TJTO - 0024855-46.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/06/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 30/06/2025 17:02:59)
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30/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024855-46.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024855-46.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: GENIVALDO QUIRINO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
RESTAURAÇÃO DE PROMOÇÃO CONCEDIDA EM 2014 (ATO Nº 1.965-PRM).
CORREÇÃO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor militar, julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à correção das promoções funcionais posteriores ao restabelecimento de promoção anulada.
A sentença condenou o ente público ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da taxa Selic, além de custas e honorários.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral de correção das promoções posteriores ao restabelecimento do ato de promoção de 2014 encontra-se prescrita; e(ii) saber se a prescrição aplicável é de trato sucessivo ou de fundo de direito, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de cinco anos após o restabelecimento do ato de promoção, o qual fora anulado em 2015 e restaurado judicialmente em 2017.
Tal circunstância configura hipótese de prescrição do fundo de direito, pois se trata de pretensão relacionada à revisão de atos comissivos da Administração com efeitos concretos. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se busca reenquadramento funcional ou promoção na carreira militar, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando a Súmula nº 85 do STJ.5.
Reconhecida a prescrição do fundo de direito, fica prejudicada a análise das demais alegações recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009.STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021.TJTO, ApC 0000343-64.2022.8.27.2728, Rel.
Desa. Ângela Maria Prudente, j. 16.08.2023.TJTO, ApC 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.07.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão almejada pelo autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte inverte-se o ônus sucumbencial.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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02/06/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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