TJTO - 0044008-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:23
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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01/07/2025 12:45
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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26/06/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:04
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044008-59.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARIA ADELIA ALVES ARAUJOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares de aplicabilidade do tema 1.109/STJ, litispendência e litigância de má-fé, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de data-base de 2016 e seus reflexos, correspondente a R$ 1.594,25 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) e CONDENO o IGEPREV ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que restou incontroverso entre as partes.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo IGEPREV no valor de R$ 1.594,25 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/04/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 15:11
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/04/2025 23:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 21:06
Despacho - Determinação de Citação
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18/11/2024 11:12
Protocolizada Petição
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14/11/2024 15:31
Conclusão para despacho
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14/11/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/10/2024 17:24
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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