TJTO - 0012327-92.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012327-92.2024.8.27.2722/TO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por JOSE GILDECELIO DA PAZ em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora relata que foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria, efetuados pela parte ré, os quais totalizam o montante de R$641,30 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos), sendo que desconhece a origem de tais débitos.
Assevera que jamais contratou os serviços da empresa requerida e que após a tentativa de solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, os descontos cessaram, mas não houve a devolução dos valores já descontados. Por sua vez, a parte ré, em sua defesa, apresentou contrato assinada eletronicamente pela parte autora. É a síntese.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda em analisar a existência de contratação entre as partes, de modo a ensejar na devolução de valores descontados. 1.
Das Questões Processuais Pendentes Considerando a renúncia ao mandato apresentada pela advogada da parte ré (evento 30), nos termos do art. 112, §1º, do CPC, a procuradora permanecerá responsável pelos atos do processo pelo prazo de 10 (dez) dias.
Diante disso, intime-se a parte ré, por meio de carta para que regularize sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Do mérito Em análise aos autos, mostra-se indispensável a realização de perícia para constatar-se a assinatura aposta no contrato se trata da parte autora, visto que se trata de assinatura eletrônica (ev. 16 - CONTR5).
Tal prova é indispensável para que as partes possam comprovar os fatos alegados, a parte autora demonstrar a inexistência de contratação, e a parte ré a validade do contrato, ônus que lhes incumbem nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Oportuno registrar que o direito à produção de provas exige os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) pertinência dos fatos que se pretende demonstrar ao processo, (b) controvérsia entre as partes sobre os fatos e (c) relevância dos fatos para solução do mérito.
E não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Nesse sentir, entendo que a questão demanda conhecimentos especializados de perito judicial para averiguar se a pessoa que realizou a contratação foi o autor, já que este nega que tenha contratado qualquer serviço junto à ré, conforme suas manifestações dos autos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - MATÉRIA FÁTICA - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1.
Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender fundamentais à melhor instrução do feito, inclusive rejeitando as que se mostrarem desnecessárias. 2 .
Diante da impugnação à assinatura eletrônica constante no instrumento contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário do autor, assim como da selfie que serviu como validação para o negócio jurídico, necessária se faz a produção de prova pericial a fim de apurar se a contratação é válida.(TJ-MG - AC: 10000221498553002 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) g.f. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA .
Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial.
Inconformismo do autor.
Consumidor que alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Banco requerido-agravado que juntou aos autos contrato com assinatura eletrônica .
Autor que impugnou a autenticidade do documento e requereu realização de perícia.
Cabimento.
Pese não se tratar de documento escrito, é possível a realização de perícia por especialista em tecnologia da informação, para exame de sua autenticidade.
Decisão reformada .
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20455103620228260000 SP 2045510-36.2022.8 .26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/04/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) g.f.
Na busca da verdade real e, havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do NCPC, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g.f.
Ressalto que “não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial." No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ESCRITO APRESENTADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTAL.
CAUSA COMPLEXA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 51, DA LEI N. 9.099/95.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002520-71.2022.8.27.2737, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 18/11/2022, juntado aos autos 28/11/2022 10:55:14)g.f EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ESCRITO APRESENTADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTAL.
CAUSA COMPLEXA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 51, DA LEI N. 9.099/95.(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0025944-70.2019.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos 02/03/2021 12:07:56)g.f JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)g.f Portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
A não produção da prova importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação de eventual excludente de responsabilidade.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, elenca como garantia constitucional de caráter processual a ampla defesa.
Para atender à garantia constitucional e para plena elucidação da matéria de fato é importante o deferimento da prova pericial.
Frisa-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
A aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial.
Ainda, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de realização de perícia, logo, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo instituído, impõe-se a extinção do feito para que possa ser produzida em outro processo perante juízo competente, com rito mais dilatado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 51, INCISO II, §1º DA LEI N. 9.099/95, E ART. 485, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, POR SER IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTE JUÍZO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas estilo.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
27/06/2025 17:09
Lavrada Certidão
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18/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 18:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 15:05
Protocolizada Petição
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05/06/2025 14:43
Conclusão para decisão
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28/05/2025 12:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 16:26
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 16:01
Lavrada Certidão
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13/11/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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13/11/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 13/11/2024 16:30. Refer. Evento 12
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13/11/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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12/11/2024 17:03
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:11
Lavrada Certidão
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02/10/2024 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/10/2024 18:02
Juntada - Certidão
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01/10/2024 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 13/11/2024 16:30
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01/10/2024 17:50
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 15:47
Conclusão para despacho
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30/09/2024 15:47
Lavrada Certidão
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30/09/2024 15:34
Juntada - Documento
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26/09/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 13:39
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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25/09/2024 17:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/09/2024 15:49
Conclusão para despacho
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23/09/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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