TJTO - 0003622-68.2020.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003622-68.2020.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00025037220208272715/TO)RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: LUCIANO HOFFMANN ALVESADVOGADO(A): VITOR SIGNORI (OAB SC055713)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405)ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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22/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:59
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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11/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002503-72.2020.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 126
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003622-68.2020.8.27.2715/TO AUTOR: OSMAR FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)RÉU: LUCIANO HOFFMANN ALVESADVOGADO(A): VITOR SIGNORI (OAB SC055713)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405)ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Coisa Certa c/c Pedido Liminar ajuizada por OSMAR FEREIRA DE ASSIS em desfavor de LUCIANO HOFFMAN ALVES. 2.
O autor alegou que, em razão de contrato verbal de mútuo firmado entre as partes em 2018, recebeu do requerido 132 toneladas de adubos/fertilizantes, com a obrigação de devolver os insumos na mesma quantidade e qualidade tão logo o imóvel objeto de permuta fosse transferido.
Sustentou que, embora tenha adquirido os insumos desde janeiro de 2020 com o objetivo de cumprir a obrigação, o requerido recusou-se a recebê-los, exigindo pagamento em dinheiro.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir o requerido a receber os insumos, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação do requerido a receber os produtos, sob pena de multa diária, além da condenação em custas e honorários. 3.
A análise da liminar foi postergada para após a audiência de conciliação (evento 22). 4.
O autor apresentou novos pedidos, relatando novos fatos relevantes e requerendo: (a) a penhora dos adubos adquiridos junto à empresa Fertilizantes Tocantins (pedido nº 1094155, de 09/01/2020); (b) a devolução do recibo de garantia, sob alegação de que já devolveu os produtos ao requerido; e (c) a dispensa da audiência de conciliação agendada para 24/06/2021 e a revogação do pedido liminar anteriormente formulado. 5.
A tutela provisória foi indeferida (evento 32). 6.
A audiência de conciliação foi realizada no dia 24/06/2021, restando infrutífera (evento 35). 7.
O requerido apresentou contestação (evento 37), na qual impugnou a alegação de mútuo verbal de insumos e afirmou que a dívida está representada por nota promissória firmada pelo autor, com vencimento em abril de 2019 e previsão expressa de pagamento em dinheiro.
Sustentou que a permuta de imóveis entre as partes não se concretizou por impossibilidade de transferência da área do autor, que estava hipotecada, e que, como garantia do mútuo, foi transferida ao requerido área rural cuja devolução condicionava-se à quitação do empréstimo.
Requereu a improcedência da ação, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais, a produção de todas as provas admitidas (em especial prova pericial sobre documentos) e o deferimento do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. 8.
A réplica foi apresentada no evento 43, na qual o autor defendeu que a relação jurídica entre as partes decorreu de contrato de permuta de bens, descumprido reiteradamente pelo requerido, o qual, segundo narrou, teria se valido de manobras ardilosas e sucessivas inadimplências para se beneficiar do patrimônio do autor, culminando com o empréstimo de adubos sem previsão de pagamento em dinheiro; impugnou a existência de nota promissória válida, apontando vícios de emissão e ausência de lastro documental para cobrança, e reiterou que se trata de obrigação de devolução de coisa fungível; alegou que o requerido entregou adubos fora da janela ideal de plantio, com má qualidade, o que teria gerado prejuízos à sua produção. 9.
Intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos manifestaram seu desinteresse (evento 50), e o requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, documental e alegou a conexão destes autos com os autos nº 0002504- 57.2020.8.27.2715 (evento 51). 10.
As provas requeridas pelo autor foram deferidas (evento 53). 11.
O autor opôs embargos de declaração, pugnando pela análise da conexão entre estes autos e os processos nº 0002503-72.2020.8.27.2715 e nº 0002504-57.2020.8.27.2715 (evento 57). 12.
Os embargos foram acolhidos (evento 70). 13.
A audiência de instrução foi realizada no dia 12/04/2023, em conjunto com os processos nº 0002503-72.2020.8.27.2715, nº 0002504-57.2020.8.27.2715 e nº 0000900-27.2021.8.27.2715 (evento 68). 14.
O requerido manifestou-se nos autos (evento 90) quanto aos pedidos de provas apresentados em audiência de instrução, insurgindo-se contra os pedidos formulados pelo autor.
Após expor os fatos subjacentes às ações, especialmente a permuta de imóveis entre as partes, a posterior retenção da transferência do imóvel “B” por inadimplemento de insumos e a venda do imóvel “A” a terceiro, defendeu a irrelevância das provas requeridas para o deslinde das causas, sob o argumento de que as controvérsias giram em torno do adimplemento ou não da obrigação assumida verbalmente em 2018, sendo inócuas as diligências relativas às notas fiscais, à regularidade registral e à oitiva de testemunha de fato pretérito e incontroverso.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos probatórios e o encerramento da instrução processual. 15.
