TJTO - 0044612-54.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044612-54.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: NEIRTON JOSE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RENÚNCIA TÁCITA.
TEMA 1.109 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança em face do Estado do Tocantins, visando ao pagamento de valores retroativos relativos a progressões funcionais já concedidas administrativamente desde 2017, mas sem os devidos efeitos financeiros.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932 e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que a ação foi ajuizada somente em 2024.
A parte autora recorre, alegando suspensão da prescrição por normas estaduais e renúncia tácita ao prazo prescricional com a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que reconheceu expressamente o passivo funcional e estabeleceu cronograma de pagamento parcelado dos valores retroativos devidos por progressões funcionais, configura renúncia tácita à prescrição e afasta a incidência do Decreto nº 20.910/1932..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 reconhece expressamente o passivo financeiro referente a progressões funcionais concedidas até 31 de dezembro de 2020 e estabelece cronograma de pagamento parcelado até dezembro de 2030, o que configura renúncia tácita à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil. 4.
A existência de norma legal específica que reconhece o débito afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que trata da ausência de renúncia tácita quando não há lei autorizadora, porquanto a ressalva do próprio precedente admite exceção em casos em que o direito é reconhecido por lei. 5.
O reconhecimento legislativo do débito por parte da Administração Pública, seguido da instituição de cronograma vinculativo de quitação, evidencia comportamento incompatível com a invocação posterior da prescrição, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A edição de norma legal estadual que reconhece expressamente passivo funcional e estabelece cronograma de pagamento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2.
A norma estadual cria marco legal objetivo e vinculativo para a contagem do prazo prescricional, fixando seu termo inicial na data da última parcela prevista, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. 3.
O Tema 1.109 do STJ não se aplica quando a Administração Pública reconhece o débito por meio de norma legal específica, pois a renúncia à prescrição decorre da própria lei e não de manifestação administrativa. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 191; Lei Estadual nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109; TJTO, Apelação Cível nº 0020762-34.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 14/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0041014-92.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 30/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0030711-19.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 23/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, tão somente para AFASTAR a prescrição das parcelas anteriores a 17/11/2018, devendo o Estado do Tocantins ser condenado ao pagamento integral dos valores retroativos referentes às progressões funcionais pleiteadas na inicial, nos termos já fundamentados.
Os honorários advocatícios devem ser majorados na fase de liquidação da sentença, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 3º, I, § 4º, II, § 5º e § 11, todos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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04/06/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 15:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/05/2025 15:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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