TJTO - 0001821-34.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001821-34.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: VINICIUS JORGE FALCOMERADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (evento 70) em atendimento ao despacho proferido no evento 69, na qual informa os dados bancários para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O exequente, VINICIUS JORGE FALCOMER, indica conta de sua titularidade para o recebimento do crédito principal, no montante de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais).
Adicionalmente, sua patrona, a advogada LUIZA DANYELA SILVÉRIO COSTA (OAB/TO 8799), requer que o valor referente aos honorários sucumbenciais, de R$ 1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais), seja expedido em seu nome, indicando conta bancária de sua titularidade para o respectivo crédito. É o breve relatório. Decido.
Verifico que a parte exequente cumpriu a determinação judicial anterior, fornecendo os dados necessários para o prosseguimento do feito com a expedição dos requisitórios.
A pretensão de expedição de RPV em separado para os honorários sucumbenciais encontra amparo na legislação processual civil.
Conforme o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Trata-se, portanto, de verba autônoma, pertencente à advogada que atuou no feito, sendo de rigor o seu pagamento de forma destacada do montante principal devido à parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino: À Secretaria para que expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente VINICIUS JORGE FALCOMER, CPF: *51.***.*90-10, no valor de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais), a ser depositado na seguinte conta: Instituição: Caixa Econômica Federal Agência: 4380 Conta Poupança: 000793780921-4 Expeça-se, outrossim, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado para os honorários sucumbenciais, em favor da advogada LUIZA DANYELA SILVÉRIO COSTA, CPF: *54.***.*90-06, no valor de R$ 1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais), a ser depositado na seguinte conta: Instituição: Banco do Brasil Agência: 4364-8 Conta Corrente: 486-3 Após a expedição, intimem-se as partes e, em seguida, aguarde-se a comprovação do pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:33
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2025 13:46
Conclusão para decisão
-
23/07/2025 10:18
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 18:46
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 13:05
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 62
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001821-34.2023.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERENTE: VINICIUS JORGE FALCOMERADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
20/06/2025 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 15:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:52
Decisão - Outras Decisões
-
14/04/2025 14:39
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 14:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
14/04/2025 14:38
Processo Reativado
-
14/04/2025 14:12
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2025 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
10/03/2025 13:43
Juntada - Certidão - ESTADO DO TOCANTINS
-
10/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 09/04/2025. Parte ESTADO DO TOCANTINS, Guia 5673794, Subguia 5484501. Fase de Conhecimento
-
10/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5673794 - R$ 911,25 - Fase de Conhecimento
-
10/03/2025 13:43
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VINICIUS JORGE FALCOMER
-
05/03/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2025 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
05/03/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
05/03/2025 16:52
Trânsito em Julgado
-
02/03/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 14:51
Conclusão para julgamento
-
10/10/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 17:50
Conclusão para julgamento
-
16/07/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2024 16:33
Conclusão para despacho
-
17/04/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/04/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/04/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/04/2024 14:04
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/11/2023 08:52
Conclusão para julgamento
-
13/11/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/10/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 05:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/10/2023 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2023 17:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/10/2023 16:02
Conclusão para despacho
-
04/10/2023 16:02
Processo Corretamente Autuado
-
04/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022608-23.2023.8.27.2729
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Maria do Carmo Ribeiro dos Santos
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 17:30
Processo nº 0028736-25.2024.8.27.2729
Vaides Borges
Maria de Lourdes Linhares Galvao
Advogado: Nastaja Costa Cavalcante Bergental
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 15:09
Processo nº 0001575-48.2025.8.27.2715
Nelson Moreira
Mutum Transportes e Negocios LTDA
Advogado: Marcus Canever Fraga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0007248-67.2025.8.27.2700
Nivaldo Lopes Fernandes
Juiz da 1 Vara Criminal de Araguatins - ...
Advogado: Alexandre Moreira Maia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 11:12
Processo nº 0020881-82.2024.8.27.2700
Sindicato dos Policiais Penais do Estado...
Secretario de Estado da Cidadania e Just...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:27