TJTO - 0025028-75.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/07/2025 16:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0025028-75.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025028-75.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MIKAEL NAKATO MARTINS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ISRAEL JUNIOR GOMES MACHADO (OAB TO012155)APELANTE: WHISMAR JÚNIOR DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVAÇÃO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NULIDADES NÃO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou os apelantes pela prática de homicídio duplamente qualificado.
Os apelantes alegam: (i) cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perguntas ao Delegado de Polícia na sessão plenária; (ii) invalidade das declarações prestadas na fase inquisitiva, por ausência de advertência sobre direitos constitucionais; (iii) ilicitude do vídeo do interrogatório produzido na fase pré-processual; e (iv) decisão supostamente contrária à prova dos autos.
Pleiteiam, com base nessas teses, a anulação do julgamento e a submissão a novo júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidades processuais capazes de comprometer a validade da sentença condenatória; (ii) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar novo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As nulidades invocadas não foram oportunamente arguidas pela defesa, nem antes da pronúncia nem durante o julgamento em plenário, caracterizando inovação recursal e nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
Quanto ao mérito, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em prova robusta, consistente em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão de um dos apelantes e do adolescente que participou do crime.5.
A motivação do crime, a presença de qualificadora pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e a autoria foram demonstradas por elementos idôneos, e a opção dos jurados por uma das versões apresentadas está protegida pela soberania dos veredictos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A não arguição oportuna de nulidade processual enseja preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta, caracterizando nulidade de algibeira. 2.
A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se amparada em prova judicializada e suficiente para sustentar a condenação, sob pena de violação à soberania dos veredictos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, I e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.790/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgRg no RHC n. 167.077/GO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; TJTO, ApC n. 0008198-49.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.12.2022. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e, nessa extensão, negar provimento para manter integralmente a sentença.
Fez sustentação oral, pelo Ministério Público, a Procuradora de Justiça MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA e, pelo Apelante Whismar Júnior da Silva, o advogado Kaio Vinícius Cavalcante Rodrigues Carmo Marinho e, pelo Apelante Mikael Nakato Martins da Silva, o Advogado ISRAEL JÚNIOR GOMES MACHADO, nos termos do voto do relator.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 15:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/06/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 15:15
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 13:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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03/06/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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15/05/2025 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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15/05/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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13/05/2025 21:51
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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13/05/2025 21:51
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 16:36
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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09/05/2025 16:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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22/04/2025 20:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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