O autor manifestou-se nos autos alegando erro material na ata de audiência (evento 95). 16.
No despacho do evento 98, os autos nº 0002503-72.2020.8.27.2715, nº 0003622-68.2020.8.27.2715, nº 0002504-57.2020.8.27.2715 e nº 0000900-27.2021.8.27.2715 foram relacionados; a alegação de erro material na ata de audiência e os pedidos de provas apresentados na audiência de conciliação foram indeferidos, bem como a análise do pedido liminar incidental foi postergada. 17.
Os autos foram conclusos para julgamento. 18. É o relatório.
DECIDO. 19.
Inicialmente, é importante salientar que os seguintes processos estão relacionados, ante a conexão entre as demandas: Autos nº 0002503-72.2020.8.27.2715 - Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de cumprimento total do contrato de permuta, com a transferência do imóvel pelo requerido ao autor.
Autos nº 0002504-57.2020.8.27.2715 - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de indenização ao autor pelo danos materiais e materiais sofridos ante o descumprimento, pelo requerido, do contrato de permuta firmado entre as partes.
Autos nº 0003622-68.2020.8.27.2715 - Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de condenação do requerido à receber os insumos agrícolas, provenientes de relação negocial firmada entre as partes, (in)diretamente vinculada ao contrato de permuta.
Autos nº 0000900-27.2021.8.27.2715 - Embargos de Terceiros, ajuizado por Marcos Rogério Carbone em desfavor de Osmar Ferreira De Assis, sendo o autor comprador de parte de um dos imóveis em discussão quanto ao contrato de permuta, com pedido de revogação da decisão de bloqueio integral da matrícula nº 5.053 (anteriormente, nº 2.195). 20.
Quanto aos imóveis mencionados nos autos, também é importante destacar: Imóvel de Matrícula nº 448, terreno rural com área de 484.00,00ha, Cristalândia.
Propriedade de Luciano Hoffman; Imóvel de Matrícula nº 4633 (posteriormente, nº 2283), com área de 211.42,31ha, Cristalândia.
Propriedade de Luciano Hoffman; Imóvel de Matrícula nº 3943 (posteriormente, nº 2081), com área de 403,9116ha, Brejinho.
Propriedade de Osmar Ferreira de Assis; Imóvel de Matrícula nº 4724 (posteriormente, nº 2195 e nº 5053), com área de 129,1186, Brejinho.
Propriedade de Osmar Ferreira de Assis. 21.
Pois bem, feitas tais observações, passamos à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 22.
O autor alega ter celebrado contrato verbal de mútuo com o requerido, mediante o qual teria recebido 132 (cento e trinta e duas) toneladas de adubos/fertilizantes, assumindo a obrigação de devolvê-los em igual quantidade e qualidade tão logo fosse efetivada a transferência do imóvel objeto de permuta firmada entre as partes.
Alegou, ainda, ter adquirido os insumos em janeiro de 2020, sendo que o requerido se recusou a recebê-los, exigindo pagamento em dinheiro. 23.
O requerido, por sua vez, negou a existência do contrato verbal de mútuo descrito pelo autor, sustentando que a dívida estava representada por nota promissória, com previsão expressa de pagamento em espécie, vencida em abril de 2019, e que a devolução de qualquer imóvel ou bem estaria vinculada à quitação desse título. 24.
Passando à análise do conjunto probatório, constata-se que não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar a existência de um contrato de mútuo com a obrigação de devolução dos insumos agrícolas em produto, dinheiro ou terras, conforme alegado, tratando-se, aparentemente, de possível acordo verbal firmado entre as partes. 25.
As provas testemunhais produzida nos autos, embora tenham confirmado a existência de relação de amizade e cooperação mútua entre as partes na seara rural, inclusive a prova de que o autor utilizou de insumos do requerido (conforme relato do caminhoneiro que trabalhava para o autor à época), não comprovam eventual negócio entre as partes, ou que este tenha sido vinculado a qualquer permuta ou acerto contratual específico. 26.
Nesse cenário, não há nos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar a existência da obrigação do requerente de devolver insumos agrícolas ao requerido, tampouco a obrigação assumida pelo requerido de receber os insumos mencionados, nos termos e condições descritos pelo autor. 27.
