TJTO - 0015596-02.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 07:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015596-02.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015596-02.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E REJEITAR A EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, acolheu parcialmente o pedido para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores referentes às tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), relacionadas à unidade consumidora de titularidade da parte impetrante.
A decisão fundamentou-se na ilegalidade da cobrança sobre componentes que não se vinculam ao consumo efetivo de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986; (ii) estabelecer se a sentença observou corretamente a modulação dos efeitos determinada no referido julgamento repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP), fixou entendimento no sentido de que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e do sistema de distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996. 4.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese fixada, estabelecendo que a inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS é exigível somente a partir da publicação do acórdão do Tema 986, ocorrida em 29 de maio de 2024.
Contribuintes que obtiveram liminar ou tutela de urgência até 27 de março de 2017, com decisão ainda vigente, mantêm o direito à exclusão das tarifas da base de cálculo até a referida data. 5.
No caso concreto, constatou-se que a parte impetrante obteve liminar favorável em 18 de maio de 2016, posteriormente confirmada na sentença de mérito.
Assim, em observância à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 986, reconhece-se que a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS deve persistir até 29 de maio de 2024, sendo, a partir desta data, exigível a inclusão dos valores na base de cálculo do imposto. 6.
A sentença recorrida não aplicou corretamente os efeitos temporais da modulação, razão pela qual deve ser reformada para adequá-la à tese fixada em sede de recurso repetitivo, garantindo segurança jurídica, isonomia e estabilidade das relações tributárias, nos moldes do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que afasta a condenação em honorários nas ações de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986. 2.
A modulação dos efeitos determinada no referido julgamento estabelece que a inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS é exigível somente a partir de 29 de maio de 2024, com manutenção da exclusão até essa data apenas para contribuintes que, até 27 de março de 2017, obtiveram liminar ou tutela de urgência ainda vigente. 3.
A obrigatoriedade de observância da tese fixada em recurso repetitivo, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impõe a reforma da sentença que não a aplicou corretamente, garantindo a uniformização da interpretação do direito e a segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, inciso II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”; CPC, art. 927, inciso III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.03.2024, publicado em 29.05.2024; STJ, Recurso Especial nº 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27.03.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Inverte-se a sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo e da especificidade da causa (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 18:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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