TJTO - 0008497-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008497-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004577-24.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSPACIENTE: FLAVIA SANDES RODRIGUESADVOGADO(A): JOÃO RICARDO PIRES TAVARES (OAB GO045898) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
CITAÇÃO FEITA POR WHATSAPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMPARECIMENTO DO RÉU AOS AUTOS COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
VIA REGULAMENTADA POR ESTE TRIBUNAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal. 2.
Em suas razões, o Impetrante visa a declaração de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de ausência de confirmação da identidade do destinatário da mensagem, bem como a revogação da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que a mesma é manifestamente inepta, pois não individualiza as condutas dos denunciados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: i) analisar a validade da citação realizada por WhatsApp, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores; (ii) examinar a existência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça; (iii) verificar a ocorrência de prejuízo concreto à ampla defesa que justifique a anulação do ato citatório; e (iv) analisar se a denúncia é inepta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica nulidade decorrente de citação realizada por meio eletrônico, tal como o aplicativo Whatsapp, havendo certidão positiva de Oficial de Justiça, detentor de fé pública. 4.
Ainda que questionável a regularidade da citação via WhatsApp, fato é que, após a citação, o réu compareceu aos autos, constituiu procurador e ofertou resposta à acusação, restando, assim, respeitado o contraditório e ampla defesa, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo capaz de justificar a declaração de nulidade da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
Inexiste óbice para a citação do réu via aplicativo Whatsapp, desde que se tenha certeza de que a pessoa a ser citada seja a receptora das mensagens e que esta compreenda de forma clara o conteúdo da citação. 2.
Se o Oficial de Justiça tomou as cautelas necessárias para citação via WhatsApp, com o encaminhamento da documentação necessária à ciência da acusada da ação penal e dos demais atos processuais, e confirmação do recebimento, incabível a declaração da nulidade.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, artigos 41 e 361.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.031/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.05.2025, DJe 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 514.320, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.04.2020; STJ, RHC 117.847, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2019; TJTO, Recurso em Sentido Estrito 0017003-52.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.02.2025, juntado aos autos em 07.02.2025; TJTO, Habeas Data Criminal 0002035-80.2025.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 29.04.2025, juntado aos autos em 13.05.2025; TJTO, Habeas Corpus Criminal 0003629-32.2025.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 06.05.2025, juntado aos autos em 13.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus impetrada, por não se verificar qualquer ilegalidade a ser reparada por meio da presente ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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11/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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11/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0008497-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 14) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS PACIENTE: FLAVIA SANDES RODRIGUES ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO PIRES TAVARES (OAB GO045898) IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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24/06/2025 11:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
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24/06/2025 11:29
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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10/06/2025 13:45
Conclusão para decisão
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10/06/2025 13:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/06/2025 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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10/06/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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02/06/2025 15:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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