TJTO - 0013514-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013514-80.2025.8.27.2729/TO RÉU: LILIA VANESSA MOURA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407)RÉU: MICHELLE ALVES EVANGELISTA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB SC055998A) DESPACHO/DECISÃO Em respostas à acusação, as acusadas arguiram preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e fragilidade na prova de sua existência e, no mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para os delitos praticados.
Com vista, o Ministério Público manifestou no sentindo de que seja afastada a preliminar e o prosseguimento da ação penal.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DA PRELIMINAR A justa causa, cuja ausência resulta em inépcia material da inicial acusatória, representa a necessidade do lastro mínimo de prova para o exercício da ação, é dizer, indícios de autoria e da materialidade, normalmente coligidos do inquérito policial ou dos demais procedimentos apuratórios preliminares.
No caso dos autos, vejo que a denúncia esclareceu de forma suficiente os fatos criminosos, em todas as circunstâncias perceptíveis pela prova obtida, seguindo-se com a tipificação condizente; ainda, indicou a possível atuação do agente, qualificando-o devidamente.
Inocorre, pois, a inépcia da inicial, seja formal ou material.
O Superior Tribunal de Justiça por vezes já enfrentou a matéria, manifestando o entendimento de que "eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 395 do CPP" (HC 171490/MS, Quinta Turma, Rel Min Gilson Dipp).
Assim, exige-se da denúncia dita inepta uma deficiência tal que não permita a compreensão do fato criminoso e a alegada participação do réu, inviabilizando a formulação de uma defesa.
Por fim, ressalto que a inicial acusatória não se confunde com a sentença; será e deve ser um projeto, que não decorre de um processo com contraditório, elaborado em termos ainda precários, que serão submetidos à instrução criminal.
A denúncia está formalmente perfeita, estando ali descrita a conduta tida como criminosa, devendo ser aqui ressaltado que para o oferecimento da denúncia não se exige a prova cabal, estreme de dúvida, que se exige para a condenação.
O que há de se considerar é que o Ministério Público se propõe a provar, na instrução criminal, os fatos relatados na acusação, impondo-se, por todos os fundamentos aqui expendidos, a rejeição da preliminar de inépcia da denúncia.
DO MÉRITO As alegações de mérito serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual.
Ante o exposto, de conformidade com o art. 410 do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar arguida e o pedido de desclassificação apresentado nas respostas à acusação.
No mais, os fatos narrados constituem crime, e não se verifica, na hipótese, nesta fase de cognição processual, a existência de manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, ficando, pois, mantida a decisão que recebeu a denúncia.
Diante disso, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do mesmo diploma.
Designo o dia e horário previstos no evento anterior para a realização da audiência de instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente no dia 11/12/2025 15:00:00 Para registro do ato, será utilizado o sistema de videoconferência e audiência do Poder Judiciário do Tocantins (SIVAT), nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, publicado no DJe n. 4939, de 13/04/2021.
Além do previsto na Portaria Conjunta mencionada, será observado o que segue: 1. A pessoa a ser ouvida será notificada a se apresentar presencialmente na sala de audiência deste juízo na data e horário assinalados; 2.
Caberá à CPE expedir as notificações, que poderão ser efetivadas por meio eletrônico (mensagens por aplicativo ou e-mail) e, no caso de agente público, pelo e-Proc/TJTO, se sua instituição estiver cadastrada no sistema, a exemplo da Polícia Militar; 3.
Fica ressalvada a possibilidade de que alguma pessoa participe da audiência telepresencialmente, como nas seguintes hipóteses: 3.1.
A pessoa vítima ou testemunha que estiver presa e, justificadamente, não puder ser apresentada no fórum, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.2. a pessoa doente que, comprovar sua enfermidade mediante a apresentação de atestado ou laudo médico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.3. a pessoa presa fora da sede da Comarca, a quem desde já fica permitida a participação da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.4. a mulher gestante que, se assim quiser, comprovar sua condição e manifestar sua vontade com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.5. a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e a pessoa maior de 80 (oitenta) anos de idade, se assim quiser, que, com antecedência mínima de 24 horas, manifestar sua vontade, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.6. a pessoa que residir em outra Comarca, com as seguintes ressalvas: 3.6.1. primeiramente, deverá ser tentada a notificação por meio eletrônico, realizada por servidor(a) desta comarca; 3.6.2. caso não seja possível a notificação eletrônica, será expedida a carta precatória destinada a essa finalidade; 3.6.3. constará da carta precatória que, se a pessoa não tiver condição de participar da audiência em modo presencial, deverá neste caso, informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Somente após a autorização judicial para que participe da audiência de modo telepresencial será informado à respectiva pessoa o link de acesso à audiência.
Em todos os casos, no momento da intimação, o Oficial de Justiça, deverá certificar nos autos o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para, caso seja necessário, posteriormente receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Expeça o que for necessário. -
04/07/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2025 17:50
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/12/2025 15:00
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17/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
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05/06/2025 18:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 16:01
Protocolizada Petição
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29/05/2025 17:59
Protocolizada Petição
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27/05/2025 17:27
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:05
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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05/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:27
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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10/04/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 14:32
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:30
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:27
Expedido Ofício
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09/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:21
Expedido Ofício
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09/04/2025 16:20
Alterada a parte - Situação da parte MICHELLE ALVES EVANGELISTA COSTA - DENUNCIADO
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09/04/2025 16:20
Alterada a parte - Situação da parte LILIA VANESSA MOURA DE OLIVEIRA SILVA - DENUNCIADO
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09/04/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 16:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/04/2025 15:58
Decisão - Recebimento - Denúncia
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02/04/2025 15:29
Conclusão para decisão
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02/04/2025 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3CRI
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28/03/2025 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOPALPROT
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28/03/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 17:07
Distribuído por dependência - Número: 00232323820248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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