TJTO - 0009725-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009725-63.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARLENE CAVALCANTE MOTAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARLENE CAVALCANTE MOTA, que a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer apresentada pelo Município de Palmas.
Os autos originários versam sobre cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARLENE CAVALCANTE MOTA, por meio do qual pretende o enquadramento na posição D – IV da tabela de progressões, bem como o pagamento de valores retroativos na importância de R$ 21.502,91 (vinte e um mil quinhentos e dois reais e noventa e um centavos).
Assevera que a decisão agravada, contrariando diversas outras proferidas pelo próprio juízo, simplesmente afastou a impugnação por entender que o Município não comprovou que os enquadramentos levados a efeitos estavam corretos.
Ademais, entendeu que só foram comprovados pagamentos de retroativos de períodos não abarcados pela sentença.
Alega que a promoção, que é uma evolução vertical na tabela, exige expressa manifestação do servidor dentro do prazo estabelecido pela Administração, o que não foi observado pela exequente, pois não provocou as instâncias administrativas competentes no momento oportuno.
Pondera que uma vez que a autora não optou pela promoção no momento oportuno (2010 a 2021), foram concedidas as progressões horizontais, tudo na forma da Lei 1.417/2005.
Conforme verifica-se na tabela de enquadramento apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS).
Infere-se que de 2006 a 2009 a servidora não recebeu progressões horizontais justamente para ter o direito de receber a promoção, com evolução vertical na tabela.
A partir de então, recebeu progressão horizontal em TODOS os anos, até a aposentadoria, tendo em vista que NÃO REQUEREU a paralisação das progressões horizontais por mais três anos para obter a promoção vertical.
Como já dito e reiterado, este requerimento da autora é EXIGÊNCIA LEGAL à promoção e não ocorreu.
Ao final, requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo e, no mérito seja dado total provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão proferida no evento 28 dos autos de origem, tornando sem efeito as medidas oriundas dela.
Consequentemente, requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação com a consequente extinção do feito executivo, na forma dos artigos 535, VI e 924, II e III, do CPC. É a síntese do necessário. Decido.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Cinge-se a controvérsia no suspensão da decisão que determinou a incorporação das progressões.
Em uma análise sumária da argumentação da parte agravante, própria deste momento processual, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada.
Por conseguinte, não havendo demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso com a participação da parte recorrida, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
24/06/2025 19:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
23/06/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - (GAB11 para GAB05)
-
19/06/2025 12:44
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
19/06/2025 12:44
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/06/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5391486 - R$ 160,00
-
17/06/2025 15:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031027-32.2023.8.27.2729
Eduardo Carlos Bueno Junior
Municipio de Palmas
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 14:06
Processo nº 0014310-76.2022.8.27.2729
Nubia Ferreira Silva
Domingos da Silva Chagas
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2022 13:53
Processo nº 0033335-41.2023.8.27.2729
Vilson Ferreira Mouzinho
Terrapalmas Companhia Imobiliaria do Est...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2023 16:39
Processo nº 0021082-61.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Luiz Faria da Silva
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2021 17:51
Processo nº 0035331-74.2023.8.27.2729
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Kedison Rodrigues da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/10/2023 15:02