TJTO - 0028654-72.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028654-72.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028654-72.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: RODOLFO COSTA BOTELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ÁUREA MARIA MATOS RODRIGUES (OAB TO001227) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EX-PREFEITO MUNICIPAL.
DISTINÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA PROPORCIONAL AO DANO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO ESTADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente estadual, mantendo sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Estado para promover execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) a ex-prefeito municipal, por dano ao erário local.
O Estado defende a natureza autônoma e punitiva da multa imposta, requerendo reconhecimento de sua legitimidade para a cobrança judicial.
Após provocação da Presidência do Tribunal, retornaram os autos para juízo de retratação em virtude de possível dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos do Tema 642 da Repercussão Geral e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa aplicada pelo TCE/TO a ex-prefeito de município tocantinense possui natureza simples ou proporcional ao dano; (ii) determinar, à luz dos entendimentos firmados pelo STF no Tema 642 da Repercussão Geral e na ADPF 1011, a legitimidade ativa do Estado do Tocantins para promover execução fiscal em face de tais penalidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.003.433/RJ (Tema 642), fixou que compete ao Município prejudicado a legitimidade para executar multa imposta por Tribunal de Contas estadual quando houver dano ao erário municipal. 4.
No julgamento da ADPF 1011, o STF esclareceu que, embora mantida a tese do Tema 642, o Estado-membro possui legitimidade ativa para executar multas simples, desvinculadas de dano patrimonial, impostas por Tribunais de Contas estaduais por infrações de natureza administrativa, contábil, financeira ou orçamentária. 5.
Análise detalhada dos autos revelou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) reúne valores de diferentes naturezas: (i) multa simples de R$ 10.000,00 imposta com base no artigo 39, II, da Lei Estadual n. 1.284/2001, relativa a descumprimentos normativos administrativos e contábeis sem vinculação a prejuízo financeiro direto ao erário municipal; e (ii) multa proporcional ao dano no vinculada a débito decorrente de prejuízos efetivos ao erário de Divinópolis-TO, com base no artigo 38 da mesma lei. 6.
A existência de componentes heterogêneos no título executivo impõe a cisão hermenêutica da pretensão fiscal, reconhecendo-se, em juízo de retratação parcial, a legitimidade do Estado do Tocantins tão somente para a cobrança da multa simples, ficando vedada sua atuação quanto à parcela de natureza ressarcitória, cuja legitimidade ativa pertence exclusivamente ao Município. 7.
A adequação formal da CDA para refletir tal cisão — mediante retificação, desmembramento ou substituição — é atribuição da Fazenda Pública Estadual, conforme os princípios da legalidade e da segurança jurídica, e observância dos procedimentos administrativos próprios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Juízo de retratação parcial exercido, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Tocantins apenas quanto à execução da multa simples constante da CDA, devendo a execução ser ajustada quanto à parcela indevidamente atribuída ao Estado, correspondente à multa proporcional ao dano, de legitimidade do Município de Divinópolis/TO.
Tese de julgamento: 1.
O Estado-membro é parte legítima para executar judicialmente multa simples imposta por Tribunal de Contas estadual a ex-agente público municipal, desde que a sanção não esteja vinculada a dano ao erário, mas sim a infrações administrativas ou contábeis autônomas. 2.
A multa proporcional ao dano causado ao erário municipal, ainda que incluída em título executivo estadual, somente pode ser executada pelo Município lesado, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da Repercussão Geral. 3.
A presença, em uma mesma certidão de dívida ativa, de valores heterogêneos quanto à natureza jurídica e à titularidade da pretensão executiva, impõe ao Poder Judiciário o dever de delimitar sua eficácia executiva, atribuindo à Administração Pública competente a adequação do título à luz da decisão judicial e dos precedentes vinculantes.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 31, § 3º, 71, § 3º, e 102, III, “a”; Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Lei Estadual n. 1.284/2001 (TO), arts. 38 e 39, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.003.433/RJ (Tema 642), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 10.10.2018; STF, ADPF nº 1011, rel.
Min.
André Mendonça, Pleno, j. 05.06.2024; STF, RE nº 1.428.210 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, exercer Juízo de Retratação parcial, para reconhecer a legitimidade do ESTADO DO TOCANTINS para promover a execução da parcela do crédito correspondente à multa simples imposta ao Sr.
RODOLFO COSTA BOTELHO, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, à luz da interpretação sistematizada do Tema 642 da Repercussão Geral, complementado no julgamento da ADPF 1011 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
-
14/05/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
-
29/04/2025 08:49
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB11
-
25/04/2025 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/04/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
-
07/04/2025 16:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
07/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
31/03/2025 16:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
31/03/2025 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/02/2025 16:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
06/02/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
07/01/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/12/2024 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/12/2024 15:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/12/2024 15:49
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
14/11/2024 19:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/11/2024 19:36
Juntada - Documento - Relatório
-
06/11/2024 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
06/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:30
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/10/2024 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/10/2024 12:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
17/10/2024 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/09/2024 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/09/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
20/09/2024 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
19/09/2024 18:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/09/2024 18:59
Juntada - Documento - Voto
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/08/2024 12:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 30
-
14/08/2024 18:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/08/2024 18:43
Juntada - Documento - Relatório
-
24/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003205-71.2022.8.27.2707
Ramilton Vieira Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2023 14:00
Processo nº 0032635-02.2022.8.27.2729
Maria Zuilda Noleto Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Joan Rodrigues Milhomem
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 14:22
Processo nº 0001305-42.2025.8.27.2709
Ivan Vieira Menezes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kellyane Fernandes Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 14:07
Processo nº 0045455-19.2023.8.27.2729
Hm Participacoes Societarias LTDA
Gilberto Barros do Nascimento
Advogado: Lukas Maciel Custodio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 16:14
Processo nº 0010290-27.2025.8.27.2700
Santiago de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 14:46