TJTO - 0011483-59.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0011483-59.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELCIMAR PESSOA DA SILVAADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELCIMAR PESSOA DA SILVA, arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos da prisão preventiva (evento - 1). Em linhas gerais, o requerente sustenta que não praticou o crime de sequestro e tortura, mas apenas abordou a vítima perguntado se foi ele quem pegou a motocicleta de sua irmã e que seu sobrinho entrou em luta corporal com a vítima, o que ensejou as lesões corporais nos dois.
Afirma que o local começou a aglomerar de pessoas usuárias de drogas e que, em razão da periculosidade do ambiente, pegou o garoto que confessou o roubo, colocou no porta-malas do carro e saiu da localidade.
Aduz, ainda, que quando estava em segurança, ele ligou para a polícia pois havia apreendido um rapaz em situação de flagrância.
Sustenta, pois, que agiu dentro dos limites de segurança para garantir a prisão em flagrante, bem como chamou a polícia para realizar a prisão, a qual somente chegou ao local depois de 50 minutos.
O requerente afirma, ainda, que é professor coordenador de uma escola, bem como é mestre de capoeira e recebeu honraria da prefeitura pelo desempenho social que realiza.
Soma-se a isto a informação de que acompanha a sua esposa em tratamento oncológico em São Paulo, havendo agendamento para o mês de junho.
Por fim, sustenta não há qualquer risco concreto ao seu estado de liberdade.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos do parecer juntado no evento - 12. É o relatório do necessário.
Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do CPP. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Lecionando sobre a prisão preventiva podemos verificar o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto: - Previne-se para evitar algum dano.
Assim, tratando-se de saúde, por exemplo, temos os cuidados preventivos para evitar doenças.
Melhor prevenir que remediar, diz o ditado popular, o que vale dizer: "Evitar um dano é sempre mais prudente e mais econômico do que efetuar um conserto". … A prisão preventiva é um mal necessário, e, desse modo, deve ficar limitada aos casos previstos em lei, e "dentro dos limites da mais restrita necessidade".
Prisão preventiva sem fundamentação é "a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão" (Hélio Tornaghi).
O juiz que assim procede não honra a toga. … A prisão preventiva priva o indiciado (ou acusado) da liberdade, antes de ter-se a certeza de que é ele culpado.
Logo, só pode ser decretada em caráter excepcional.
A Justiça não pode ser instrumento de vingança. [1] Certo é também que em casos tais a liberdade individual deve ser afastada para que a ordem social seja preservada, ainda que se não se tenha uma certeza, em razão da fase processual, da culpabilidade do agente: E o dano social com o desprestígio das decisões judiciais em sede criminal possui proporções catastróficas.
Assim, ao vislumbrar o juiz a possibilidade de dano irreparável ao processo e à apuração à verdade, deve o magistrado sacrificar o direito de liberdade do responsável por tal ameaça.
Prevalece o direito à segurança (pública e/ou jurídica) de que é titular a sociedade como um todo.
Há que se ter em mente que o sacrifício de um bem jurídico há de ter em contrapartida a proteção de outro de maior relevância, devendo ser respeitados os estritos limites legais de modo a relegar ao mínimo o efeito gravoso da constrição.
Tão certa é a eleição dos requisitos de prisão preventiva como parâmetros da custódia cautelar que o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os torna aplicáveis para fins de concessão da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante.[2] Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente, tanto que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.[3] Como o autor menciona, assim como vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado, devendo ser analisado no caso concreto o que se poderia chegar a ocorrer caso não fosse decretada a prisão preventiva conforme ensinamento de Élcio Pinheiro de Castro: É o que está escrito no artigo 312 do Código de Processo Penal quando autoriza a prisão para resguardar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em resumo: se apesar da acusação por determinada infração, o indiciado ou réu continua a praticar novos crimes; se passa a destruir provas; se ameaça testemunhas, coage a vítima ou seus familiares; faz o possível e o impossível para perturbar a tramitação regular do processo, dificultando com isso o levantamento da verdade; bem como demonstra sinais concretos de que, injustificadamente, pretende se evadir do distrito da culpa, à evidência, alguma coisa há de ser feita.
Daí, revela-se justificada sua segregação com apoio no indigitado normativo, não havendo se cogitar de constrangimento ilegal e menos ainda de ofensa à Magna Carta por se cuidar de institutos distintos, ou seja, o processo penal deve subsistir em razão do ato praticado no passado.
A necessidade da preventiva somente surge pelo comportamento no presente.
Por outras palavras, a presunção de inocência, consoante tranqüilo entendimento, não elide a adoção da custódia antecipada.
Porém, repita-se: não com base na infração cometida, mas exclusivamente quanto ao atual comportamento do réu.[4]. O pedido do acusado visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento que os requisitos autorizadores não estão atendidos. Inicialmente, no que se refere à existência de condições favoráveis como residência fixa e ocupação lícita, já restou consignado em parágrafos anteriores que eventual existência de tais características não impede a decretação da prisão preventiva.
Reproduz-se, a seguir, julgado no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO JUSTIFICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – QUALIFICATIVOS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES. 1) Estando presentes os requisitos que dão sustentáculo à prisão preventiva, como a materialidade do delito, a existência de indícios de autoria e a necessidade de preservar a ordem pública, correto é o indeferimento de liberdade provisória. 2) Primariedade, os bons antecedentes e a circunstância do paciente ter residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. 3) Ordem denegada. (TJAP.
Habeas Corpus.
