TJTO - 0001994-95.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001994-95.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001994-95.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VALDILENE DE SOUSA GOMES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: GABRIEL GOMES SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: RAFAELA GOMES SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E HERDEIROS MENORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de alvará judicial, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por haver herdeiros menores e outros bens sujeitos a inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de herdeiros incapazes e de bens inventariáveis impede o uso do procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980; (ii) definir se a alegação de natureza alimentar dos valores autoriza a flexibilização das exigências legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.858/1980 autoriza a expedição de alvará judicial apenas quando não houver outros bens sujeitos a inventário, hipótese que não se verifica no caso. 4.
A existência de herdeiros menores impõe a obrigatoriedade do inventário judicial, nos termos do art. 610 do CPC. 5.
Ainda que os valores postulados sejam de natureza alimentar, tal condição não afasta o requisito legal de inexistência de bens a inventariar. 6.
A jurisprudência do TJTO reconhece que a presença de herdeiros incapazes e de bens diversos inviabiliza o processamento da ação por alvará judicial. 7.
Inexistindo comprovação robusta de urgência ou vulnerabilidade financeira, não há fundamento para mitigação das normas legais. 8.
Correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:"1.
A expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, nos termos da Lei nº 6.858/1980, somente é cabível quando inexistirem outros bens a inventariar e todos os herdeiros forem capazes. 2.
A existência de bens sujeitos a inventário e de herdeiros menores impõe a obrigatoriedade de inventário judicial, sendo inadequado o uso da via simplificada do alvará judicial. 3.
A natureza alimentar dos valores pleiteados não afasta os requisitos legais, salvo prova inequívoca de urgência e vulnerabilidade econômica, o que não ocorreu no caso.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 330 e 485, incisos I, IV e VI; art. 610.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0012952-29.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000351-31.2024.8.27.2741, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330 c/c art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC.
Sem majoração de honorários em razão do não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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04/06/2025 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:26
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/04/2025 08:41
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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10/04/2025 08:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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