientes para satisfazer a exigência jurisprudencial no início razoável de prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA ESSÊNCIA.
CONSECTÁRIOS. 1.
O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213/91, vigente na data do óbito, pressupunha: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213/91). 2.
Está devidamente comprovada nos autos a existência da união estável, sendo a prova testemunhal bastante segura no sentido de que a autora e o falecido viveram juntos como marido e mulher por mais de vinte anos, até a data do óbito em questão e tiveram três filhos.
As certidões de nascimento de Bianor Castro Machado Santos Rosa, Sidnei dos Santos Rosa e Hilton J.
Santos Rosa corroboram os depoimentos colhidos em audiência. 3.
Em relação à condição de segurado especial, não obstante a inegável imprecisão e inconsistência sempre presentes nas informações trazidas pelas testemunhas em processos dessa natureza, a prova oral produzida também é segura no sentido de que o falecido era trabalhador rural volante, trabalhando para diversos contratantes e fazendeiros da região. 4.
A certidão de óbito,
por outro lado, é suficiente como início de prova material da condição de lavrador, já que é dotada de fé pública e é concomitante aos fatos.
Nesse sentido, é o documento que melhor atende as exigências legais, por ser um retrato daquele momento específico, onde os requisitos precisam estar presentes. 5.
Sentença mantida em sua essência, inclusive em relação ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 7.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00228683520124019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019).
Ainda: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
FILHAS MENORES.
DIB.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
As autoras eram filhas da "de cujus", falecida em 18/10/1999.
A qualidade de segurada especial da instituidora do benefício foi comprovada mediante a juntada de CTPS e CNIS da falecida constando um vínculo rural no período de 01/06/1998 a 07/10/1998 (fls. 15 e 29), que foi corroborada por prova testemunhal sólida. 4.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - prova da dependência econômica e início de prova material da atividade rural do instituidor - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5.
Apelação do INSS e apelação da parte autora providas e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00057686720124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 26/04/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/05/2017) Ressalte-se que o fato de eventualmente constar endereço urbano em algum documento não afasta, por si só, a condição de segurado especial, especialmente quando o conjunto probatório aponta de forma clara para o labor rural da instituidora.
Por fim, ressalta-se que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, em razão da menoridade da requerente.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente de segurado especial.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Para sua concessão, exige-se a presença de prova inequívoca das alegações, verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que, diante da urgência e da relevância da matéria, a medida pode ser concedida de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, elevando tal garantia à condição de direito fundamental.
Assim, sendo o Poder Judiciário o guardião dos direitos e garantias fundamentais, revela-se plenamente justificado o exercício proativo de sua função jurisdicional, mediante a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito pleiteado.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Os autos trazem elementos probatórios suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, especialmente no tocante à qualidade de segurado especial do instituidor do benefício e à dependência presumida da requerente, por ser menor de idade.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário requerido, essencial à subsistência da parte autora.
A ausência dessa verba compromete diretamente sua dignidade e o mínimo existencial, o que, por si só, justifica a urgência da medida pleiteada.
Assim, mostra-se cabível e necessária a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte à parte autora.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - Reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, Elza Correa, à época do óbito; II - Reconhecer a dependência econômica presumida da autora, THALITA VITÓRIA CORREA; II - Condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte rural em favor da autora, devendo o benefício perdurar até que a mesma complete 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91 - NB: 21/221.334.228-2; II - CONDENAR o INSS ao pagamento de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre 07/05/2023, data do óbito e a véspera da implantação do benefício; III - DETERMINAR que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
01/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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23/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001050-06.2024.8.27.2714/TO AUTOR: THALITA VITORIA CORREAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)AUTOR: CIRLENE DIAS ROSAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (SEGURADA ESPECIAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por THALITA VITORIA CORREA, neste ato representada neste ano por sua tutora CIRLENE DIAS ROSA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados e representados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que em 03 de abril de 2024, foi requerido pelas partes autoras a concessão do benefício de pensão por morte - segurado especial, em razão do falecimento da Sra Elza Correa, genitora da requerente.
Alega, ainda, que tal benefício foi negado sob a justificativa de “Falta de comprovação como segurado".
Com a petição inicial, vieram os documentos constantes do Evento 1.
Contestação apresentada pelo INSS no Evento 10. Impugnação à contestação apresentada no Evento 14. Audiência de instrução realizada em 02 de abril de 2025 - Evento 36. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação na qual a parte autora sustenta preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, na modalidade especial (trabalhador rural).
A Lei 8.213/91 traz em seu art. 11, VII a definição de segurado especial, bem como os moldes de exercício da atividade laboral, conforme se observa: Art. 11. (...).
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Prevê o artigo 74 da da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Três sãos os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente da requerente.
