TJTO - 0017206-63.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017206-63.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00172066320208272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 29/08/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/08/2025 17:03
Juntada - Documento - Informações
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 16:28
Expedido Ofício - 1 carta
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11/08/2025 16:28
Expedido Ofício - 1 carta
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30/07/2025 12:40
Expedido Ofício - 1 carta
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30/07/2025 12:40
Expedido Ofício - 1 carta
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017206-63.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA.
CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
VALIDADE DO ATO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição da pretensão executiva.
A exequente alegou ter firmado instrumento de confissão e parcelamento de dívida em 15/04/2016, com vencimento em 05/05/2017, promovendo a execução em 17/04/2020.
O juízo de origem entendeu que, embora proposta dentro do prazo legal, a ausência de citação válida dos executados no curso da demanda ensejou a consumação da prescrição.
A apelante sustenta que agiu com diligência, requerendo medidas diversas e obtendo citação de um dos devedores por aplicativo de mensagens com certificação do oficial de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação por aplicativo de mensagens com certificação do oficial de justiça é válida para fins de interrupção do prazo prescricional; e (ii) verificar se houve inércia da exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos, contados a partir do vencimento da dívida.
No caso, a ação foi ajuizada em 17/04/2020, antes do decurso do referido prazo. 4.
A citação do devedor por meio do aplicativo WhatsApp, certificada por oficial de justiça com confirmação de identidade via chamada de vídeo, envio do mandado e documentação anexa, cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins, sendo válida nos moldes da Resolução nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 5.
A jurisprudência atual, inclusive desta Corte, admite a validade da citação por aplicativo de mensagens quando o ato atinge sua finalidade: dar ciência inequívoca ao destinatário sobre o conteúdo da demanda, nos termos da teoria da instrumentalidade das formas e da liberdade das formas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.030.887/PA, relatoria da Ministra Nancy Andrighi). 6.
As tentativas contínuas e diligentes da exequente para localização e citação dos devedores demonstram ausência de inércia.
Assim, não se pode penalizá-la pela morosidade da apreciação judicial das medidas requeridas ou por eventual resistência quanto à validade da citação eletrônica. 7.
Constatada a citação válida de um dos executados em 17/10/2022, devidamente certificada, e não havendo demonstração de prejuízo à parte citada ou vício insanável no procedimento, afasta-se o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: 1. É válida a citação por aplicativo de mensagens, especialmente quando realizada por oficial de justiça com confirmação de identidade por chamada de vídeo, certificação nos autos e envio da íntegra do mandado, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins e pela Resolução nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A contagem do prazo prescricional da pretensão executiva é suspensa ou interrompida com o ajuizamento da ação, desde que haja atuação diligente da parte exequente para viabilizar a citação, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade por eventual demora judicial na apreciação dos atos processuais. 3.
A inércia imputável à parte exequente deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e da cooperação processual, não se caracterizando quando há demonstração de esforços contínuos para o cumprimento dos atos citatórios. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil de 2015, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487, II; Portaria Conjunta nº 11/2021 – CGJUS/ASJCGJUS; Resolução CNJ nº 378/2021.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0007893-73.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.06.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017159-40.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida e determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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17/06/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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