TJTO - 0040973-28.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
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16/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/06/2025 16:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/06/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040973-28.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040973-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TIM S A (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa de telecomunicações contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, reformando sentença apenas quanto à indevida aplicação do Tema 201 do Supremo Tribunal Federal (STF), mantendo, todavia, a exigência da complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no regime de substituição tributária (ICMS-ST), conforme legislação estadual.
A embargante alegou erro material e obscuridade na fundamentação jurídica, além de omissão na análise da exigência de lei complementar para a cobrança da complementação do ICMS-ST.
Requereu provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anulação do acórdão ou, alternativamente, a correção dos vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à citação equivocada do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF) como fundamento jurídico; e (ii) averiguar a ocorrência de omissão na análise sobre a necessidade de lei complementar para embasar a exigência da complementação do ICMS-ST.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enunciado da tese firmada no Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal trata do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), e não da complementação do ICMS-ST, revelando equívoco material no acórdão embargado ao invocar referido paradigma. 4.
A correção da referência equivocada ao Tema 1.093 é necessária para fins de clareza e coerência argumentativa, sem repercussão no resultado final do julgamento. 5.
A alegação de omissão quanto à exigência de lei complementar foi enfrentada pelo acórdão, que concluiu que a complementação do ICMS-ST, prevista em legislação estadual, não configura novo tributo e, portanto, não demanda edição de lei complementar federal, desde que respeitadas as normas gerais da Lei Complementar nº 87, de 1996. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 1.447.195 AgR (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso) e n. 1.376.393 AgR (Rel.
Min.
André Mendonça), reconhece a possibilidade de complementação do ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo real supera a presumida, desde que haja previsão legal estadual. 7.
A sistemática da substituição tributária admite, simetricamente, tanto a restituição quanto a complementação do tributo, a fim de evitar desequilíbrios e o enriquecimento sem causa. 8.
A correção do erro material no acórdão não implica modificação no mérito do julgado, que permanece inalterado quanto à validade da exigência da complementação do ICMS-ST.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material quanto à indevida referência ao Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, no mérito, a exigibilidade da complementação do ICMS-ST.Tese de julgamento: 1.
A complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no regime de substituição tributária (ICMS-ST), quando a base de cálculo real excede a presumida, é juridicamente válida, desde que prevista na legislação estadual, não configurando criação de novo tributo nem exigindo lei complementar federal para sua cobrança. 2.
A referência ao Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a exigência de complementação do ICMS-ST constitui erro material, pois tal paradigma trata exclusivamente da exigência de lei complementar para cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL). 3.
A sistemática da substituição tributária admite, por simetria, tanto a restituição ao contribuinte quando o valor presumido excede o real quanto a complementação a favor do fisco quando o valor real supera o presumido, sob pena de violação aos princípios da justiça fiscal, capacidade contributiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso I; Código Tributário Nacional, art. 97; Lei Complementar n. 87/1996, art. 8º, inciso II, alínea “a”.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1.447.195 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 14.02.2024; STF, RE 1.376.393 AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, Plenário, j. 14.02.2024; STF, RE 593.849/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19.10.2016 (Tema 201).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Embargos de Declaração opostos por TIM S.A., apenas para reconhecer e corrigir a contradição quanto à indevida citação do Tema 1.093/STF como fundamento do Acórdão embargado, suprindo-se tal vício com a exclusão expressa dessa referência, e, no mérito, para manter a exigibilidade da complementação do ICMS-ST com base em entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/03/2025 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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21/03/2025 17:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/03/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2025 22:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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25/02/2025 14:54
Juntada - Documento - Informações
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/02/2025 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/01/2025 17:34
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/01/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2025 15:36
Retirado de pauta
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21/01/2025 12:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/01/2025 12:17
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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21/01/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/01/2025 16:46
Juntada - Documento - Certidão
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09/01/2025 12:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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19/12/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 13:31
Juntada - Documento - Certidão
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13/12/2024 13:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2024 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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30/11/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/11/2024 13:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
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29/11/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 14:24
Ciência - Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:24
Ciência - Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:24
Ciência - Expedida/Certificada
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28/11/2024 09:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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28/11/2024 09:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/11/2024 14:25
Retirado de pauta
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26/11/2024 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/11/2024 17:43
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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26/11/2024 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2024 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/11/2024 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 98
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29/10/2024 18:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/10/2024 18:52
Juntada - Documento - Relatório
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15/10/2024 12:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/10/2024 11:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/10/2024 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/10/2024 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/10/2024 16:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB11)
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01/10/2024 16:31
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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01/10/2024 16:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/10/2024 16:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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