Do óbito do de cujus: No tocante ao falecimento, restou este devidamente comprovado pela certidão de óbito acostado aos autos (Evento 1, anexo 3). Da qualidade de segurada especial e da dependência: Quanto à comprovação da atividade rural da falecida, a autora apresentou um conjunto probatório que configura início razoável de prova material, conforme exige a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149/STJ), corroborada por prova testemunhal idônea.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se: Certidão de casamento da instituidora, celebrado em 17/02/1998, na qual ela e o cônjuge, Francisco de Assis Santos, estão qualificados como lavradores; Certidão Eleitoral da instituidora, indicando domicílio desde 25/09/2017, com a ocupação declarada como trabalhadora rural; Notas fiscais em nome da instituidora, datadas de 23/03/2022, 10/01/2023 e 16/03/2023, constando como endereço a Fazenda Beija Flor, zona rural do município de Colméia/TO.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório anexado à exordial constitui início razoável de prova material apto a amparar o pedido de concessão da pensão por morte.
Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento corroboraram os documentos apresentados, confirmando o efetivo exercício da atividade campesina pelo instituidor do benefício durante o período de carência legalmente exigido.
No mais, os documentos apresentados detém idoneidade por serem dotados de fé pública, sendo, portanto, suficientes para satisfazer a exigência jurisprudencial no início razoável de prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA ESSÊNCIA.
CONSECTÁRIOS. 1.
O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213/91, vigente na data do óbito, pressupunha: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213/91). 2.
Está devidamente comprovada nos autos a existência da união estável, sendo a prova testemunhal bastante segura no sentido de que a autora e o falecido viveram juntos como marido e mulher por mais de vinte anos, até a data do óbito em questão e tiveram três filhos.
As certidões de nascimento de Bianor Castro Machado Santos Rosa, Sidnei dos Santos Rosa e Hilton J.
Santos Rosa corroboram os depoimentos colhidos em audiência. 3.
Em relação à condição de segurado especial, não obstante a inegável imprecisão e inconsistência sempre presentes nas informações trazidas pelas testemunhas em processos dessa natureza, a prova oral produzida também é segura no sentido de que o falecido era trabalhador rural volante, trabalhando para diversos contratantes e fazendeiros da região. 4.
A certidão de óbito,
por outro lado, é suficiente como início de prova material da condição de lavrador, já que é dotada de fé pública e é concomitante aos fatos.
Nesse sentido, é o documento que melhor atende as exigências legais, por ser um retrato daquele momento específico, onde os requisitos precisam estar presentes. 5.
Sentença mantida em sua essência, inclusive em relação ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 7.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00228683520124019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019).
Ainda: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
FILHAS MENORES.
DIB.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
As autoras eram filhas da "de cujus", falecida em 18/10/1999.
A qualidade de segurada especial da instituidora do benefício foi comprovada mediante a juntada de CTPS e CNIS da falecida constando um vínculo rural no período de 01/06/1998 a 07/10/1998 (fls. 15 e 29), que foi corroborada por prova testemunhal sólida. 4.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - prova da dependência econômica e início de prova material da atividade rural do instituidor - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5.
Apelação do INSS e apelação da parte autora providas e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00057686720124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 26/04/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/05/2017) Ressalte-se que o fato de eventualmente constar endereço urbano em algum documento não afasta, por si só, a condição de segurado especial, especialmente quando o conjunto probatório aponta de forma clara para o labor rural da instituidora.
Por fim, ressalta-se que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, em razão da menoridade da requerente.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente de segurado especial.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Para sua concessão, exige-se a presença de prova inequívoca das alegações, verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que, diante da urgência e da relevância da matéria, a medida pode ser concedida de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, elevando tal garantia à condição de direito fundamental.
Assim, sendo o Poder Judiciário o guardião dos direitos e garantias fundamentais, revela-se plenamente justificado o exercício proativo de sua função jurisdicional, mediante a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito pleiteado.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Os autos trazem elementos probatórios suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, especialmente no tocante à qualidade de segurado especial do instituidor do benefício e à dependência presumida da requerente, por ser menor de idade.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário requerido, essencial à subsistência da parte autora.
A ausência dessa verba compromete diretamente sua dignidade e o mínimo existencial, o que, por si só, justifica a urgência da medida pleiteada.
Assim, mostra-se cabível e necessária a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte à parte autora.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - Reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, Elza Correa, à época do óbito; II - Reconhecer a dependência econômica presumida da autora, THALITA VITÓRIA CORREA; II - Condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte rural em favor da autora, devendo o benefício perdurar até que a mesma complete 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91 - NB: 21/221.334.228-2; II - CONDENAR o INSS ao pagamento de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre 07/05/2023, data do óbito e a véspera da implantação do benefício; III - DETERMINAR que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
18/06/2025 07:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 07:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 07:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/06/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/06/2025 16:21
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 16:27
Publicação de Ata
-
04/04/2025 21:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 02/04/2025 16:30. Refer. Evento 26
-
02/04/2025 08:05
Protocolizada Petição
-
15/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 16:30
-
25/02/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 17:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
16/12/2024 10:39
Conclusão para decisão
-
14/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
15/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
13/09/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 21:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
25/07/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 16:53
Processo Corretamente Autuado
-
25/07/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
12/07/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIRLENE DIAS ROSA - Guia 5513548 - R$ 611,65
-
12/07/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRLENE DIAS ROSA - Guia 5513547 - R$ 508,77
-
12/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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