TJTO - 0014120-17.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014120-17.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DISTRIBUIDORA ARAGUAIA FERROS LTDA EPPADVOGADO(A): ROBSON NUNES PEREIRA DE SOUSA (OAB TO012159)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA MARQUES (OAB TO007137)ADVOGADO(A): MARQUISLEI MARTINS MARQUES (OAB TO011778)ADVOGADO(A): MATHEUS ENRIQUE ARRAIS ABREU (OAB TO011493) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face da sentença proferida no evento 37, SENT1.
Intimada a respeito dos embargos, a parte embargada se manifestou no evento 50, CONTRAZ1, pugnado pela rejeição. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso, a embargante aponta que a sentença possui omissão pois deixou de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se proncunciar.
Porém, em que pese os argumentos lançados pelo embargante, vejo que não há que se falar em omissão, visto que houve o enfrentamento de todos os pontos relevantes na sentença como - a possibilidade do autor discutir judicial a dívida mesmo tendo aderido voluntariamente o REFIS/2021, bem como a ilegalidade do critério de atualização adotada pelo ente requerido, conforme orientalção firmada pelo STF no Tema 1062 e ainda o reconhecimento do caráter confiscatório da multa com base no Tema 863 do STF-.
A bem da verdade, o que a embargante pretende é a modificação do julgamento exprimido na sentença do evento 37, SENT1, o que deve ser feito mediante o recurso de apelação próprio, e não embargos de declaração. Dito isso, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão tal como lançada.
Intimo.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 11:32
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 11:32
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/05/2025 08:35
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/05/2025 16:46
Conclusão para julgamento
-
05/03/2025 18:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/02/2025 16:36
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/01/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 17:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
18/12/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:02
Lavrada Certidão
-
12/12/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 07:02
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 15:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510959, Subguia 33857 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 691,40
-
11/07/2024 15:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510958, Subguia 33856 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 561,94
-
10/07/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 16:47
Processo Corretamente Autuado
-
09/07/2024 17:43
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510959, Subguia 5417496
-
09/07/2024 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510958, Subguia 5417495
-
09/07/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DISTRIBUIDORA ARAGUAIA FERROS LTDA EPP - Guia 5510959 - R$ 691,40
-
09/07/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DISTRIBUIDORA ARAGUAIA FERROS LTDA EPP - Guia 5510958 - R$ 561,94
-
09/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027579-80.2025.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudiane Teodoro
Advogado: Danilo Augusto Vinhal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 13:19
Processo nº 0011624-14.2022.8.27.2729
Millena Rodrigues Carvalho
Serra Verde - Comercial de Motos LTDA
Advogado: Vitoria Resio de Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 11:43
Processo nº 0011624-14.2022.8.27.2729
Millena Rodrigues Carvalho
Serra Verde - Comercial de Motos LTDA
Advogado: Sergio Augusto Pereira Lorentino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 08:04
Processo nº 0000216-86.2023.8.27.2730
Doreci Marcelino de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Milhomem da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2023 15:10
Processo nº 0011017-74.2017.8.27.2729
Marco Aurelio Turibio Gomes
Ministerio Publico
Advogado: Andre Ricardo Fonseca Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2023 14:56