TJTO - 0001994-47.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001994-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LEONARDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348)RÉU: APPN BENEFICIOSADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LEONARDO ALVES DA SILVA, representado por sua curadora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, em desfavor de AAPEN (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL).
Alega o Autor que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por incapacidade permanente, e que, ao verificar seus extratos bancários, notou vários descontos em nome de "CONTRIB.
AAPEN".
Tais descontos, que somaram R$ 169,44, ocorreram desde março de 2024 e não foram autorizados.
O Autor procurou o PROCON/TO, onde foi realizada uma audiência em 26/11/2024.
Na ocasião, foi acordado que a Requerida cancelaria os descontos junto ao INSS e restituiria ao Autor o valor de R$ 338,88 (o dobro do valor descontado até aquela data), a ser depositado em até 15 dias úteis, com prazo final em 09/01/2025.
Até a presente data, a Requerida não devolveu os valores nem justificou o descumprimento do acordo, o que levou o Autor a buscar a via judicial para solucionar o problema.
Na decisão proferida no evento n. 6, foi recebida a ação, concedido os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência.
Citada, a Requerida apresentou contestação (ev. 25).
Réplica apresentada (ev. 31). É o relatório, consoante o qual decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado (CPC, 355, II).
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Requerida.
A transação extrajudicial não configura óbice à propositura de ação judicial.
No caso em tela, o descumprimento do acordo firmado no PROCON por parte da Requerida demonstra a necessidade e utilidade da via judicial para o Autor, justificando plenamente a existência do interesse de agir.
Passo ao mérito.
A questão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos moldes do § 2º do art. 3º (“Art. 3º... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”).
Além disso, há que se discutir a controvérsia à luz da responsabilidade objetiva, que não perquire sobre a existência de culpa do fornecedor de serviços, mas unicamente da relação de causalidade entre um dano e uma ação (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Cumpre esclarecer que cabe à Requerida o ônus da prova pela regular contratação do serviço.
A uma porque incide aqui a regra de inversão da prova ope legis (CDC, 6º, VIII), pois se trata de uma relação de consumo; a duas porque na situação em comento não se pode exigir do consumidor o dever de provar que não solicitou os serviços contratados, porque isto lhe seria impossível, uma prova diabólica.
Assim numa dinâmica distribuição do ônus da prova cabe ao fornecedor provar a existência do contrato de prestação de serviços, por ser a única forma possível de fazê-lo e a menos onerosa.
Em suma, além de não se perquirir da existência de culpa, a responsabilidade civil do fornecedor somente pode ser afastada se restar demonstrado que o defeito inexiste ou que o dano deveu-se exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, consoante prescreve o § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem, o caso é simples e não demanda maiores digressões jurídicas.
O autor alega que jamais autorizou os descontos em seu benefício.
O valor total dos descontos foi de R$ 169,44, realizados desde março de 2024.
A ré não cumpriu com o acordo firmado no PROCON, de cancelar os descontos e restituir o valor de R$ 338,88.
Assim, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor devem ser restituídos em dobro (“Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
A propósito do tema, veja-se o peculiar aresto do e.
TJ/TO: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO OBJETO DOS AUTOS.
CULPA GRAVE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUTORA IDOSA E APOSENTADA PERCEBENDO 1 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O LIMIAR DO MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Verifica-se do processo, ao contrário do afirmado pelo Banco acionado, que o mesmo não logrou demonstrar que o contrato por ele juntado aos autos se refere aos descontos questionados no presente feito, uma vez que o instrumento apontado diz respeito à contratação nº ADE50682787, com vigência em 31.05.2017 (evento 17, anexo 2, origem).
Ocorre que os contratos questionados pela autora são os de nº 13492986, com início em 01/01/2018, e o de nº 13478102, com início em 01/01/2018, constando que este, inclusive, encontra-se com a informação de excluído no extrato colacionado com a inicial (evento 1 - anexo 5, origem).
