TJTO - 0002612-25.2020.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002612-25.2020.8.27.2703/TO APELANTE: SÉRVULO CÉSAR VILLAS BOAS (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRVULO CÉSAR VILLAS BOAS (OAB TO002207)APELADO: KÁTIA GUEDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRVULO CÉSAR VILLAS BOAS, no qual formula, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita.
No evento 2, foi determinada a intimação do recorrente para que informasse o valor do preparo, bem como juntar documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com o respectivo pagamento e um possível deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Quedou-se inerte, sendo determinada nova intimação, agora para recolher o preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, o que não foi atendido pelo apelante.
Cabe informar que conforme se vislumbra dos eventos 4 e 12 os prazos constantes nos despachos dos eventos 2 e 10 foram abertos, porém não houve qualquer manifestação do interessado. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso (artigo 1.007 do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
No mesmo sentido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O APELO DESERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento novo capaz de justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe-se que seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2.
A primeira Agravante restou devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso de apelação, pois apresentou guia de recolhimento relativo a processo em trâmite no Estado do Mato Grosso, contudo, se manteve inerte, motivo pelo qual o recurso foi julgado deserto, com fulcro no artigo 1.007 do CPC. 3.
A segunda Agravante alegou ter apresentado recurso adesivo nas contrarrazões da apelação, porém, este não merece ser conhecido, diante do não conhecimento do recurso de Apelação principal, em razão da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do apelo adesivo, em conformidade com a norma do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido. (Apelação Cível 0008898-77.2016.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/01/2022, DJe 02/02/2022 22:53:08) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS EFETUAR O RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO.
Quando não concedido ou revogado o pleito de justiça gratuita, incumbe ao recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, contados após a confirmação da intimação eletrônica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.(Apelação Cível 0000616-30.2018.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/01/2021, DJe 08/02/2021 18:27:29) Logo, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, mesmo tendo o apelante sido intimada para regularizar, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível por se tratar de recurso deserto e determino o seu arquivamento.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/07/2025 16:05
Decisão - Não-Recebimento - Recurso
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08/07/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SÉRVULO CÉSAR VILLAS BOAS - Guia 5392125 - R$ 1.305,59
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27/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002612-25.2020.8.27.2703/TO APELANTE: SÉRVULO CÉSAR VILLAS BOAS (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRVULO CÉSAR VILLAS BOAS (OAB TO002207) DESPACHO Considerando que a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência manifestou fora do prazo entabulado no despacho do evento 2, deixo de manifestar sobre a petiçãp encartada no evento 7, e determino que se reitere a intimação para que, em 05 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro, sobre pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para apreciação pertinente.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 12:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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