TJTO - 0001994-47.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001994-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LEONARDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONALADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Leonardo Alves da Silva em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, na qual o autor sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de m R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPEN”.
No Evento 6, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que se abstivesse de realizar novos descontos, sob pena de multa.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
A parte requerida apresentou contestação (Evento 25), arguindo preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, ausência de má-fé e de danos morais, bem como impugnou o valor pleiteado.
Foi apresentada impugnação à contestação (Evento 31), na qual o autor refutou os argumentos da parte ré e reiterou os pedidos iniciais.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar – Ausência de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar.
O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa.
A ausência de tentativa de solução extrajudicial, por si só, não configura falta de interesse de agir, sobretudo diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.2.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve autorização válida do autor para a filiação à associação ré; b) Se os descontos realizados em seu benefício foram legítimos; c) Se a relação jurídica se submete à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) Se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; e) Se há dano moral indenizável. 2.3.
Inversão do Ônus da Prova Considerando a vulnerabilidade do autor, a verossimilhança das alegações e a natureza da controvérsia, INVERTO o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré demonstrar a existência de contratação válida e autorização expressa para os descontos questionados. 2.4.
Provas A matéria controvertida é eminentemente documental.
Os autos já estão suficientemente instruídos com documentos capazes de formar o convencimento do juízo.
Eventual necessidade de prova pericial ou testemunhal não se mostra presente neste momento.
Assim, indefere-se a produção de outras provas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;INDEFIRO a produção de novas provas, por reputá-las desnecessárias;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à produção de eventuais provas suplementares;Havendo requerimento de provas distintas das já indeferidas nestes autos, proceda-se com a conclusão para decisão. Caso contrário, conclusos para julgamento. -
12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 16:17
Conclusão para decisão
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11/04/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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04/04/2025 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 04/04/2025 15:00. Refer. Evento 8
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04/04/2025 08:56
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:34
Juntada - Certidão
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28/03/2025 15:00
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:46
Juntada - Informações
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/03/2025 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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13/02/2025 12:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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13/02/2025 12:07
Lavrada Certidão
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13/02/2025 12:06
Expedido Ofício - 1 carta
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13/02/2025 12:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 11:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 15:00
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13/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:15
Conclusão para decisão
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07/02/2025 15:15
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO ALVES DA SILVA - Guia 5656843 - R$ 153,39
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07/02/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO ALVES DA SILVA - Guia 5656842 - R$ 280,08
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07/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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