Desse modo, o banco acionado não se desvencilhou do ônus da prova que lhe é atribuído tanto pelo disposto no art. 373, II do CPC, bem como nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que no evento 4 fora invertido o ônus da prova. 2 - Denota-se ainda do feito, que a autora/recorrente é pessoa idosa - 61 anos de idade, aposentada, percebendo como benefício o montante de 01 (um) salário mínimo mensal, sendo que o desconto no importe de R$ 49,90 de forma indevida tem o condão de acarretar danos à apelante, não devendo haver qualquer discussão quanto ao desconto indevido.
Neste passo, em casos tais temos a existência de culpa grave, já que os descontos se deram de maneira injustificável, posicionamento este esposado por grande parte da jurisprudência. 3 - Danos morais in re ipsa, comportando reforma a sentença, a fim de que seja condenado o acionado a restituir de forma dobrada os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 42 do CPC, frente a existência de culpa grave nos autos, eis que se aplica ao caso as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, e para condená-lo, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - Recurso de apelação do BANCO BMG S.A. que se nega provimento, ao passo que se dá provimento ao recurso interposto por ADÉLIA FRANCISCA ALMEIDA, a fim de que seja condenado o Banco acionado na repetição do indébito pelo dobro, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como nos danos morais, estes que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora com incidência desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), em razão da sua natureza extracontratual, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença singular, atribuindo-se com exclusividade os ônus sucumbenciais em face do BANCO BMG S.A., tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau (TJTO , Apelação Cível, 0031371-24.2019.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 12/05/2021, juntado aos autos em 31/05/2021 19:41:40).
Ademais, não se desconhece o atual entendimento do STJ, explicitado por ocasião do julgamento do EAREsp 622897/RS, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Prescindível, pois, a demonstração da má-fé do fornecedor para a configuração do dever de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente.
A exceção à regra é a hipótese de engano justificável (CDC, 42, parágrafo único), situação não comprovada nos autos.
Ressalto que de acordo com o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor ou prestador de serviço tem o dever de agir com diligência, extrema em casos da espécie, e que, em causando prejuízos ao consumidor, deve ser responsabilizado e arcar com o risco inerente à atividade desempenhada.
Diga-se, na espécie, que grandes lucros equivalem a maiores responsabilidades e maiores riscos.
Nessa matéria o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria do risco, que cria para o agente econômico um dever de reparar a parte lesada independente de culpa no dano causado.
Aqui a culpa do agente não precisa ser provada para que haja reparação, bastando a existência do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, sendo certo que aquele que se beneficia da exploração de uma atividade lucrativa deve arcar com os prejuízos que dela são advindos.
Estabelecido o desconto irregular no benefício previdenciário da parte, a existência de dano moral é inquestionável, considerando a existência do ato lesivo, cumpre notar in casu que o dano se apresenta incontroverso e presumido.
Isso porque o ato praticado pela Requerida provocou uma lesão nos interesses patrimoniais e não patrimoniais da Requerente.
Portanto incide a teoria do damnun in re ipsa, segundo a qual, havendo violação a dever jurídico que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária.
O dano moral não tem repercussão direta no patrimônio, não há como ser provado, eis que se identifica como efeito não patrimonial da lesão do direito, e não como a própria lesão abstratamente considerada, como bem ensina Aguiar Dias.
O dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, diz Savatier; nele, a esfera ética da pessoa é que é ofendida, pois o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio, diz Pontes de Miranda (TJRJ 1ª C. - Ap. - Rel.
Carlos Alberto Meneses, Direito-RDP 185/198).
O dano simplesmente, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR - Ap. - Rel.
Wilson Reback - RT 681/163).
Sobre o tema, veja-se o peculiar aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DA PARTE.
PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESPESA PROCESSUAL. ÔNUS DO VENCIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Constatando-se a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de procedência do pleito de restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da suposta contratante é medida que se impõe. - O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte, comprometedor de sua subsistência, causa dano moral.
