TJTO - 0009783-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009783-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001592-09.2025.8.27.2740/TO PACIENTE: ROGÉRIO DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) DECISÃO Hélio Onório da Silva Júnior, advogado, impetra habeas corpus em favor de Rogério dos Santos de Sousa, preso preventivamente desde maio de 2025, pela suposta prática de furto qualificado no Município de Tocantinópolis.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de conclusão do inquérito policial, e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.
Sustenta que os demais corréus já foram postos em liberdade mediante medidas cautelares e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus tem origem em construção pretoriana e doutrinária, subordinando-se à demonstração da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora.
No caso, ausentes tais requisitos.
A pretensão do impetrante fundamenta-se na alegação de excesso de prazo e de suposta similitude fática com os corréus que já obtiveram liberdade, sustentando violação ao princípio da isonomia.
Contudo, a decisão da autoridade apontada como coatora evidencia que a situação do paciente é distinta da dos demais corréus.
Conforme exposto, há elementos nos autos que indicam sua posição de liderança e atuação intelectual na empreitada criminosa, com forte organização e sofisticação dos meios empregados, inclusive com uso de documentos falsificados e acesso a informações privilegiadas.
Além disso, a singularidade da conduta atribuída ao paciente aponta risco concreto de reiteração delitiva, com base na forma de atuação e no grau de articulação demonstrado na prática do delito.
Esses fundamentos, de natureza pessoal e concreta, impedem, nesse momento, a extensão dos efeitos da liberdade concedida aos demais investigados, conforme o disposto no art. 580 do CPP.
Ressalte-se que não há ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, que se encontra devidamente fundamentada e amparada em elementos específicos da conduta do paciente, não se tratando de segregação baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Ademais, o alegado excesso de prazo não se vislumbra, considerando que não houve demonstração de desídia por parte da autoridade policial ou do Ministério Público.
O decurso temporal por si só, especialmente em fase de investigação com elementos complexos, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a soltura (STJ - HC: 874159, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 21/02/2024).
Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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23/06/2025 21:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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23/06/2025 21:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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