TJTO - 0002354-82.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:18
Protocolizada Petição
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002354-82.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOREQUERENTE: AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUSADVOGADO(A): KEILLA FERREIRA EVANGELISTA (OAB TO012755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 30/07/2025 - PETIÇÃO -
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
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24/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0002354-82.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUSADVOGADO(A): KEILLA FERREIRA EVANGELISTA (OAB TO012755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUS RESTOFE em face de UNITPAC – CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, visando à efetivação de sua rematrícula no 10º período do curso de Medicina, para o semestre letivo 2025/2.
Alega a parte autora que, embora tenha efetuado o pagamento do semestre anterior (2025/1) no dia 02/07/2025, último dia para rematrícula no semestre seguinte, a requerida negou o pedido de rematrícula sob o argumento de que o pagamento ainda não havia sido compensado até aquela data.
Afirma que não deu causa à demora na compensação bancária, pois o boleto foi gerado e quitado no prazo, e que o sistema da instituição apresentava falhas nos demais meios de pagamento.
Ressalta, ainda, que a negativa à rematrícula compromete sua continuidade no curso, especialmente por se tratar da etapa do internato médico, com calendário próprio e inflexível.
Informa também que, com o intuito de demonstrar boa-fé e afastar qualquer alegação de inadimplência, efetuou o depósito judicial do valor integral da rematrícula para o semestre 2025/2, no montante de R$ 11.304,26, conforme comprovante juntado no evento 13.
No mesmo evento junta comprovante de pagamento de custas iniciais e taxa judiciária. É o relatório do necessário.
Primeiro, RECEBO a inicial.
O pedido de tutela antecipada antecedente deve ser deferido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada pela comprovação de que a autora: a) Quitou, em 02/07/2025, a mensalidade do semestre 2025/1 (9º período), que estava pendente, o que regularizou sua situação financeira perante a instituição; b) E depositou judicialmente o valor da rematrícula referente ao semestre 2025/2 (10º período), demonstrando disposição inequívoca de cumprir suas obrigações financeiras.
A negativa de rematrícula, por mera pendência de compensação bancária do pagamento realizado no prazo final, revela-se desproporcional, especialmente diante da inexistência de má-fé por parte da aluna e da ausência de prejuízo à instituição.
O perigo de dano é igualmente presente, já que o semestre letivo se inicia em 22/07/2025, e a negativa de rematrícula poderá implicar na perda do internato médico, etapa essencial e insubstituível para a conclusão do curso.
Sobre o assunto, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMATRÍCULA.
CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE NO PRAZO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
ALUNA DO 8º PERÍODO.
PEDIDO DE REIMPRESSÃO DO BOLETO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso em tela, a autora, acadêmica do 8º período do curso de Medicina, deixou de realizar o pagamento boleto referente à rematrícula para o 2º semestre do ano de 2020 dentro do prazo estipulado pela Instituição de Ensino - IES.
Todavia, a agravada não se trata de aluna caloura, mas que já estava no oitavo período do curso de Medicina, e o cancelamento da sua matrícula, embora fora do prazo, demonstra falta de razoabilidade da entidade. 3.
Ademais, cabe ressaltar que a agravada não ocupará vaga de terceiro, apenas terá garantido o seguimento de seu curso mediante sua matrícula no 9º período, para realização do internato. 4.
A probabilidade do direito do requerente reside na busca administrativa pela reimpressão do boleto para adimplemento da parcela em atraso, e o perigo de dano parece ser irreversível, pois iminente a perda do semestre letivo, em razão do cancelamento da matrícula por parte da ora agravada. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012387-73.2020.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:43:05) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMATRÍCULA.
CURSO DE MEDICINA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALUNO QUE NÃO PODE SER PENALIZADO PELA FALHA NO SERVIÇO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso em tela, a autora, acadêmica do curso de Medicina, buscou a realização da rematrícula utilizando de um cartão de crédito para o pagamento da primeira mensalidade.
Importante ressaltar que a opção de pagamento por meio de cartão de crédito foi disponibilizada pela própria IES, a quem cabe a responsabilidade pela aprovação do pagamento, não podendo o consumidor ser penalizado por eventual desacerto de informações entre a IES e a empresa administradora do cartão. 3.
O direito à educação é uma garantia constitucional que não pode ser restringida, devendo o Estado e a sociedade promover meios para tornar possível o acesso aos níveis mais elevados de progresso intelectual. 4.
A probabilidade do direito da requerente reside nas tentativas de realização da rematrícula dentro do prazo estipulado, e o perigo de dano parece ser irreversível, diante da possibilidade de ser considerada desistente, devendo se submeter a novo processo seletivo para retornar ao curso de Medicina. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010310-57.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2021, DJe 28/10/2021 09:14:43) Ademais, cabe ressaltar que o autor não ocupará vaga de terceiro, apenas terá garantido o seguimento de seu curso mediante sua matrícula no 10º período de medicina.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida efetive, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a rematrícula da autora no 10º período do curso de Medicina, referente ao semestre letivo 2025/2, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A fim de evitar prejuízo ao andamento do processo, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação (art. 334, CPC), sem prejuízo de sua designação caso as partes requeiram.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Com a juntada da contestação nos autos, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem provas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 17:58
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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10/07/2025 17:58
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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10/07/2025 17:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750825, Subguia 111941 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 219,56
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10/07/2025 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750826, Subguia 111726 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 113,04
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0002354-82.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUSADVOGADO(A): KEILLA FERREIRA EVANGELISTA (OAB TO012755) DESPACHO/DECISÃO O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das situações elencadas no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, bem como regulamentado no âmbito do poder judiciário do Estado do Tocantins através da Resolução Nº 15, de 8 de julho de 2025 TJTO, vejamos: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se exclusivamente à análise das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens e/ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; IX - pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor(a) credenciado(a) do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do(a) magistrado(a). § 3º Caso o(a) magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o processo seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão judicial.
Art. 7º A análise das demandas em período noturno (18h às 6h), no qual os(as) juízes(as) e desembargadores(as) atuarão em regime de sobreaviso, ocorrerá apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a real e premente necessidade, bem como a possibilidade da medida de urgência a ser apreciada e cumprida no horário especial, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou durante o plantão judicial diurno; II - quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação; III - quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Parágrafo único.
Ausente qualquer das condições enunciadas nos incisos deste artigo, a medida não será apreciada durante o período do plantão noturno, mas apenas no plantão diurno, se não houver expediente ordinário.
Com efeito, a excepcionalidade abarca tão somente as situações que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, a qual não vislumbro no caso concretro, por entender que a demanda pode aguardar o retorno das atividades no Judiciário, a partir das 12 horas do dia de amanhã, para apreciação da tutela pretendida.
Isto posto, deixo de apreciar o pedido de urgência.
Aguarde-se o término do plantão judicial e, em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente, para as providências necessárias (artigo 6º, § 3º, da Resolução n.º de 8 de julho de 2025 do TJ/TO).
Dê-se ciência à parte autora.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2025 15:23
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 09:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGUA1ECIV
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09/07/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:45
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 20:31
Conclusão para despacho
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08/07/2025 18:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750826, Subguia 5523048
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08/07/2025 18:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750825, Subguia 5523047
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08/07/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUS - Guia 5750826 - R$ 113,04
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08/07/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUS - Guia 5750825 - R$ 219,56
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08/07/2025 18:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOGUA1ECIV -> PLANTAO
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08/07/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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