HC XXXXX-60.2019.8.03.0000.
Julgado em 2019) No que se refere ao argumento de que não praticou nenhuma conduta criminosa, mas somente agiu para garantir a prisão em flagrante do suposto autor do crime de roubo, tem-se que a efetiva elucidação dos fatos ocorrerá após a regular instrução criminal.
Para fins de decretação da prisão preventiva, tem lugar a cognição sumária dos fatos, com a finalidade de verificar o preenchimento das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
No caso dos autos, em que pese as alegações da defesa e a demonstração de que o requerente teria chamado a polícia para realizar a prisão do suposto autor do roubo, o que se verifica é que a narrativa dos fatos pela vítima é diametralmente oposta à versão da defesa.
Em sua oitiva policial, a vítima informa, em linhas gerais, que foi abordada pelo requerente e seu sobrinho, colocada no porta-malas de um carro, levada até um local em que foram realizadas as agressões com a finalidade de que ele informasse acerca da motocicleta supostamente roubada, inclusive sendo colocados panos na sua boca para abafar eventuais gritos.
Narra, ainda, que foi novamente colocada no porta-malas do carro.
Além disto, tem-se que a investigação foi encerrada com o indiciamento do requerente e o corréu pelos crimes de sequestro e lesão corporal (evento – 30, IP), havendo o Ministério Público oferecido denúncia dos acusados como incursos no crimes de sequestro e tortura (Autos n. 0012838-07.2025.8.27.2706).
Desta feita, observa-se que, neste momento processual, não há como exercer um juízo de certeza quanto a ausência de prática dos crimes, sobretudo diante do indiciamento policial e do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Nada obstante, reforça-se que o juízo de certeza somente será regularmente exercido após a devida instrução criminal, oportunidade em que a decretação poderá ser revista a depender das provas produzidas.
Assim sendo, com os elementos até então reunidos, verifica-se que o acusado está sendo acusado pela, em tese, de crimes graves, sobretudo diante da hediondez do crime de tortura.
Revela-se, pois, por concreta a gravidade do delito, de nítida violência contra a pessoa e reprovável motivação que ensejou a ação, já que o requerente teria agido com a finalidade de haver de volta um bem supostamente roubado de seu sobrinho/irmã.
Além do mais, consta que o requerente possui outros registros criminais, respondendo pelo crime de estelionato nos autos de n. 0002333-59.2019.827.2740, o que denota o risco aumentado de reiteração delitiva. É uníssono o entendimento de que a existência de inquérito e ação penal em curso, assim como de antecedentes infracionais, são fundamentos idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. Vide julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉU.
INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE OBSTAR NOVAS CONDUTAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECORRENTE QUE BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O deferimento de pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.2.
No caso dos autos, não se verifica o cumprimento do referido requisito, uma vez que, ao contrário do corréu beneficiado, que apresenta bons antecedentes, o ora recorrente ostenta registros de atos infracionais equiparados aos delitos de furto e de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor; além de responder a ação penal por furto e receptação.3.
A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4.
Tal conclusão é reforçada pela crescente gravidade das condutas imputadas – primeiro, atos infracionais, depois, supostos delitos de furto e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor.
Agora, em tese, crime já revestido de violência/grave ameaça.
Portanto, revela-se imprescindível a custódia para quebrar tal cadeia delitiva.5.
Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. (RHC 140.226/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) Com base nisto, há fundadas razões para manter o acusado em prisão preventiva, dado o risco que imprime à população a contumácia na prática criminosa em fatos graves.
Demais disto, continuam presentes as circunstâncias que autorizaram o decreto preventivo inicial, já que não se verifica qualquer alteração do quadro fático respectivo.
Demais disto, tem-se que a análise da gravidade concreta da conduta não significa uma antecipação do julgamento do acusado, mas a necessária análise das circunstâncias fáticas à luz dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312, do CPP.
Os Tribunais Superiores entendem que a gravidade concreta da conduta é motivo idôneo a fundamentar a prisão preventiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. 2.
A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes indícios suficientes de autoria. 3.
O réu é reincidente em crime contra o patrimônio e praticou delito que tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo, enseja a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 5.
Ordem denegada (TJ-DF 20.***.***/4934-40 0052296-71.2016.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 .
Pág.: 120/126) No mais, no caso sub examine, ressai dos autos que a defesa não trouxe qualquer elemento novo que pudesse alterar a decisão que decretou o ergástulo preventivo. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, visto que o delito imputado ao requerente é grave, notadamente pela forma com que foi praticado e a motivação, além do concreto risco de reiteração delituosa ante a existência de registros criminais anteriores.
Ressalte-se que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, de modo que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena. Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO do réu ELCIMAR PESSOA DA SILVA, conforme já decidido anteriormente por este Juízo. Traslade cópia desta decisão para ação penal em apenso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína - TO, data certificada no sistema. [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
A prisão preventiva.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [2] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Editora RT. 2009. 626 p. [4] CASTRO, Élcio Pinheiro de.
Prisão cautelar versus princípio constitucional da inocência.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. -
18/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0012838-07.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 14
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17/06/2025 22:12
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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11/06/2025 17:21
Conclusão para decisão
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10/06/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:06
Protocolizada Petição
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28/05/2025 23:46
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:07
Protocolizada Petição
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26/05/2025 11:40
Protocolizada Petição
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26/05/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/05/2025 11:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELCIMAR PESSOA DA SILVA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 11:31
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 11:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL/TO - ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:20
Distribuído por dependência - Número: 00114584620258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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