TJTO - 5000187-81.2005.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000187-81.2005.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MACOPLAN COM DE EQUIP E MAT P/ ESCRITORIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)APELADO: SORAYA GOMES DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao julgar apelação interposta nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 5000187-81.2005.8.27.2729, ajuizada contra empresa e sócia, manteve sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte embargante alegou omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise de atos processuais que, supostamente, afastariam a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de enfrentar teses e atos relevantes alegados nas razões de apelação, configurando omissão ou contradição; e (ii) estabelecer se os atos processuais mencionados, como pedidos de penhora, parcelamentos e decisões de suspensão, seriam aptos a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou as teses relevantes suscitadas nas razões de apelação, com análise clara sobre a aplicação dos Temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como sobre o início automático da contagem da prescrição intercorrente com base na ciência da Fazenda acerca da ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor. 5.
A alegação de omissão quanto a atos como pedidos de penhora e renegociações foi devidamente afastada no voto condutor, que considerou que, embora o Estado tenha promovido movimentações no processo, tais atos não interromperam ou suspenderam validamente o curso do prazo prescricional. 6.
Conforme precedentes do STJ, a decretação da prescrição intercorrente independe de despacho judicial formal determinando a suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), bastando a inércia processual do exequente após a ciência da ausência de bens ou localização. 7.
A pretensão do Estado do Tocantins restringe-se a rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 8.
Quanto ao prequestionamento, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, o artigo 1.025 do CPC autoriza sua configuração implícita quando a matéria tiver sido efetivamente debatida no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura omissão o não enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia. 3.
A prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, tem início automático após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, independentemente de despacho judicial formal determinando a suspensão do feito. 4.
Atos como peticionamentos isolados, pedidos de penhora ou renegociações sem resultado útil não são hábeis, por si sós, para interromper ou suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5.
O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada norma se a matéria foi efetivamente analisada. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), art. 40; CPC, arts. 487, II, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 566 e Tema 568; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.06.2016; TJTO, ApCív 0013114-43.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 21.02.2024; TJTO, ApCív 0030049-94.2019.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 03.04.2024; TJMG, ED 10000200555605002, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; TJRJ, Ap 0005160-78.2008.8.19.0209, Rel.
Des.
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, j. 13.09.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
30/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
-
10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
-
23/05/2025 11:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
23/05/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/05/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
14/05/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente
-
14/05/2025 16:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
14/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/05/2025 16:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
09/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/05/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
08/05/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
07/05/2025 16:19
Juntada - Documento - Voto
-
25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
-
24/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
24/04/2025 13:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
-
22/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001842-57.2024.8.27.2714
Maria Neli de Carvalho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Thalles Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 17:32
Processo nº 0001652-21.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maaan Distribuidora LTDA
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2024 09:09
Processo nº 5012673-88.2011.8.27.2729
Ministerio Publico
Rosanna Medeiros Ferreira Albuquerque
Advogado: Marcos Luciano Bignotti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:20
Processo nº 0000931-34.2022.8.27.2708
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Arapoema-To
Advogado: Ronei Francisco Diniz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 09:44
Processo nº 0000750-04.2025.8.27.2716
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diego Ribeiro Elias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 08:49