TJTO - 0009299-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009299-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)AGRAVADO: MARCELO CARMO GODINHOADVOGADO(A): RONALDO AUSONE LUPINACCI (OAB TO01316A)ADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO CARMO GODINHO em face de decisão unipessoal (evento 3) que reconheceu a presença dos requisitos legais - probabilidade do direito e risco de dano a ser evitado - e determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
Sustenta o embargante que a decisão recorrida apresenta omissão e obscuridade, argumentando sobre a distinção entre a probabilidade do direito e o risco de dano, sendo que o simples pedido de levantamento dos valores não produziu efeitos à vista do sobrestamento determinado na origem (evento 52).
Também existe omissão quanto aos diferentes cálculos apresentados pelo executado/embargado, que refletem na possibilidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa.
Requer seja provido o recurso para indicar precisamente o suposto risco de dano vislumbrado na decisão embargada e esclarecer o alcance (abrangência) da respeitável deliberação liminar, se a suspensão concedida atinge ou não a possibilidade de deliberação acerca da parcela incontroversa e a possibilidade de aceitação do seguro garantia.
Em contrarrazões (evento 21) o embargado/Banco do Brasil S.A. aponta que foi reconhecida a probabilidade do direito em relação à tese de excesso de execução, por aplicação da nova redação do art. 406 do CC, bem como em relação aos honorários de sucumbência, com demonstração de risco de dano consistente no pedido de levantamento da quantia penhorada, que seria de difícil ressarcimento, inexistindo qualquer dos vícios apontados pelo embargante, inclusive porque o recurso de agravo de instrumento é pautado de acordo com matérias até então suscitadas, não se podendo inovar sobre o alcance da medida de suspensão do cumprimento provisório de sentença.
Pugna pelo improvimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Os embargos de declaração foram opostos para eliminar suposta omissão e obscuridade na decisão unipessoal embargada, o que demonstra a sua adequação formal ao artigo 1.022, inciso I e II, do CPC, além do que se mostra tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, ensejando o seu CONHECIMENTO.
Na mesma senda, tratando-se de recurso interposto em face de decisão unipessoal do Relator é cabível o seu julgamento através de decisão monocrática, na forma declinada no artigo 1.024, § 2º, do CPC.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias (...) 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
O embargante alega omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da presença de risco de dano a ser evitado, argumentando que não se confunde com a probabilidade do direito e não decorre do pedido de levantamento dos valores bloqueados.
Veja-se que o embargante veicula apenas claro e inequívoco inconformismo com a decisão que deferiu a liminar de efeito suspensivo, onde constam expressamente as razões de decidir e os fundamentos adotados para deferir a medida.
O decisório embargado identifica com nitidez a presença da probabilidade do direito, assentada no reconhecimento, a princípio, de excesso de execução, bem como o risco de dano a ser evitado, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em aparente descompasso com o valor adequado da execução.
Relembro: Com isso, foi inaugurado o presente cumprimento provisório da decisão de liquidação (autos originários n. 0000029-83.2025.8.27.2738), quando o exequente/agravado promoveu a atualização dos valores homologados e indicou a quantia de R$ 54.706.468,90 (cinquenta e quatro milhões, setecentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Por sua vez, o Banco/executado apresentou impugnação alegando: a) não preclusão da decisão de liquidação, na pendência dos Agravos de Instrumento n. 0019557-57.2024.8.27.2700 e n. 0018321-70.2024.8.27.2700; b) excesso de honorários sucumbenciais, pois teriam sido calculados no período de 29/01/2019 até 30/11/2024, sendo excessiva a quantia de R$ 6.922.786,49, pois já anteriormente fixados até novembro de 2024 em R$ 3.388.878,03, o que torna indevida nova apuração de honorários; c) matéria de ordem pública com relação a atualização pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 (Tema 235/STJ); (...) Ainda, em tese subsidiária, entendeu o Banco/executado pela aplicação da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, quando indicou o seguinte valor: Principal em 08/2024 R$ 50.208.846,28 Índice: de 09/2024 a 11/2024: 1,0172 resulta em R$ 51.072.438,43 Excesso: R$ 3.634.030,46 (...) Dentro desse contexto, após analisar detidamente as alegações do recorrente em cotejo com a prova dos autos, entendo como demonstrada a probabilidade do direito em prol do agravante, tendo em vista o aparente excesso de execução derivado da inobservância da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 28/08/2024.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos A priori, quanto ao tema, tratando-se de regramento civil, incide o princípio “tempus regit actum”, por meio do qual a lei nova não retroage, aplicando-se somente a partir da sua vigência.
Com efeito, a aplicação dos juros de mora e da correção monetária é considerada matéria de ordem pública, sendo passível de modificação inclusive em sede de cumprimento de sentença, a fim de atender ao comando do art. 406 do CC (nova redação conferida pela Lei 14.905/2024).
Necessário esclarecer que o título executivo judicial se formalizou e transitou em julgado antes da edição da Lei 14.905/2024, sendo imutáveis os consectários legais incidentes até esta data, posto que considerada a legislação vigente à época do julgamento e preclusa a matéria.
Contudo, após o trânsito em julgado da sentença executada entrou em vigor a aludida norma, sendo possível a aplicação dos novos consectários a partir de então, o que não viola a coisa julgada, já que se trata de aplicação de lei que regula matéria de ordem pública.
A propósito, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF - Tema 176: “Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.” (...) Assim, restou demonstrada a probabilidade do direito com relação à tese de excesso de execução, diante da aplicação do art. 406 do CC, a partir da vigência da Lei 14.905/2024. (...) De outro lado, também observo a presença de probabilidade do direito em relação à tese de excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, pois a decisão recorrida se limitou a afirmar que o executado/agravante não especificou os critérios que fundamentam o valor apontado como correto (R$ 3.533.908,46).