A fixação da indenização desse dano é pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum respectivo ter o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido, sem causar enriquecimento daquele que o sofreu. - Incumbe à parte vencida arcar com as custas e despesas processuais, nas quais se incluem os honorários do perito judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232028-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024) Quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade, não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja tão grande que propicie enriquecimento ilícito nem tão pequeno que se torne inexpressivo e constitua fator de incentivo ao ilícito.
Ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter penalizador e também compensador.
No caso em apreço, tendo em conta as peculiaridades da causa, os valores e a duração dos descontos, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão do Autor para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes; e b) CONDENAR a Requerida na obrigação de restituir ao Autor os valores efetivamente descontados no período, em dobro, a título de "CONTRIB.
AAPEN", corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, ambos contados a partir da cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54); c) CONDENAR a Ré na obrigação de pagar ao Autor indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros moratórios contados desde o evento danoso (CC, 398; STJ, Súmula n. 54).
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS).
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Em consequência, resolvo o mérito da lide (CPC, 487, I).
Outrossim, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários de sucumbência que arbitro 10% do valor da condenação (CPC, 85, § 2º).
Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (Súmula n. 326, STJ).
DEIXO de conceder o benefício da gratuidade de justiça à Requerida, haja vista a falta de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte para efetuar o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias que competir no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplemento, cumpra-se o provimento 13/2016 da CGJUS-TO.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no processo, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Gurupi/TO, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 19:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001994-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LEONARDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONALADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Leonardo Alves da Silva em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, na qual o autor sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de m R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPEN”.
No Evento 6, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que se abstivesse de realizar novos descontos, sob pena de multa.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
A parte requerida apresentou contestação (Evento 25), arguindo preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, ausência de má-fé e de danos morais, bem como impugnou o valor pleiteado.
Foi apresentada impugnação à contestação (Evento 31), na qual o autor refutou os argumentos da parte ré e reiterou os pedidos iniciais.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar – Ausência de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar.
O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa.
A ausência de tentativa de solução extrajudicial, por si só, não configura falta de interesse de agir, sobretudo diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.2.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve autorização válida do autor para a filiação à associação ré; b) Se os descontos realizados em seu benefício foram legítimos; c) Se a relação jurídica se submete à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) Se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; e) Se há dano moral indenizável. 2.3.
Inversão do Ônus da Prova Considerando a vulnerabilidade do autor, a verossimilhança das alegações e a natureza da controvérsia, INVERTO o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré demonstrar a existência de contratação válida e autorização expressa para os descontos questionados. 2.4.
Provas A matéria controvertida é eminentemente documental.
Os autos já estão suficientemente instruídos com documentos capazes de formar o convencimento do juízo.
Eventual necessidade de prova pericial ou testemunhal não se mostra presente neste momento.
Assim, indefere-se a produção de outras provas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;INDEFIRO a produção de novas provas, por reputá-las desnecessárias;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à produção de eventuais provas suplementares;Havendo requerimento de provas distintas das já indeferidas nestes autos, proceda-se com a conclusão para decisão. Caso contrário, conclusos para julgamento. -
12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 16:17
Conclusão para decisão
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11/04/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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04/04/2025 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 04/04/2025 15:00. Refer. Evento 8
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04/04/2025 08:56
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:34
Juntada - Certidão
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28/03/2025 15:00
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:46
Juntada - Informações
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/03/2025 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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13/02/2025 12:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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13/02/2025 12:07
Lavrada Certidão
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13/02/2025 12:06
Expedido Ofício - 1 carta
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13/02/2025 12:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 11:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 15:00
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13/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:15
Conclusão para decisão
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07/02/2025 15:15
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO ALVES DA SILVA - Guia 5656843 - R$ 153,39
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07/02/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO ALVES DA SILVA - Guia 5656842 - R$ 280,08
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07/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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