Eventual divergência ou insatisfação quanto à suposta nota promissória ou à permuta imobiliária deve ser discutida nos autos apropriados, não sendo suficiente, nesta ação, a alegação genérica de má-fé ou descumprimento, desacompanhada de provas minimamente idôneas da existência do ajuste contratual que se busca impor judicialmente. 28.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM EM MAIS 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º, DO CPC. 1- O ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. 2- No presente caso, os fatos narrados pelo autor é imprescindível de comprovação, e o conjunto probatório inserido nos autos não se apresenta capaz de amparar as alegações da parte autora, pois estão completamente desprovidas de qualquer comprovação quanto ao fato constitutivo do direito deduzido em juízo. 3- Friso que inexiste nos autos, prova documental, oral ou qualquer outro elemento apto a embasar as assertivas do Apelante. 4- Recurso o qual se nega provimento para manter incólume a sentença de improcedência da demanda. (TJTO, Apelação Cível, 0044082-84.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 11:33:26) 29.
Assim, ausente a comprovação da obrigação contratual invocada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 30.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Osmar Ferreira de Assis em face de Luciano Hoffman Alves, nos presente autos, extinguindo o feito com resolução do mérito. 31.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte requerida, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. 32.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 33.
TRASLADE cópia desta sentença aos demais autos conexos (autos nº 0002503-72.2020.8.27.2715, nº 0002504-57.2020.8.27.2715 e nº 0000900-27.2021.8.27.2715). 34.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 35.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 36.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 37.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se. 39.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/07/2025 22:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/03/2025 15:39
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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28/01/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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19/12/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
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19/12/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2024 13:46
Juntada - Informações
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14/11/2024 18:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
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14/08/2024 16:59
Conclusão para julgamento
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17/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2024 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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20/06/2024 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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18/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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12/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/03/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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15/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:36
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2023 11:42
Protocolizada Petição
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03/07/2023 17:05
Conclusão para decisão
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02/06/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 17:03
Despacho - Mero expediente
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25/04/2023 16:58
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiencias - 12/04/2023 14:30. Refer. Evento 76
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19/04/2023 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/04/2023 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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12/04/2023 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000900-27.2021.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 85
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11/04/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2023 15:05
Juntada - Informações
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10/03/2023 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/03/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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14/02/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/02/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/02/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/02/2023 17:40
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiencias - 12/04/2023 14:30
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06/02/2023 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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13/12/2022 17:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/12/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2022 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/10/2022 16:08
Conclusão para despacho
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25/10/2022 13:42
Protocolizada Petição
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25/10/2022 11:20
Protocolizada Petição
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21/10/2022 16:31
Protocolizada Petição
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02/09/2022 18:08
Despacho - Mero expediente
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25/08/2022 04:36
Protocolizada Petição
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19/08/2022 08:50
Protocolizada Petição
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26/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/06/2022 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2022 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2022 23:09
Despacho - Mero expediente
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21/06/2022 13:19
Conclusão para despacho
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29/04/2022 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/04/2022 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2022 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/03/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2022 11:12
Despacho - Mero expediente
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14/03/2022 16:31
Conclusão para despacho
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17/12/2021 22:42
Protocolizada Petição
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12/11/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2021 21:03
Protocolizada Petição
-
08/10/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 20:22
Protocolizada Petição
-
14/07/2021 17:56
Protocolizada Petição
-
24/06/2021 20:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
-
24/06/2021 20:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 24/06/2021 17:00. Refer. Evento 23
-
24/06/2021 13:24
Remessa para o CEJUSC - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
-
23/06/2021 17:42
Protocolizada Petição
-
22/06/2021 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
17/06/2021 18:12
Conclusão para decisão
-
04/06/2021 17:51
Protocolizada Petição
-
24/05/2021 16:50
Protocolizada Petição
-
13/05/2021 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2021 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2021 17:02
Juntada - Informações
-
12/05/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2021 15:41
Juntada - Informações
-
12/05/2021 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 24/06/2021 17:00
-
10/05/2021 18:32
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2020 17:07
Conclusão para despacho
-
23/11/2020 10:07
Protocolizada Petição
-
21/11/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/11/2020 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2020 21:28
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2020 17:42
Conclusão para despacho
-
20/10/2020 17:42
Lavrada Certidão
-
19/10/2020 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2020 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 14:08
Lavrada Certidão
-
21/09/2020 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
21/09/2020 18:07
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2020 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2020 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
21/09/2020 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEMAN -> TOCRI1ECIV
-
21/09/2020 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECIV -> TOCRICEMAN
-
21/09/2020 12:49
Lavrada Certidão
-
21/09/2020 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
21/09/2020 11:50
Distribuído por dependência - Número: 00025037220208272715
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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