TJTO - 0046142-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 81
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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08/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0046142-59.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA LUIZA LOPES COSTAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)AUTOR: ADELAINE DE CASSIA COSTAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)AUTOR: ISAAC LOPES COSTAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)RÉU: FABIO VOLTARELI COSTAADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) DESPACHO/DECISÃO I – DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar que fixou alimentos provisórios, formulado pela parte requerida no evento 63 e 70. A decisão judicial que fixa alimentos está vinculada à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, não é imutável e pode ser revista a qualquer tempo, em face da modificação da situação financeira dos interessados (art. 15 da Lei nº 5.478/68 e art. 1.699 do Código Civil).
De igual forma o art. 296, do CPC estabelece que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."; ou seja, a revogação ou modificação da tutela decorre do fato da decisão ser proferida em sede de cognição sumária e para que ocorra a modificação ou a revogação deverá ser demonstrada a alteração do contexto fático-probatório que embasou a concessão a tutela de urgência. Nessa linha de ideias, MARIA BERENICE DIAS ressalta ser “a revisão dos alimentos possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade, quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, que porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos.
Desimporta que tenham sido fixados por acordo ou judicialmente.
Flagrada a desproporção, possível a revisão”.
No caso, o alimentante requer a redução do quantum dos alimentos provisórios fixados liminarmente, alegando que “Na época da concessão de liminar de alimentos o Requerido acreditava que suportaria o valor da parcela por dois motivos: conseguiria um aumento e conseguiria reduzir despesas.
Ocorre que o aumento de salário não aconteceu e ele passou a ter mais crises de depressão e ansiedade por não conseguir pagar todas as contas do mês em função do valor mais elevado da pensão.
Essa piora no quadro de saúde gerou mais gastos de tempo com tratamento médico e terapias, e de dinheiro com muitos medicamentos”.
Ressalta-se que consta nos autos informações que o alimentante trabalha na concessionária Energisa, auferindo renda superior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, depreende-se que o requerido possui condições de ajudar a prover a mantença do filho. Ademais, o valor dos alimentos provisórios majorados no ev. 16 não compromete a subsistência do alimentante e assegura um mínimo existencial necessário a uma vida digna ao alimentando.
Nesse contexto, o alimentante , em sede de cognição sumária, não trouxe elementos capazes de comprovar a atual desproporcionalidade na análise do binômio necessidade X possibilidade no momento da majoração dos alimentos provisórios. Diante do exposto, ante a ausência de fatos/provas supervenientes modificativos da situação fática e jurídica anterior, INDEFIRO o pleito de reconsideração da decisão de antecipação da tutela meritória, mantendo a decisão do evento 16.
Nesse sentido é o parecer ministerial do ev. 74.
II - Por fim, para prosseguimento do feito, determino: 1 - Intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestarem interesse na produção de provas em audiência, em não havendo interesse, manifestem quanto a tese de julgamento antecipado do mérito. 2 - Requerida a produção de provas em audiência, desde já : Inclua-se em pauta audiência de instrução e julgamento, a ser realizada neste Juízo.
Antes da inclusão em pauta da audiência as partes deverão manifestar a opção para modalidade da audiência, se presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que a audiência somente será realizada pela modalidade de videoconferência se houver concordância de ambas as partes. As testemunhas, arroladas pelas partes, deverão acessar a sala de audiência virtual, independentemente da intimação deste Juízo (art. 455 do CPC). Faculto a parte ou testemunha que não tiver acesso aos meios eletrônicos a comparecer no prédio do fórum para participar da audiência.
Devendo informar e justificar com antecedência, nos autos.
As partes assistidas pela Defensoria deverão ser intimadas pessoalmente, a Defensoria Pública e Ministério Público deverão ser comunicados na forma legal pertinente.
Aquelas assistidas por advogado deverão ser intimadas eletronicamente por seus patronos. 3 - Manifestando pelo julgamento antecipado do mérito, após a manifestação do Ministério Público, venham-me os autos conclusos para sentença. 4 - Sem prejuízo, determino: OFICIE-SE a empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, inscrita com o CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-71, com sede na Quadra 104 Norte, Conjunto 04, Lote 12 A, Centro – Palmas – Tocantins - CEP: 77.006-032, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a este juízo os últimos três contracheques do alimentante (art. 5º, § 7º, c/c o art. 22, ambos da Lei n.º 5.478/1968). 5 - Oficie-se a Agência do INSS Palmas, e-mail:[email protected], para que apresente o CNIS do requerido.
Fixo prazo de 10 dias para cumprimento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:36
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:10
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 12:19
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/05/2025 13:05
Protocolizada Petição
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06/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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25/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 14:06
Conclusão para despacho
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28/02/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALFAM
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28/02/2025 16:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/02/2025 16:20. Refer. Evento 17
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25/02/2025 12:05
Juntada - Certidão
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21/02/2025 17:03
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:49
Protocolizada Petição
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14/02/2025 10:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2025 12:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOPALCEJUSC
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05/02/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 14:50
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:48
Protocolizada Petição
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05/02/2025 11:32
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 16:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/02/2025 16:00
Protocolizada Petição
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31/01/2025 11:42
Juntada - Informações
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30/01/2025 17:41
Expedido Ofício
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30/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30 e 31
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30/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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28/01/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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09/01/2025 14:54
Juntada - Informações
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07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:29
Lavrada Certidão
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29/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/11/2024 15:59
Expedido Ofício
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29/11/2024 11:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/02/2025 16:20
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28/11/2024 11:08
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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22/11/2024 17:05
Conclusão para despacho
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22/11/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 12:19
Conclusão para despacho
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01/11/2024 10:55
Protocolizada Petição
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31/10/2024 18:48
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 11:14
Conclusão para despacho
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30/10/2024 15:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de TOPAL2FAMJ para TOPAL3FAMJ)
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30/10/2024 14:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/10/2024 14:13
Conclusão para decisão
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30/10/2024 14:12
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA LUIZA LOPES COSTA - Guia 5591594 - R$ 162,70
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29/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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