Entretanto, a impugnação apresentada aponta suposta duplicidade no cálculo.
Veja-se: 12.
Ocorre que, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Autor (3/4 de 13%) já haviam sido calculados anteriormente (R$ 2.445.783,80), e posteriormente atualizados até novembro/2024 (R$ 3.388.878,03), sendo, portanto, indevida a apuração de novos honorários sucumbenciais sobre o saldo remanescente atualizado. 13.
Impugna-se os cálculos do Autor no que tange a apuração de novos honorários sucumbenciais sobre o saldo remanescente atualizado, que resultaram no importe de R$ 3.533.908,46 (três milhões quinhentos e trinta e três mil novecentos e oito reais e quarenta e seis centavos) visto que, os honorários sucumbenciais devidos já foram devidamente calculados e atualizados até novembro/2024.
Aparentemente a decisão recorrida é carente de fundamentação nesse ponto, pois não examinou se a tese apresentada quanto à contagem em duplicidade dos honorários de sucumbência.
Além do que, a aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, tem incidência sobre o valor principal, refletindo também no valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em tais condições, revelada a probabilidade do direito em favor do agravante é inequívoca a presença do risco de dano a ser evitado (periculum in mora), haja vista o possível excesso de execução e o pedido do agravado de levantamento do valor bloqueado, que, caso deferido, pode se tornar de difícil ou impossível ressarcimento. À vista do exposto, conclui-se que não existe qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, a qual demonstrou a probabilidade do direito em relação à tese de excesso de execução, cujo risco de dano ou perigo na demora é por demais claro e evidente, já que a decisão agravada rejeitou a impugnação do executado, consolidando o valor executado em aparente descompasso com o valor devido.
Justifica-se, então, a ordem de suspensão do cumprimento provisório de decisão, a fim de definir se existe excesso de execução, promovendo-se, se assim entendido, a sua correção e a retomada do curso processual, quando serão deliberadas as matérias relacionadas à parcela incontroversa e a aceitação do seguro garantia.
Não é demais lembrar que o recurso de agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado avançar sobre matérias ainda não apreciadas na instância de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Vale dizer que os embargos de declaração refletem apenas a tentativa do embargante de inovar a matéria examinada, com o intuito de possibilitar a prosseguimento do cumprimento provisório, mesmo quando a decisão embargada foi clara em determinar a sua suspensão, até o julgamento final do agravo de instrumento.
Assim, não existe alternativa senão a rejeição dos embargos de declaração veiculados sem amparo nas hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão o órgão Colegiado decidiu sobre todas as matérias questionadas.2.
Certifico que o processo tramitou de forma regular, não existindo qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado, sendo os embargos de declaração meio inadequado para rediscussão da matéria. 3.
Nenhuma das hipóteses que viabilizam os embargos de declaração se afigura presente no acórdão, eis que o acórdão ora combatido, decidiu explicitamente todas as matérias incidentes no apelo, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do Órgão julgador.4.
Embargos de declaração não provido para manter inalterado o acórdão. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 21/05/2024 15:07:19) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECRETADA A BAIXA DA PENHORA.
ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA.
PENHORA EXCLUÍDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
PRINCÍPÍO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGADO/APELANTE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA A SER SANADA.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIAS.
RECURSO ACLARATÓRIO IMPROVIDO.1.
Cediço que os embargos de declaração, pelo seu efeito vinculado e restrito, têm por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado eventualmente omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se admitindo a sua utilização para promover a rediscussão de matérias - art. 1.022 do CPC.2.
Orienta o STJ que "A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. (EDcl no REsp 1745371/SP)3.
No caso concreto, a mera leitura do acórdão embargado em contraposição às alegações de contradições ventiladas revela que pretende o embargante na verdade promover a rediscussão de matérias, com a revaloração dos fatos articulados, porém sem trazer qualquer contradição interna no julgado recorrido.4.
Vale dizer que o aresto embargado não apresenta divergência de fundamento ou falta de coesão com o que foi decidido, restando claro que o acordo entabulado no processo execução, entre o embargante e o Banco do Brasil S/A, leva ao reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal quanto aos pedidos principais, remanescendo apenas o interesse recursal justamente quanto à aplicação do princípio da causalidade e fixação do ônus da sucumbência.5.
O acórdão embargado deixou claro que o embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, porquanto ofereceu à penhora o imóvel rural objeto da disputa, sobre o qual havia ordem liminar de indisponibilidade, devendo arcar com o ônus da sucumbência.6.
Portanto, ao contrário do que alega o embargante, não existe qualquer contradição interna no aresto recorrido, o qual foi bem claro e enfático em fundamentar e decidir sobre a perda superveniente do interesse recursal do embargante, mormente porque no momento da prolação da sentença ainda persistiam os efeitos da constrição, ao passo que as sentenças homologatórias do acordo entre Banco e embargante são anteriores à interposição do apelo.7.
Também não há contradição na imposição do ônus da sucumbência ao embargante, o qual certamente deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro ao oferecer a penhora bem que estava indisponível por ordem judicial, o que atrai a aplicação da Súmula 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.8.
Recurso aclaratório improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001753-35.2019.8.27.2738, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 16/03/2022 17:44:34) Adverte-se, em derradeiro, que a interposição de recurso considerado protelatório enseja a aplicação de multa – art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/07/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 16:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 15
-
03/07/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009299-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): JAIME DE AQUINO JUNIOR (OAB RS109548B)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 17:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/06/2025 18:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/06/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 08:27
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 11:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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