TJTO - 0009332-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009332-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000865-67.2025.8.27.2702/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)AGRAVADO: JOSE DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO (evento 8, DECDESPA1, autos originários), que, nos autos da ação de conhecimento nº 0000865-67.2025.8.27.2702, proposta por JOSE DE SOUSA SILVA, deferiu a antecipação da tutela para determinar à instituição bancária que suspendesse a cobrança de serviços sob a rubrica apontada na inicial diretamente da conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada nova cobrança realizada após intimação.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada carece de fundamentos para a concessão da tutela de urgência, por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e dos requisitos legais para a medida liminar.
Alega inexistência de prova inequívoca sobre a não contratação do serviço bancário, defende a inaplicabilidade ou, alternativamente, a redução da multa imposta, por ser desproporcional e gerar enriquecimento sem causa.
Requer ainda prazo razoável para eventual cumprimento da obrigação e aponta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a tutela antecipada ou a multa imposta, ou, alternativamente, conceder prazo maior para o cumprimento.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa fixada. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
A decisão agravada fundamentou-se em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a existência de descontos em benefício previdenciário do autor, sem comprovação de contratação regular do serviço bancário correspondente.
O agravante, por sua vez, limita-se a sustentar genericamente a ausência de falha na prestação do serviço, sem, contudo, apresentar documentos que demonstrem a anuência expressa do agravado com a contratação do produto questionado.
A fragilidade do direito alegado evidencia-se, sobretudo, pela ausência de prova documental robusta que comprove a legalidade da cobrança contestada, não sendo suficiente a mera negativa de responsabilidade para infirmar os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência.
Ademais, o risco de dano irreparável permanece presente, tendo em vista a continuidade de descontos em benefício de natureza alimentar, o que justifica a manutenção da medida liminar.
Temos julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL.
PRAZO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão de desconto mensal em benefício previdenciário, fixou multa cominatória diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), estipulou prazo de 5 dias úteis para cumprimento e sobrestou o feito por afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.2.
A parte agravante sustentou ausência dos requisitos legais da tutela de urgência e, subsidiariamente, requereu a exclusão ou substituição da multa, sua redução e a majoração do prazo para cumprimento.3.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado não apresentou contrarrazões.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em caso de alegação de desconto indevido em benefício previdenciário, bem como a adequação da multa cominatória, da forma de coerção e do prazo estipulado para cumprimento da decisão judicial.III.
Razões de decidir5.
A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de prejuízo ao mínimo existencial do agravado, aposentado com baixa renda.6.
A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva, valor proporcional e teto razoável, sendo adequada à obrigação de não fazer imposta.7.
A substituição da multa por expedição de ofício comprometeria a efetividade da tutela concedida, sendo inviável.8.
O prazo de 5 dias úteis para cumprimento é suficiente, dada a simplicidade da obrigação determinada.
Não há elementos que justifiquem sua ampliação ou modificação da sanção.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A tutela de urgência que visa suspender desconto indevido em benefício previdenciário é cabível quando presentes elementos de verossimilhança e risco ao mínimo existencial do beneficiário. 2.
A multa cominatória em obrigação de não fazer é instrumento legítimo de coerção, desde que proporcional e limitada. 3.
A substituição da multa por expedição de ofício esvazia a efetividade da medida judicial. 4.
O prazo de 5 dias úteis é adequado à natureza da obrigação imposta." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019837-28.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:19) Dessa forma, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito, revelando-se incabível a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. -
24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 18:44
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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