TJTO - 0009857-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009857-23.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALDENIR PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDENIR PEREIRA DA COSTA servidor público estadual, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do qual objetiva a implementação de progressão funcional horizontal, já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, contudo, até o presente momento, não fora implementada em sua carreira, situação que no seu entender viola direito líquido e certo de sua pessoa.
Em suma, destaca se tratar de servidor público estadual, sendo que, apesar de preencher os requisitos para progressão na carreira, até a presente data não teve seu direito reconhecido pela autoridade impetrada.
Aduz ainda pela demora injustificada na análise dos procedimentos internos da Administração.
Ao final, almeja que seja julgado procedente os pedidos, concedendo-se a segurança para o efeito de que o Impetrante seja beneficiado com a implementação da Progressão Horizontal para a Letra I, a partir do dia 02/03/2025, com os efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva habilitação, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, bem como encaminhado o processo administrativo para pagamento do subsídio já com as progressões funcionais reconhecidas, consequentemente assegurando o direito invocado.
Este, em síntese, o Relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a análise liminar passa pela necessidade da presença de dois requisitos, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Em que pesem as argumentações do requerente, entendo, ao menos nesta análise liminar, a concessão da medida encontra óbice legal.
A Lei n 12.016/09, assim disciplina em seu artigo 7º: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Conforme se verifica, há expressa vedação legal a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, trata-se de periculum in mora inverso, vez que o direito da parte se encontra resguardado, caso concedido, com base na data da impetração, enquanto que, se antecipada a medida, esta será de difícil reversibilidade.
Posto isto, DENEGO o pedido liminar, reservando a uma análise mais aprofundada em momento meritório, após devida instrução.
Notifique-se, a Autoridade impetrada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei no 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como se proceda com sua intimação, a fim de que manifeste o que entender de direito.
Por fim, ultrapassado o transcurso dos prazos acima destacados, com ou sem os informes, dê-se VISTA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, nos termos do artigo 12, do diploma legal acima citado, para o oferecimento do seu parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
-
01/07/2025 15:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/06/2025 17:51
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
-
27/06/2025 17:47
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
27/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/06/2025 13:01
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
27/06/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009857-23.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALDENIR PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Dada a ausência de requerimento do benefício da gratuidade da justiça, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391596, Subguia 6870 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391597, Subguia 6854 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
18/06/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
-
18/06/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
-
18/06/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391597, Subguia 5377097
-
18/06/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391596, Subguia 5377096
-
18/06/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDENIR PEREIRA DA COSTA - Guia 5391597 - R$ 50,00
-
18/06/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDENIR PEREIRA DA COSTA - Guia 5391596 - R$ 197,00
-
18/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014066-74.2021.8.27.2700
Edson Dias de Araujo
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:57
Processo nº 0003578-21.2025.8.27.2700
Ana Claudia da Silva Tavares
Maria Vitoria Silva Matos
Advogado: Jaqueline de Araujo Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 00:24
Processo nº 0027663-81.2025.8.27.2729
Alexei Fernandes da Silva
Joao Batista Barbosa Pereira
Advogado: Werbti Soares Gama
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 10:06
Processo nº 0009802-54.2025.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Douglas Couto da Silva
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 08:59
Processo nº 0025392-02.2025.8.27.2729
Associacao de Assistencia Juridica dos S...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 09:08