TJTO - 0007828-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007828-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 626) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 626
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28/07/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/07/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 17:09
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 14:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007828-97.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÓCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal em trâmite na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi.
A agravante alegava prescrição intercorrente diante da ausência de bens penhoráveis e do encerramento das atividades da empresa executada desde 1996, pleiteando a extinção da execução e a exclusão de sócios do polo passivo.
O juízo de origem entendeu ausente a inércia da Fazenda Pública, destacando a atuação diligente da exequente e aplicando a Súmula 106 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A configuração da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 exige a ausência de bens penhoráveis e a inércia da Fazenda Pública após decorrido o prazo legal de suspensão e arquivamento do feito, o que não se verifica no caso dos autos. 4.A Fazenda Pública demonstrou atuação contínua na tentativa de localização de bens do devedor, com requerimentos de penhora e diligências processuais, inexistindo a omissão necessária para caracterizar a prescrição intercorrente. 5.A jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566) e na Súmula 106 estabelece que a morosidade exclusiva do Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da Fazenda Pública para fins de prescrição. 6.A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo não pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade quando ausente comprovação nos autos de sua inclusão formal como responsáveis tributários, sendo inadequado o meio processual escolhido para tal finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A prescrição intercorrente somente se configura nas execuções fiscais quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.A morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não constitui causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.A ilegitimidade de sócios no polo passivo da execução fiscal não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando ausente a formalização de sua responsabilização tributária. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 14:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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21/05/2025 19:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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21/05/2025 19:38
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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17/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/05/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA - Guia 5389887 - R$ 160,00
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17/05/2025 12:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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