TJTO - 0002837-31.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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24/07/2025 15:14
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002837-31.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002837-31.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: A G DA LUZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: NATURAL PORK ALIMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PROVA IDÔNEA CONFIGURADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por A G da Luz Comércio e Distribuidora de Gás Ltda contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Natural Pork Alimentos S.A. com base em duas notas fiscais e comprovantes de entrega, visando ao recebimento de R$ 222.506,69. 2.
A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando carência da ação, inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil, excesso de execução, ausência de detalhamento dos encargos e requerendo justiça gratuita. 3.
A sentença rejeitou as preliminares, indeferiu a gratuidade, reconheceu a validade dos documentos juntados e julgou improcedentes os embargos, convertendo o mandado em título executivo judicial. 4.
A apelante reiterou pedido de gratuidade, alegou cerceamento de defesa por julgamento antecipado e sustentou a inexistência de prova escrita idônea.
II.
Questão em discussão 5.
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de justiça gratuita à empresa com CNPJ baixado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de provas; (iii) saber se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega são prova escrita idônea para fins de ação monitória.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência admite a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica com CNPJ baixado, por configurar indício suficiente de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 7.
O julgamento antecipado é cabível quando os autos estão suficientemente instruídos e a parte não especifica provas relevantes.
A apelante não demonstrou prejuízo nem indicou provas imprescindíveis à solução da causa. 8.
As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega são aptas a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A apelante não apresentou prova de pagamento ou impugnação específica dos valores cobrados.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Mantida, no mais, a sentença de improcedência dos embargos monitórios.
Tese de julgamento: “1.
A situação cadastral baixada da empresa constitui indício suficiente de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 2.
O julgamento antecipado é válido quando a controvérsia for unicamente documental e a parte não indicar provas relevantes. 3.
Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para a ação monitória.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para deferir à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em razão disso, suspende-se a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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22/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 15:57
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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